Informações do processo 2024/0182465-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2644930
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/05/2024 a 29/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Atribuição em 23/08/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 5872 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:



Retirado da página 3010 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


DESPACHO

Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.

Após, voltem-me conclusos.

Brasília, 01 de agosto de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 14147 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso
especial, com fundamento na ausência de omissão, fazendo incidir a Súmula 83/STJ.

Nas razões do especial, aponta o agravante violação do art. 619 do CPP,
alegando, em síntese, não incidir o óbice da Súmula 83/STJ, pois o colegiado não sanou
os vícios apontados, embora tenham sido opostos embargos de declaração (fls. 468/479).

Requer seja conhecido e provido o recurso especial, a fim de que, "desta feita
com expressa apreciação a respeito da questão suscitada em sede de aclaratórios (suposto
uso moderado de meios necessários para repelir injusta agressão, mesmo o próprio
recorrido tendo confessado que no dia dos fatos atacou a vítima com faca após esta
"cutucá-lo"), cujo suprimento, por demonstrar a falta de moderação dos meios
empregados para repelir a suposta injusta agressão sofrida pelo réu (art. 23, II, do CP),
comprova que a absolvição com base em quesitação genérica prevista no art. 483 do CPP
foi manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593 do CPP), impondo-se, pois, a
realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri" (fls. 457/458).

Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo
desprovimento do agravo em recurso especial.

O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Passa-se,
portanto, à análise do mérito.

Consta dos autos que o recorrido foi absolvido da imputação da prática dos
delitos previstos nos art. 121, §2°, II do CP, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.

Contra o acórdão que manteve a absolvição, foram opostos embargos de
declaração pela acusação, os quais foram rejeitados, nos termos seguintes (fls. 439/440):
"9. Com efeito, malgrado o Recorrente sustente omissão na análise no cotejamento das
provas, consta do decisum em vergasta:

"... No particular, a cena delitiva descreve ocorrência onde o Inculpado
teria desferido uma cutilada, com uma faca peixeira, em José Leôncio Pinheiro
Filho por razões desconhecidas. 13. Contudo, tais fatos foram veementemente
negados, conforme excertos extraídos da defesa do Insurgido (ID 18888237):
"... Note-se que o Ministério Público em suas Razões Recursais praticamente
se presta a transcrever depoimentos constantes do inquérito policial, para de
qualquer modo tentar a sorte de veros Doutos Desembargadores decidirem de
forma a confirmar sua tese de que o julgamento, soberano ressalte-se, foi
contrária a prova existente nos autos. Porém não é bem assim, as provas
colhidas dão de conta de um incidente que fez com que o réu utilizasse dos
meios que possuía no momento para fazer cessar agressão contra sua pessoa de
forma moderada, sem possuir o intento de matar alguém, por isto não pode ser
responsabilizado por homicídio como deseja o Órgão Ministerial... Neste
aspecto, o MP afirma de forma categórica ter o Apelado matado o ofendido
por algum desentendimento prévio, trazendo, para tanto, apenas a palavra dos
Policiais...".

10. Em linhas pospositivas, acrescentou-se:

"... A contrario sensu, a defesa trouxe a retórica de ausência de subsídios
probatórios a ensejarem um édito punitivo, maiormente, porque o Irresignado
teria agido no intuito de cessar uma agressão prévia, reforçando a lacuna
Ministerial em animar a sua argumentativa acusatória (ID 18888237): "..O
Recorrido, não praticou o ato ilícito imputado pelo Ministério Público, tanto é
verdade que as provas testemunhais corroboram com o seu depoimento, pois
em plenário não foram colhidas provas que pudessem indicar atitude com fito
de cometer crime de homicídio, mesmo que com dolo eventual e na
modalidade tentada... 16. Tendo por norte o espectro alhures, o Júri Popular
diante das teses debatidas em plenário e do arsenal probatório colacionado,
absolveu o Apelado quanto ao delito supra. 17. No concernente a suposta
ocorrência de equívoco no julgamento, tenho-a por desarrazoada, isto porque,
os Jurados absolveram soberanamente com base em quesitação genérica
prevista no art. 483 do CPP, no qual não se tornam adstritos ou vinculados, em
seu processo decisório, a quaisquer subsídios de índole jurídica, podendo,
inclusive, decidir por razões humanitárias, de clemência ou quaisquer outras
possibilidades advindas da mente do julgador...".

11. Afinal, como assinalado no Julgado em vergasta, acusação e defesa lançaram mão
das suas teses em Plenário, optando o Júri Popular apenas por aderir a uma delas.

12. Logo, não há omissão a ser suprida na espécie.

13. Lado outro, ou seja, ainda se diversa fosse a realidade em comento, mesmo assim não
haveria como se acolher a pretensão Ministerial.

14. Isso porque o desiderato do Embargante se acha atrelado a um suposto error in
judicando, sendo a via eleita inapropriada para tais debates, consoante entendimento
pacífico do STJ:(...)"

Como se vê, não há falar em omissão, tendo em vista que, consoante constou
do acórdão recorrido, as questões foram devidamente apreciadas pela Corte de origem,

tratando-se de mero inconformismo, porquanto o Tribunal de origem enfrentou todos os
pontos relevantes ao deslinde da controvérsia nos acórdãos de apelação e dos embargos
de declaração, apreciando a questão referente à absolvição do recorrido de maneira
fundamentada, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente,
não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.

Ressalte-se que não está o magistrado obrigado a rebater,
pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa
de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir
posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu na presente hipótese.
Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. INÉPCIA
DA DENÚNCIA E PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO DO QUAL FORAM EXTRAÍDAS PROVAS
EMPRESTADAS. DESNECESSIDADE. COMPARTILHAMENTO DE DADOS
SIGILOSOS. INSTITUIÇÕES DE CONTROLE. POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA DEVIDAMENTE
INDIVIDUALIZADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
PROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[...]

5. O simples fato de não se refutarem expressamente todos os argumentos expostos pela
defesa, de per si, não significa ausência de prestação jurisdicional quando a motivação
apresentada possibilita aferir as razões pelas quais se acolheram ou rejeitaram as
pretensões deduzidas.

6. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1322125/SC, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 08/11/2018).

Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, “b", do

Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de junho de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 21807 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11249 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 17/06/2024 às 15:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 436 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 559 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão