Informações do processo 2024/0182368-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2644911
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 21/07/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

21/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL.

IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL
INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO
ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.

Agravo em recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por LEONARDO FOLADOR contra a decisão
do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial
dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0002914-
64.2017.4.03.6000.

O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo
desprovimento do agravo (fls. 651/654).

É o relatório.

O agravo é inadmissível.

O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, pela necessidade de
reexame de provas (Súmula 7/STJ) e porque o aresto atacado estaria em harmonia
com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça (Súmula 83/STJ).

Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, no
tocante à Súmula 7 desta Corte, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não
se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário
cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses
veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro

Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166
/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023.

Em relação à Súmula 83 desta Corte Superior, não cuidou de trazer julgado
contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática
análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a
jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, não comprovou que
os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos
autos. A orientação sedimentada é de que cabe ao agravante , nas razões do agravo,
demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela
referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma
peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados.

Na espécie, a parte agravante cingiu-se a sustentar a não incidência dos
óbices, de forma genérica.

Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção
do decisum que não admitiu o apelo nobre. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n.
2.253.769/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; e AgRg no AREsp n.
2.223.178/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/6/2023.

Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade
recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo
em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à
impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a
quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJe 24/10/2023.

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que a Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea 'c'
quanto na 'a', ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n.
1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023).

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III,
do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).

Publique-se.

Brasília, 16 de julho de 2025.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1446 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão