Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
05/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência dos despacho de
fls. 12492:
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA CARDÍACA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por N. D. I. S. S. contra decisão que obstou a
subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os
seguintes termos (fl. 436):
EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Plano
de Saúde Pretensão dos autores consistente na aplicação da
condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98,
§ 3º, do CPC Os autores são beneficiários da gratuidade da
justiça, caso em que a suspensão de exigibilidade das
obrigações decorrentes de sua sucumbência incide
automaticamente, por força de lei Inexistência de interesse
recursal Negativa de custeio do tratamento de hipoplasia de
coração esquerdo a ser realizada no feto em seguida ao
nascimento com equipe especializada não credenciada à
Operadora Procedimento de elevada complexidade e taxa
de letalidade Requerida que não comprovou possuir
nosocômio e equipe médica apta a realizar o procedimento
Elementos dos autos que revelam a necessidade da
realização da intervenção cirúrgica por equipe não
credenciada ao plano Não conhecido o recurso dos autores
e desprovido o recurso da ré.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou
os arts. 421 e 422 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que "somente se poderá admitir a cobertura de
tratamento/procedimentos em prestador não credenciado que tratar-se de situações
especiais, as quais não se enquadram no caso em comento" (fl. 454).
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 488-504).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
516-518), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 536-541).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não provimento
do agravo (fls. 554-559).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial
interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios
fundamentos.
Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 421 e 422 do
Código Civil, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece
prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ.
Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao
negar provimento à apelação, o fez à luz do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 e dos fatos
e das provas apresentados em juízo, sem analisar, sequer implicitamente, os arts. 421 e
422 do Código Civil e a tese de que a segurada "tinha plena ciência dos limites de
cobertura de seu contrato" (fl. 453).
Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela
decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no
caso, o enunciado das Súmulas 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.
Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida a questão
federal suscitada".
Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não
foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto
de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento".
Nesse sentido, cito:
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo
acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento, a teor das
Súmulas n. 282 e 356 do STF.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de
28/2/2025.)
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no
recurso especial impede seu conhecimento, a teor da
Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
DJEN de 20/12/2024.)
Por seu turno, se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão
impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o
Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a
exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos
referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação
devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do
recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
A propósito, cito:
1. O recurso especial não comporta conhecimento por
ausência de prequestionamento dos dispositivos legais
mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do
Código Civil). O acórdão recorrido não analisou
explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não
indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza
o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as
Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)
2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido
processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias,
não havendo, portanto, o devido prequestionamento,
tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o
que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
(REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)
2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor
poupado até o total de 40 salários mínimos não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte
agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas
razões do recurso especial. Assim, não houve o devido
prequestionamento da matéria, ensejando o não
conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas
282 e 356 do STF.
(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)
Por fim, alterar o entendimento do acórdão quanto à ausência de
comprovação de profissionais credenciados aptos a realizar a cirurgia demandaria o
reexame de fatos e provas, medida vedada em recurso especial, conforme prevê a Súmula
7/STJ.
Nesse sentido, cito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. ATENDIMENTO FORA DA REDE
CREDENCIADA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE
PROFISSIONAIS HABILITADOS NA REDE
CREDENCIADA NÃO COMPROVADA. REEXAME
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO
STJ. REEMBOLSO. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV,
e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte
Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas.
2. Esta Corte de Justiça consagra entendimento de que "não
há ofensa à coisa julgada quando o juízo da execução
confere ao título executivo judicial a interpretação que
melhor viabilize o seu cumprimento" (AgInt no AREsp
219.669/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 12/04/2019).
3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido, seja para reconhecer a existência de profissional
capacitado dentro da rede credenciada, seja para afastar a
qualificação da profissional escolhida pela recorrida,
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório
dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a
teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso
especial, de fundamento autônomo e suficiente à
manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula
283 do STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.471.055/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de
2/5/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em
desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de agosto de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?