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Movimentações 2025 2024
05/08/2025 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
Cuida-se de agravo interposto por LUCAS FELIPE DA CUNHA PINTO
VIEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os
seguintes termos (fl. 403):
"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA
- IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA
– REVELIA - JUNTADA DE PETIÇÃO APÓS O
DECURSO DO PRAZO DE EMBARGOS - MATÉRIAS
QUE NÃO SÃO DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO
- RECURSO NÃO PROVIDO. O acolhimento de
impugnação à justiça gratuita pressupõe a comprovação de
boa situação financeira do beneficiado. A juntada de
argumentos após o competente prazo para embargos à
monitória somente é possível em caso de matérias de
ordem pública, em razão da preclusão temporal."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 431-433).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou a
disposição contida no artigo art. 349 do CPC, ao argumento de que houve cerceamento
de defesa, pois não foi observada a norma que permite ao réu revel a produção de provas,
desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais
indispensáveis.
Sustenta, em síntese, que a exibição de documentos, especialmente
contratos bancários, é essencial para comprovar suas alegações de irregularidades. Além
disso, argumenta que a notificação constante nos autos está irregular, comprometendo a
validade da ação monitória, e que essa questão de ordem pública pode ser arguida a
qualquer momento.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 454-466).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
521-524), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 542-552).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial
interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios
fundamentos.
Em relação à apontada ofensa ao art. 349 do CPC, verifica-se que o recurso
especial não merece prosperar, uma vez que o referido dispositivo legal e as teses a
ele vinculadas não foram prequestionados. Isso porque o acórdão concentrou-se na
validade da citação e na preclusão temporal das alegações do agravante, ao afirmar que
as matérias não eram de ordem pública e, portanto, não poderiam ser apreciadas fora do
prazo legal para embargos.
Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela
decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da
oposição dos embargos de declaração.
Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo tribunal a quo".
Nesse sentido, cito:
1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos
por violados, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na
instância especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de
17/2/2025.)
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no
recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios,
impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
(AgInt no AREsp n. 1.714.930/SC, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de
20/12/2024.)
2. Não se verifica o exame pelo Tribunal de origem,
mesmo após a interposição dos embargos de declaração, da
tese em torno da violação dos arts. 171 e 182 do Código
Civil, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211
/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento
viabilizador do recurso especial, requisito indispensável
para o acesso às instâncias excepcionais.
(AgInt no AREsp n. 2.713.012/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024.)
Acrescente-se que se o recorrente entendesse persistir algum vício no
acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando
da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo
105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de
prequestionamento.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
1. O recurso especial não comporta conhecimento por
ausência de prequestionamento dos dispositivos legais
mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do
Código Civil). O acórdão recorrido não analisou
explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não
indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza
o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as
Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no
recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios,
impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a
recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão.
(AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de
fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de agosto de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator
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