Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do
art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não
admitiu o recurso extraordinário.
2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
10/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MEMBRO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281 DO STF. RECURSO INADMITIDO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão
monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com
requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República,
compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas
decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das
instâncias originárias.
No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para
impugnar decisão monocrática proferida por integrante deste Superior Tribunal
contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental.
Vale dizer que, mesmo quando há reconsideração de decisão
monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o
esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão
colegiado, que deve ser provocada pela parte recorrente por meio de novo
agravo, se for o caso.
Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Superior Tribunal,
impõe-se a aplicação da conclusão anotada na Súmula n. 281 do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada."
Exemplificando a aplicação da referida súmula em caso em tudo
semelhante ao presente, no qual foi apresentado recurso extraordinário contra
decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça, veja-se o que
concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF.
Precedentes.
1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal,
pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão
monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de
1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º,
do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em
10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados
os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual
concessão de justiça gratuita.
(ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli –
Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de
6/7/2020, destaque acrescido.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Registro que contra decisão que inadmite recurso extraordinário não
são cabíveis embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência (nesse
sentido: ARE n. 1.107.739-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma,
julgado em 29/4/2019, DJe de 7/5/2019).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
04/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/08/2024 às 16:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
03/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/08/2024 às 16:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por WEVERTON NEPOMUCENO
DE SANTANA em adversidade à decisão que inadimitiu recurso especial manejado
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goias (Apelação Criminal
n. 0384992-27.2016.8.09.0099).
Segundo consta dos autos, o recorrente foi condenado a 8 anos de reclusão, em
regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso I, II e V
do Código Penal (e-STJ fls. 365/373).
Contra a referida sentença, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual a
Corte estadual negou provimento em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 445):
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. NULIDADE
DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INVIABILIDADE. SUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO. 1. O reconhecimento de pessoa, sem o
cumprimento das formalidades elencadas no artigo 226, do Código de
Processo Penal, não enseja, em si, a nulidade da prova, mormente quando
ratificado em juízo ecorroborada a autoria por outros elementos de
convicção. 2. Se comprovadas a materialidade e autoria delitiva por
elementos de prova jurisdicionalizada, a condenação deve ser mantida. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 462/469), a defesa alega a violação
aos arts. 226 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal. Sustenta a nulidade do
reconhecimento pessoal realizado em sede inquisitiva, vez que os requisitos legais não
foram respeitados, de modo que o recorrente deve ser absolvido, ante a insuficiência de
provas para a condenação.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 489/495), o Tribunal a quo inadmitiu o
recurso especial (e-STJ fls. 502/503), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ fls.
506/512).
Instado a se manifestar, o MPF opinou pelo não conhecimento do agravo em
parecer assim ementado (e-STJ fl. 530):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. Pelo
não conhecimento.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.
No caso, o recurso especial não deve ser conhecido, diante da sua
intempestividade. Como visto, o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação
foi publicado em 28/2/2024 (e-STJ fl. 459), de modo que o prazo para interposição do
recurso especial teve início em 1/3/2024 (sexta-feira) e findou em 15/3/2024 (sexta-feira).
Todavia, verifica-se que o recurso foi interposto apenas em 18/3/2024, extrapolando,
portanto, o prazo legal de 15 dias corridos, nos termos do art. 798 do CPP.
No que se refere à afirmação da defesa de que a tempestividade do recurso
especial foi baseada no sistema PROJUDI, no qual constava que o prazo acabava no dia
18/3/2024, é certo que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que "A falha induzida por informação equivocada prestada
por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos
princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso"
(EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em
16/3/2022, DJe de 21/3/2022).
Todavia, "Para a comprovação de possível indução a erro na
contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento que
comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de
intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de
tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são
suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal"
(AgRg no AREsp n. 2.354.546/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,
julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).
A propósito, confira-se:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL
DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NA ORIGEM A
PRORROGAR O PRAZO RECURSAL. ALEGADO EQUÍVOCO DO
SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PROJUDI). JUSTA
CAUSA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em 9/2/2023 foi expedida a intimação do acórdão recorrido. Em
20/2/2023, ou seja, após os 10 dias automáticos do sistema de processo
eletrônico para ciência da parte, ocorreu a leitura automática da intimação,
tendo início o prazo recursal de 15 dias corridos para interposição do
recurso especial, findando em 7/3/2023. Contudo, o apelo nobre foi
protocolizado somente em 9/3/2023 (fl. 453), ou seja, intempestivamente.
2. A ocorrência de feriado local, de paralisação ou de interrupção de
expediente no Tribunal de origem deve ser comprovada, por documento hábil,
no ato da interposição do recurso, não se admitindo tal comprovação em
momento posterior.
3. Em que pese o julgamento do EAREsp n. 1759860/PI, no qual a Corte
Especial firmou entendimento segundo o qual a falha induzida por
informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser
levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da
confiança, para a aferição da tempestividade do recurso, é certo que a
jurisprudência desta Corte Superior também firmou entendimento de que o
referido equívoco deve ser comprovado por documento idôneo, apto a
comprová-lo, não bastando mero print do sistema.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.529.427/PR, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS
CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze)
dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos
do CPC, e no art. 798, d o CPP" (AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020).
1.1. Denota-se que a publicação do acórdão proferido pelo Tribunal de
origem ocorreu no dia 1º/12/2022, de modo que o prazo para interposição do
recurso especial teve início em 2/12/2022 e término em 16/12/2022. Todavia,
o apelo nobre foi interposto somente em 23/1/2023, quando já ultrapassado o
prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade.
1.2. Além disso, infere-se que a decisão que inadmitiu o seu recurso especial
foi publicada em 4/4/2023, de modo que o prazo para interposição do agravo
em recurso especial teve início em 5/4/2023 e término em 19/4/2023.
Contudo, o respectivo agravo foi interposto somente em 20/4/2023.
1.3. Nessa medida, ultrapassado os prazos para a interposição dos recursos,
há de se reconhecer as suas intempestividades.
2. Não se olvida que a Corte Especial deste Sodalício fixou o entendimento no
sentido de que "A falha induzida por informação equivocada prestada por
sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em
homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da
tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022).
2.1. Entretanto, "Para a comprovação de possível indução a erro na
contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento
que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de
intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação
de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na
petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na
prestação da informação pelo Tribunal" (AgRg no AREsp n. 2.354.546/BA,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023,
DJe de 5/12/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.395.355/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 5/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBSERVADO O
PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias
corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código
de Processo Civil - CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal
- CPP.
2. No caso, o recorrente foi intimado do teor do acórdão de apelação em
27/7/2022 (quarta-feira), tendo-se o imediato dia útil subsequente como dies
a quo 28/7/2022 (quinta-feira), e como dies ad quem a data de 11/8/2022
(feriado da criação dos cursos jurídicos), que prorroga a data final de
interposição para 12/8/2022 (sexta-feira), revelando-se o recurso especial
intempestivo, pois somente protocolado em 15/8/2022 (fl. 1.354), fora,
portanto, do prazo legal de 15 dias.
3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "A contagem
correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual,
é ônus exclusivo da parte recorrente" (AgRg no AREsp n. 1.825.919/PR, rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/6/2021).
4. É certo que prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que "[a] falha induzida por informação equivocada prestada
por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração" (EAREsp
n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de
21/3/2022). No entanto, a defesa não ancorou sua alegação, de falha do
sistema, em prova considerada válida para tal mister, uma vez que se utilizou
apenas de print de tela, o que não é aceito pela jurisprudência desta Corte
superior.
5. Nesse sentido, "O Recorrente limitou-se a apresentar print de tela para
comprovar o suposto erro na indicação do prazo recursal, o que não é
admitido pela jurisprudência desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n.
2.354.546/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado
em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.291.894/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024,
DJe de 14/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer
do recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 13 de agosto de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
10/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11236 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 04/06/2024 às 13:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?