Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
05/03/2025 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela CAIXA
SEGURADORA S/A, oriundo de ação de indenização securitária, já na fase de
cumprimento de sentença, por vício de construção em imóvel adquirido com recursos
do Sistema Financeiro da Habitação, com pacto adjeto de seguro garantido pelo FCVS,
em decorrência de apólice pública (ramo 66), inclusive com pedido de intervenção
espontânea da Caixa Econômica Federal no feito, gerando, em razão disso,
controvérsia acerca do deslocamento da competência para a Justiça Federal, (fls.
799/802), objeto do recurso especial que se pretende ver destrancado (fls. 865/892).
Recentemente, a Corte Especial, no julgamento do Conflito de Competência
148.188/DF, reconheceu, por unanimidade, que é competente a Primeira Seção para
processar e julgar a matéria referente à indenização securitária por vícios de
construção em imóvel com contratos vinculados ao FCVS (apólice Ramo 66).
Em face do exposto, determino a redistribuição a um dos ministros
integrantes das Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?