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Movimentações Ano de 2024
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Atribuição em 23/08/2024 às 18:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para que informem
acerca do andamento das tratativas de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
com fundamento na Súmula 83/STJ.
Nas razões do especial, aponta o recorrente violação do art. 65, III, d e 67, do
CP. Sustenta, em suma, a incidência da confissão espontânea, com a consequente
compensação com a agravante da reincidência.
Requer o provimento do recurso especial, a fim de que seja substituída a pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo
desprovimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Passo,
portanto, à análise do mérito.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso no art. 33 da
Lei 11.343/06, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-
multa, sendo afastada a atenuante da confissão espontânea, em acórdão assim
fundamentado, no que interessa (fls. 361-362):
Cinge-se o presente recurso à análise da possibilidade de reconhecimento e aplicação da
atenuante genérica da confissão espontânea, o que não merece prosperar.
Nesse particular, deve ser consignado que o pleito defensivo carece de plausibilidade,
pois o embargante não prestou declarações em sede policial (id. 17) e negou a autoria do
crime em juízo (assentada no id. 165).
Merecem destaque as alegações do réu no momento do interrogatório (assentada no id.
165): “que no dia 06 estava na casa da sua mãe (Rua Amazonas) e por volta das 12:10 h ou
12:20 h, saiu da casa da sua mãe e foi para a casa da sua esposa. Pegou a Rua São Salvador
e depois virou na Rua Dr. Álvaro Lessa e, uma esquina antes de chegar à Rua Epitácio
Pessoa, escutou muito tiro e correu para a casa da sua esposa, que mora na Rua Epitácio
Pessoa. Quando virou a rua estava vindo a viatura. O primeiro policial (que prestou
depoimento) estava, mas o segundo (que prestou depoimento) não estava. O policial o
abordou e o colocou sentado, puxou o nome do acusado e viu que ele tinha uma passagem
por tráfico. Perguntou se o depoente trabalhava e respondeu que estava desempregado e
fazia uns bicos no BNH, na Rua Oliveira de Santos, como lava-jato. O policial tirou uma
foto do acusado e veio uma mensagem para o policial dizendo que o acusado era o ‘LC’. O
acusado explicou que o policial o estava confundindo. O policial pediu dinheiro para liberar
o acusado, caso contrário ele iria ficar preso muito tempo, pois era reincidente. O acusado
disse que não tinha dinheiro para dar, pois não era bandido e estava indo para a casa da sua
esposa. Nunca viu os policiais na sua vida. Só o primeiro policial que prestou depoimento
participou da sua prisão, o segundo policial que prestou depoimento não participou. O
policial que o abordou disse se chamar ‘Estrela’ e não prestou depoimento em juízo".
(transcrição feita pelo sentenciante) (grifos nossos) Como se sabe, o reconhecimento da
circunstância atenuante genérica da confissão busca prestigiar o intuito de colaboração com
a justiça, a lealdade processual, o que, no entanto, não ocorreu no caso dos autos.
Portanto, diante da versão negativa de autoria apresentada, não há qualquer declaração a
ser contemplada na hipótese, pois o embargante procurou, durante todo o processo, se
eximir da imputação.
Nesse contexto, importante ressaltar que a suposta confissão extrajudicial feita pelo
embargante aos policiais no momento do flagrante não foi ratificada e sequer foi utilizada
pelo sentenciante como fundamento para condenação, o que também impede o
reconhecimento da circunstância atenuante referida.
Nesse contexto, ao contrário do alegado, não houve confissão pelo recorrente,
sequer na fase inquisitorial, sendo imprópria a via do especial à revisão das premissas
fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de agosto de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
04/07/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 28/06/2024 às 15:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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