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Movimentações 2025 2024
26/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVANDRO NEVES
COSTA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento na alínea a
inciso III do art. 105, da CF, contra o acórdão assim ementado (fls. 517-454):
"PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL
CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO
FEMININO. ART. 129, §13 NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO
CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FUNDAMENTADAMENTE
VALORADAS, COM BASE EM NUANCES FÁTICAS DO CASO
CONCRETO. PERSONALIDADE DO AGENTE QUE PRESCINDE
ESTUDO TÉCNICO. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO EMPREGADA
PELO MAGISTRADO DE BASE SE MOSTRA MAIS FAVORÁVEL
QUE AQUELA PLEITEADA PELA DEFESA, DEVENDO SER
MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ÀS VÍTIMAS.
MANTIDA, POIS PRESENTE PEDIDO EXPRESSO NA
DENÚNCIA. DESNECESSÁRIA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL A
FIM DE APURAR OS DANOS, QUANDO EM CONTEXTO
DOMÉSTICO. CONFISSÃO QUE DEVE SER VALORADA, NOS
TERMOS DA SÚMULA 545 do STJ.
1. Incabível o decote de circunstâncias judiciais exasperadas
na primeira fase da dosimetria da pena, tendo em vista que, em atenção
ao art. 97, IX da CRFB/88, fundamentadas com fulcro nas nuances
fáticas, em concreto, do delito.
2. O laudo técnico não se faz elemento imprescindível para
aferição da personalidade do agente, logo, tal circunstância não pode ser
decotada, puramente, por sua ausência, uma vez que presentes nos autos
elementos que atestem desvios de personalidade, aptos a ensejar a
valoração.
3. A confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada deve
ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. Ademais, a
literalidade da Súmula 545 do STJ, aponta que “Quando a confissão for
utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à
atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
4. No caso dos autos, o réu confessa a autoria das agressões
quanto a vítima L. T. R. A, ainda que em contexto e data diversa ao
crime em tela, tendo sido tal informação utilizada para fundamentar o
édito condenatório, pelo que deve ser considerada para atenuar a pena
intermediária
5. É possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título
de danos morais, desde que haja pedido expresso da acusação ou da
parte ofendida, ainda que não indicada a quantia, e independentemente
de instrução probatória específica"
Nas razões do recurso especial (fls. 456-470), o recorrente alega violação do
art. 59, do CP ao argumento de que as vetoriais da personalidade e da circunstância do
crime foram negativadas sem fundamentação idônea.
Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial,
ensejando a interposição do presente agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo
(fls. 527-530).
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada,
devendo ser conhecido. O Recurso Especial, contudo, não comporta conhecimento.
Explico.
A questão em análise restringe-se à falta de fundamentação idônea para a
elevação da pena-base, em razão do desvalor atribuído às vetoriais da personalidade do
agente e das circunstâncias do crime.
O Tribunal de origem, nos termos do voto condutor do acórdão, no que
importa ao caso, assim se manifestou (fl. 422-425):
“Na primeira fase da dosimetria da pena, não vislumbro a
possibilidade do decote de circunstâncias judiciais, tendo em vista que
plenamente fundamentadas, com base nas nuances em concreto do caso.
Quanto a avaliação desfavorável inerente às circunstâncias do
crime, noto que a autoridade de base a fundamenta com fulcro nas
agressões terem ocorrido em período noturno e mediante a invasão de
domicílio, o que, de fato, evidencia maior censura ao modus operandi. É
evidente que o incio das agressões na rua, tendo se estendido para
dentro do domicílio familiar, mediante invasão, bem como todo o fato
criminoso ter se dado durante o repouso noturno, implementa maior
censurabilidade ao crime, destoando dos limites do tipo penal. Dessa
forma, acertadamente a exasperação da pena-base com fundamento
nesta circunstância.
De igual modo, quanto a personalidade do agente, vislumbro
que, a luz da jurisprudência dominante, primordialmente com parâmetro
na guinada jurisprudencial constatada nos últimos anos quanto ao tema,
a exasperação de tal circunstância se faz plenamente possível, ainda que
ausente laudo técnico, desde que presentes elementos concretos nos
autos que evidenciem a má índole do acusado, sob o aspecto
psicológico.
[...]
Não obstante, exigir a participação de profissional para a
aferição da personalidade, esvaziaria a jurisdição da qual magistrado é
investido. Ao estabelecer a personalidade do agente como uma das
circunstâncias aptas à valoração negativa, tal análise é dada diretamente
ao órgão julgador, que em franca análise das nuances do caso concreto,
e em atenção ao livre convencimento motivado, deve sopesar a
possibilidade de valoração.
No caso em tela, é evidente que os depoimentos da vítima, e
até mesmo o interrogatório do réu, demonstram sua personalidade fria,
agressiva e manipuladora. Nota-se que o mesmo ameaçava a vítima,
mediante a possibilidade de divulgação de fotos íntimas da mesma, bem
como que as agressões sofridas não foram pontuais, mas eram práticas
recorrentes. Como bem-apresentado pela autoridade sentenciante: 'Já há
implicação em outros atos de violência, tendo a família da vítima
descrito a sua conduta como insistentemente perturbadora, com
reiteração de atos.'"
Ao contrário do alegado pela Defesa, a personalidade violenta do agente foi
demonstrada por relatos da família da vítima e pelos reiterados atos de agressão contra a
ofendida, estando, portanto, amparada em elementos concretos que evidenciaram o
comportamento frio, agressivo e manipulador do acusado.
Quanto à circunstância do crime, a maior reprovabilidade da conduta do réu
justifica-se pela prática do delito durante o período noturno e pela invasão do domicílio
da vítima. Esses fatores demonstram não apenas ampliação da violação de bens jurídicos
da vítima, mas potencializam os efeitos da agressão, considerando a maior
vulnerabilidade da ofendida, a dificuldade de intervenção de testemunhas e a limitação da
resposta repressiva do Estado.
Com efeito, do exame do excerto acima transcrito é possível aferir que o
Tribunal de origem, ao decidir o caso dos autos, se posicionou de forma harmônica com a
jurisprudência desta Corte, vejam-se:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. TESES
DEFENSIVAS NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO PRESCRITA NO ENUNCIADO N.
182/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE.
DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. CONSEQUÊNCIAS
DO DELITO. TESE NÃO APRESENTADA NO RECURSO
ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO
COMBATIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
[...]
3. Vetor da personalidade corretamente desabonado, dada a
verificação pelo julgador da frieza e calculismo da ré, sendo certo que,
"[...] para a aferição da vetorial relativa à personalidade, é desnecessário
laudo técnico, mas apenas, o exame pelo julgador de dados concretos
que indiquem a maior periculosidade do agente, como visto in casu
onde ficou cabalmente demonstrada sua índole violenta, fria e
desvirtuada. Precedentes." (AgRg no HC n. 785.120/PE, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
[...]
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.312.848/PB, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de
5/12/2023.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO DO
AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME DE AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRESSIVIDADE E PERICULOSIDADE DO RÉU. PRECEDENTES
DO STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO.
CABIMENTO.
1. Tendo a defesa, nas razões do especial, apresentado
fundamentação quanto à violação do art. 59 do CPC no tocante à
vetorial personalidade, não deve incidir o óbice da Súmula 284/STJ.
2. As instâncias ordinárias sopesaram, de modo
fundamentado, o aumento da pena-base devido à personalidade
agressiva e perigosa do réu, demonstrada pelo histórico de ocorrências
de violência física envolvendo a ofendida e devido ao descumprimento
de medidas protetivas imposta pelo juízo processante, o que justifica a
negativação da vetorial. Precedentes do STJ.
3. "A avaliação negativa da personalidade, circunstância
judicial prevista no art. 59 do Código Penal, não reclama a existência de
laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de dados da
própria conduta do acusado que indiquem maior periculosidade do
agente (Precedentes)" (AgRg no REsp 1802811/AL, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
23/06/2020, DJe 01/07/2020).
4. Mantida a pena-base acima do mínimo legal, inexiste
ilegalidade na fixação do regime inicial mais gravoso (semiaberto),
segundo a pena final aplicada (4 meses e 8 dias de detenção).
5. Agravo regimental provido. Agravo em recurso especial
conhecido.
Recurso especial improvido."
(AgRg no AREsp n. 1.872.560/TO, relator Ministro Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma,
julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CULPABILIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA
DECLINADA. PROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E
PERÍCIA DO ARTEFATO. PROVA TESTEMUNHAL. CAUSA DE
AUMENTO MANTIDA. OFENSA AO ART. 68 DO CPP E À
SÚMULA 443/STJ NÃO CARACTERIZADA. FUNDAMENTO
CONCRETO PARA A INCIDÊNCIA SUCESSIVA DAS FRAÇÕES
DE AUMENTO. CONCURSO FORMAL. PATAMAR DE
INCREMENTO PROPORCIONAL. TENTATIVA. MATÉRIA NÃO
ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os
aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o
fato delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da
dosimetria no ponto, pois os crimes foram perpetrados mediante a
invasão de domicílio, sem que tenha havido condenação por tal crime, o
permite o incremento da básica.
[...]
12. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 870.190/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA
PENA-BASE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O INCRIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
III - No caso em apreço, as instâncias ordinárias justificaram
o aumento da pena-base em 1/2 (um meio), tendo em vista as seguintes
circunstâncias do crime: "aproximadamente à meia noite (23h50),
diminuindo a possibilidade de defesa da vítima, estando o acusado
bastante embriagado, sendo o delito praticado na casa em que seus
filhos estavam, deixando a casa completamente revirada, com a porta
arrombada, cujos fatos ocorreram a menos de 1 semana do Natal, data
festiva". Desta feita, está justificado o emprego da fração de 1/2 (um
meio), não havendo, portanto, desproporcionalidade.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 820.365/SC, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de
30/11/2023.)
Dessarte, o recurso em análise atrai o óbice sumular presente no verbete nº 83
do STJ, que diz: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".
Ressalta-se que a jurisprudência desta e. Corte Superior de Justiça é assente no
sentido de que: "O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica ao recurso especial
interposto com fulcro na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal."
(AgRg no AREsp 1248218/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 06/12/2018)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a",
do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Criando um monitoramento
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