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Movimentações Ano de 2024
11/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Cuida-se de agravo de CLAUDIANO DE PAULA DIAS contra decisão proferida
no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão
proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5102647-26.2023.8.09.0011.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos
tipificados nos arts. 171, por duas vezes, 311, por duas vezes, 180, caput, e 288, na
forma do art. 69, todos do Código Penal (estelionato, adulteração de sinal identificador
de veículo automotor, receptação e associação criminosa), às penas de 6 anos e 8
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 34 dias-multa, à razão mínima (fl.
902).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 1.049).
Em sede de recurso especial (fls. 1.054/1.058), a defesa apontou violação ao
art. 21 do CP, porque o Tribunal de Justiça deixou de reconhecer duas excludentes de
culpabilidade incidentes na espécie: erro de proibição e inexigibilidade de conduta
diversa. Aduziu inexistir prova suficiente para a condenação do recorrente pelos crimes
a ele imputados. Afirmou que o réu faz jus à substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, visto que é primário e tem bons antecedentes.
Requereu a absolvição do recorrente. Subsidiariamente, a substituição da pena
corporal por restritivas de direitos.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (fls.
1.078/1.093).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.099/1.102).
Em agravo em recurso especial, a defesa não impugnou o referido óbice (fls.
1.107/1.111).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 1.116/1.117).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao
Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso
especial (fls. 1.129/1.133).
É o relatório.
Decido.
Na espécie, a defesa deixou de impugnar de forma concreta e específica o
fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
Conforme é cediço, faz-se necessária a impugnação específica, concreta e
pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a
mera afirmação de não ser caso de incidência de determinado óbice, sem explicitar-se
as razões que sustentariam tal alegação.
Denota-se que a parte não demonstra efetivamente que a inversão das
conclusões do Tribunal a quo prescindiria de revolvimento fático-probatório. Cinge-se a
afirmar, genericamente, que " o presente apelo extremo leva à cognição desta Corte
Superior deslizes judiciais de cunho estritamente jurídico, os quais através do simples
cotejo entre o acórdão objurgado e as razões recursais, são imediatamente percebidos
pelo julgador, não devendo se falar que haveria necessidade de incursão no acervo
fático- probatório do processo, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, a
(im)pertinência da tese absolutória, lastreada em suposta ausência de provas acerca
da autoria e materialidade delitiva, como expressa na decisão agravada." (fl. 1.110).
Depois, transcreve exatamente a fundamentação da decisão agravada, apenas
acrescentando a negativa no início da frase.
Com efeito, a parte, de fato, não se desincumbiu do ônus de impugnar
efetivamente a aplicação do óbice sumular então aplicado.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "inadmitido o recurso
especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que
se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O
cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível " (AgInt no
AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016).
A propósito (grifos nossos):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...).
2. Da análise da presente insurgência conclui-se
que a parte interessada não impugnou especificamente
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
sobretudo no que tange à incidência das Súmulas 7 e
83/STJ.
3. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de
que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7
do STJ, não basta a assertiva genérica de que é
desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita
breve menção à tese sustentada ou simplesmente a
insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o
cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida
no recurso especial que possa justificar o afastamento do
citado óbice processual.".
4. Tendo em vista que a Corte de origem invocou a
Súmula 83/STJ como fundamento para inadmitir o Recurso
Especial, a efetiva impugnação desta decisão exige
indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores
aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se,
por adequado confronto analítico, que o entendimento
jurisprudencial do STJ é diverso ou que a situação em
análise difere substancialmente dos precedentes invocados
pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie.
5. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos
EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte
Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que
esta se aplica para não conhecer de todo o Recurso nas
hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da
decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja
capítulo autônomo em relação à parte não impugnada.
6. Nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão
que não admite o Recurso Especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de
admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda
quando a fundamentação permita concluir pela presença
de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do
mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca,
apenas a inadmissão do Recurso. Não há, pois, capítulos
autônomos nesta decisão.
7. Não se conhece de Agravo em Recurso Especial
que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 253, I,
do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.140.071/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Dessa forma, conclui-se que a parte não impugnou devidamente a incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "
inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada ". Igualmente, o art. 932, III, do
Código de Processo Civil - CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno
desta Corte dispõem que não se conhecerá do agravo em recurso especial que " não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida ".
Nessa esteira (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO
POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ E 282/STJ NÃO INFIRMADOS
PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo,
nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ,
aplicável por analogia.
2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83
desta Corte, o agravante deve demonstrar que os
precedentes indicados na decisão agravada são
inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos indicados na
decisão para comprovar que outro é o entendimento
jurisprudencial do STJ.
3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do
STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na
espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação
suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o
entendimento da instância de origem sobre a questão
suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e
provas da causa.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de
admissibilidade.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço
do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de novembro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
24/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 18/06/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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