Informações do processo 2024/0169043-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2644895
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 01/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

01/08/2025 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7778 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com (vistas para ciência da decisão de
fls. 238921/238934):


DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o

recurso especial interposto por MARINA BEVILACQUA DE LA TOULOUBRE,

MARCOS VIANNA BEVILACQUA, com fundamento na ausência de violação dos arts.

489 e 1022 do CPC, na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF e na

deficiência na comprovação do dissenso pretoriano.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos

requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois:

i) a Presidência do Tribunal a quo usurpa a competência desse Superior
Tribunal de Justiça julgando o mérito do recurso especial e, para evitar o
não conhecimento deste, os motivos pelos quais o acórdão dos
embargos de declaração, de fato e de direito, é nulo;

(ii) o posicionamento da Turma Julgadora, além de contrário à
pretensão dos agravantes, viola dispositivo de lei Federal;

(iii) para a análise do Recurso Especial é desnecessário o revolvimento
da matéria fático probatória;

(iv) para a análise do Recurso Especial é desnecessária a reanálise do
direito local;

(v) os agravantes atenderam os requisitos previstos no art. 1029, § 1º,
do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ, quanto à
interposição pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.

Assevera, em suma, que a Turma Julgadora foi omissa, porque a) é

essencial para o julgamento a necessidade de se confrontar a legislação estadual com

a Constituição Federal e com as Leis Federais sobre a questão, o que invalidaria o

dispositivo legal da lei estadual; b) não analisou todos os aspectos relevantes para a o
julgamento da controvérsia; c) para fins de fixação da base de cálculo para a apuração
do imposto de transmissão causa mortis deve-se levar em consideração as dívidas
deixadas pelo falecido; d) a herança é composta de um todo (ativos e passivos) cuja
base de cálculo do imposto deve ser os efetivos bens a serem transmitidos; e e) "a
decisão da Presidência usurpa a competência desse STJ ao analisar que o acórdão
proferido em sede de embargos de declaração não violou o art. 1022 do CPC – a
violação de artigo de Lei Federal cabe ao STJ e não ao Juízo prévio de
admissibilidade" (fls. 296-315).

Contraminuta apresentada às fls. 350-354.

É o relatório.

Passo a decidir.

O acórdão refere-se a base de cálculo do ITCMD levando em conta a
transmissão de cada bem individualmente considerado.

De início, com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I e, II, do
CPC/2015, considero a matéria prequestionada e passo à análise do mérito.

A sentença concedeu a segurança para reconhecer o direito dos impetrantes
de recolher o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação sobre o valor venal dos
bens transmitidos pela sucessão que serviu de base de cálculo para o lançamento do
IPTU, para todos os fins de direito, sem prejuízo da Administração Tributária Estadual
instaurar procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, caso não
concorde com o valor declarado pelo contribuinte, abatidos da base de cálculo o
valor das dívidas do falecido .

Colho do acórdão integrativo de fls. 189-191:

Embargam as impetrantes alegando que o acórdão é omisso em
relação aos arts. 1.792, 1.847 e 1.997 do CC e quanto aos precedentes
invocados. Pedem o provimento do recurso sanar as omissões e para
prequestionar os dispositivos de lei mencionados à fl. 7 (fls. 1-7).

[...]

Trata-se de mandado de segurança, na modalidade preventiva,
impetrado por MARINA BEVILACQUA DE LA TOULOUBRE e MARCOS

VIANNA BEVILACQUA por conta do temor de que o SECRETÁRIO
ESTADUAL DA FAZENDA DE SÃO PAULO exija, para a emissão da
guia para pagamento do ITCMD referente à transmissão dos bens
deixados por Ricardo Preturlon Bevilacqua, que a base de cálculo dos
imóveis objeto das Matrículas nnº 4.148 e 105.090, do 4º Cartório de
Registro de Imóveis de São Paulo seja o valor de referência para fins de
ITBI e não seja autorizado o abatimento das dívidas deixadas pelo
de cujus.

Não se verifica a omissão em relação aos arts. 1.792, 1.847 e 1.997 do
CC, vez que o acórdão embargado estabeleceu que o fato gerador do
ITCMD (transmissão de bens individualmente considerados) não é
afetada pela possibilidade de abatimento das dívidas no cálculo do
valor da herança (universalidade de bens ), citando expressamente os
dispositivos de lei que as embargantes entendem ser relevantes:

“Quanto à pretensão de abatimento das dívidas do de cujus na
definição da base de cálculo do ITCMD, anoto que, nos termos do
art. 155, I da CF/88, o fato gerador do ITCMD é a 'transmissão
causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos'.
Semelhantemente, o art. 2º, caput da LE nº 10.705/00 prevê como
fato gerador 'a transmissão de qualquer bem ou direito havido:
I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão
provisória;

II - por doação'. O fato gerador, portanto, é a transmissão de bens
individualmente considerados e não a transmissão da herança.
Por isso, os arts. 1.792, 1.847 e 1.997 do CC, invocados pelos
impetrantes, que tratam da herança globalmente considerada, não
têm o condão de alterar o fato gerador ou a base de cálculo do
ITCMD, que levam em conta a transmissão de cada bem
individualmente considerado" (fl. 168).

Com relação aos precedentes invocados pelas embargantes, anoto que
o acórdão embargado mencionou à fl. 169 outros precedentes, desta
Seção, no mesmo sentido adotado pelo acórdão embargado. Não existe
precedência legalmente dos julgados invocados pelas embargantes.

Para efeitos de prequestionamento, anoto que todas as matérias
suscitadas pelas partes foram devidamente apreciadas, ainda que sem
a expressa menção aos dispositivos legais enfrentados e que ausente
violação ou negativa de vigência a qualquer dispositivo de lei ou da
Constituição.

Ante o exposto, meu voto é pelo conhecimento e não provimento dos
embargos.

De início, em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar
que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor
do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte

recorrente.

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.

Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica,
sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses
imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial,
ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n.
1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023,
DJe de 5/12/2023).

No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o
ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua
importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da
Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.

A revisão dos contornos fáticos da lide encontra óbice no enunciado da
Súmula n. 7 do STJ.

"A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em
legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula
280/STF". (REsp 1.759.345/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
17/10/2019.)

Por fim, cumpre registrar que o recurso especial interposto pela alínea c do
permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada
de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a
declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial,
autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do
art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração

do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos
termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a
íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.

Isso posto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso
Especial, somente em relação a alegação de ofensas aos artigos 489 e 1.022 do CPC,
e nessa extensão, nego-lhe provimento.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei
12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.

Intimem-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2025.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA

Relator

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Retirado da página 15221 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão