Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
23/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado por EBATE CONSTRUTORA LTDA contra a
decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
– TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR –INAPLICABILIDADE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS –
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS – TEORIA DA
IMPREVISÃO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA
DE FATO IMPREVISÍVEL E DA EXTREMA VANTAGEM PARA A
PARTE ADVERSA – SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à controvérsia , a parte recorrente alega violação do art. 28, § 2º, da Lei n.
10.931/2004, no que concerne à ausência dos requisitos legais de liquidez e exigibilidade do
título para instrução do feito executivo, impondo-se o indeferimento da inicial, trazendo a
seguinte argumentação:
Consta da decisão recorrida que a cédula de crédito bancário que constitui a
ação de execução apresenta todas as informações necessários para conferir
liquidez, certeza e exigibilidade a mesma.
Ocorre que tal entendimento não pode prosperar, pelos motivos expostos.
[...]
Não se discute que a Lei nº 10.931/04 colocou a Cédula de Crédito Bancário no
rol dos títulos executivos extrajudiciais. Contudo, os demais requisitos legais, de
certeza, liquidez e exigibilidade, são requisitos que envolvem questões de fato e
não unicamente de direito, devendo, portanto, serem comprovados nos autos do
processo, sob pena de indeferimento da inicial.
Na espécie, a Cédula de Crédito Bancário executada é verdadeiro contrato de
crédito rotativo e a Instituição Financeira recorrida não comprovou a sua
liquidez, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No caso em epígrafe, o recorrido não instruiu o feito com os extratos da conta
corrente, nem sequer consta em planilha de cálculo as parcelas utilizadas do
crédito aberto, as eventuais amortizações da dívida, conforme preceitua o inciso
II do § 2º do art.28 da lei 10. 931/04, havendo somente uma descrição do valor
supostamente devido unilateralmente elaborada, que óbvio, não preenche os
requisitos legais, ao contrário do consignado na r. decisão recorrida.
Sendo assim, face à inobservância dos requisitos trazidos pelo art. 28, § 2º da
Lei 10.931/04 tendo em vista a não demonstração da evolução do débito desde a
disponibilização do limite do crédito, a cédula que instrui a execução não se
apresenta passível de cumprimento em sede de procedimento executivo, uma
vez que não se localiza os requisitos liquidez e exigibilidade, pelo que deve ser
julgada extinta ação de execução, por indeferimento da inicial, nos termos do
art. 924, Inciso I, do CPC (fls. 1337-1339).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia , o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
Compulsando os autos, verifica-se da cédula de crédito bancário que instruiu a
ação executiva (pág. 318 – documento único) que houve a precisa indicação das
parcelas pactuadas e a especificação dos encargos incidentes sobre o débito,
além de multas e penalidades contratuais fixadas para a hipótese de
inadimplemento do saldo devedor (item 10).
Ademais, com a inicial a parte exequente ainda juntou o demonstrativo do
débito com a evolução da dívida da apelante (fls. 408 – documento ordem
única).
Assim, pelo simples cálculo aritmético é possível alcançar o valor pretendido na
ação executiva, razão pela qual se afasta a alegação de ausência de liquidez e
certeza do título executivo (fl. 1324).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?