Informações do processo 2024/0182255-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2645021
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 30/06/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • A M de A

Movimentações 2025 2024

30/06/2025 Visualizar PDF

  • A M de A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:


DECISÃO

Cuida-se de agravo de A M DE A contra decisão proferida no TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu o recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão
proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0001620-59.2019.8.15.0011

Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado
no art. 243 da Lei 8069/90, à pena de 2 anos de detenção, em regime aberto, e 10 dias-
multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fl. 204
/207).

Recurso de apelação interposto pela defesa o foi desprovido (fl. 276/291). O
acórdão ficou assim ementado:

"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTIGO 243.
FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCÓOLICA.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE INDUBITÁVEIS. DESPROVIMENTO DO
APELO.

– O tipo penal em liça visa a proteção da criança e
do adolescente, alvos fáceis do aliciamento de drogas e
outras substâncias potencialmente nocivas e causadoras
de dependência física e psíquica, de receber, sob qualquer
hipótese, ausente causa justificada, as referidas
substâncias, sejam estas consideradas lícitas ou ilícitas. É
crime formal, bastando para sua configuração, a simples
prática de um dos núcleos do tipo.

– No Processo Penal pátrio, vige o princípio da
persuasão racional ou do livre convencimento
motivado, segundo o qual o juiz formará o seu
convencimento, motivado nas provas constantes dos autos
estabelecendo, segundo critérios subjetivos, em casos de
condenação, as penalidades que julgar necessárias à
punição e repreensão dos crimes praticados, desde que
observe as exigências delineadas pela legislação." (fl. 279)

Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl.334). O
acórdão ficou assim ementado:

"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA
FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE FATO NO
JULGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS
DO ART. 619 DO REJEIÇÃO. CPP.

- Os embargos prestam-se a esclarecer, se
existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão no julgado, consoante art. 619 do CPP.

- Hão de ser rejeitados os embargos de declaração,
quando o embargante claramente tenta rediscutir a matéria
de mérito, justificando-se em suposta contradição no
julgado, sendo que, na verdade, todas as matérias
apontadas no recurso foram definitivamente julgadas,
sendo contraditórias apenas com o interesse da defesa em
ver o réu absolvido

Em sede de recurso especial (fls. 351/385), a defesa apontou violação ao art.

619 do CPP, porque o TJ não sanou as omissões apontadas em sede de embargos
declaratórios

Em seguida, a defesa apontou violação ao arts 243 da Lei n.º 8.069/90 e 155,
156, 157, 158 e 386, VII, do Código de Processo Penal porque o TJ manteve a
condenação do recorrente, a despeito de ausência de provas suficientes para sua
condenação.

Requer a absolvição.

Contrarrazões do MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
(fls. 403/416).

O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 7
do Superior Tribunal de Justiça (fls. 431/435).

Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls.443
/462).

Contraminuta do Ministério Público (fls.474/490 ).

Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao
Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls.522
/530).

É o relatório.

Decido.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.

Sobre a violação ao art. 619 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA PARAÍBA desacolheu os Embargos Declaratórios nos seguintes termos do voto do
relator:

"O inconformismo do(a) embargante não prospera.
Com efeito, embora seja possível a oposição de embargos
de declaração com o intuito de prequestionar a matéria,
não se pode olvidar que o presente recurso está

intimamente vinculado à existência de certos requisitos,
sem os quais torna inviável seu acolhimento. É cediço que
, em sede de embargos de declaração, o não se pode
discutir mérito , mas tão-somente a eventual existência de
omissão, contradição, ambiguidade oudo acórdão
obscuridade. Da leitura do recurso, entretanto, percebe-se
a evidente intenção do(a) embargante em alterar o mérito
do julgado, trazendo à discussão temas já apreciados no
corpo da decisão e – diga-se de passagem, com bastante
evidência. Ao revés do sustentado, o acórdão foi bastante
claro em examinar, à luz das provas produzidas, a autoria
e materialidade do crime acometido ao embargante,
discorrendo sobre as provas, a sua higidez e idoneidade

Neste ponto, aliás, transcrevo trecho do acórdão
impugnado que interessa ao julgamento do presente
recurso:

[..]

Infere-se, pois, que pretende o(a) embargante, na
realidade, modificar o conteúdo da decisão embargada
para adequá-la a seu entendimento através da rediscussão
da matéria, o que se mostra inviável.

Nesse toar: “Não se revelam cabíveis os embargos
de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de
esclarecer uma inexistente situação de obscuridade,
omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619, e
RISTF, art. 337) - vem a utilizá-los com o objetivo de
infringir o julgado . Precedentes." (ST Fe de, assim,
viabilizar um indevido reexame da causa - Emb. Decl. nos
Emb. Decl. no Segundo Ag. Reg. no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 1033364/PR - Rel. Ministro
Celso de Mello - D Je 11.09.2018).

Os embargos de declaração são cabíveis quando
houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal -
CPP, e erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de
Processo Civil – CPC. Sem a demonstração das hipóteses
de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é
medida que se impõe, notadamente quando o embargante
pretende a rediscussão da questão Nãocontrovertida para
modificar o provimento anterior. cabem embargos de
declaração para fins de prequestionamento se inexistem
vícios a serem sanados. Embargos declaratórios
rejeitados. (E Dcl no AgRg nos E Dcl no AR Esp. nº
1253070/RS. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. 5ª T. J. em
09.04.2019. D Je, edição do dia 22.04.201)

[...]

Da mesma forma, ao que se extrai dos presentes
embargos, pretende o embargante, de forma explícita,
determinar quais as provas dos autos devem ser valoradas
e consideradas, o que contraria sobremaneira o sistema de
livre convencimento motivado, no qual o julgador é livre na
formação de seu convencimento, não estando
comprometido por qualquer critério de valoração da prova,
podendo optar livremente por aquela que lhe parecer mais
convincente.

Desta maneira, não há qualquer omissão,
contradição ou mesmo erro de fato no acórdão objurgado.

No que tange ao prequestionamento suscitado, o
que se exige não é um pronunciamento direto do Tribunal
sobre cada artigo de Lei Federal ou da Constituição, mas
sim, que o tema, objeto do recurso especial, tenha sido
efetivamente debatido na instância , o que foi feitoa quo
expressamente no Acórdão.

Ademais, sequer é necessário que o Tribunal se
pronuncie sobre todos os argumentos trazidos pelo
recorrente, quando alguns deles já se mostrem suficientes
ao julgamento da causa.

Desse modo, observa-se que toda a matéria
necessária ao julgamento da lide foi devidamente
apreciada no acórdão recorrido, sendo totalmente
impertinente o presente recurso.

Diante do exposto, não estando presente nenhum
dos requisitos do art. 619 do CPP, os presentes embargos
de declaração, em harmonia com o parecer Ministerial"
(335/344).

Extrai-se do trecho acima que a decisão embargada afastou as omissões
apontadas, pontuando que todas as teses foram devidamente enfrentadas no acórdão

Para a violação do art. 619 do Código de Processo Penal, se pressupõe a
ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. Na forma da
jurisprudência da Corte, tal vício não se confunde com “ o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador de que, apesar das teses propostas, lança
mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento " (
EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.308.275/TO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
6ª T., DJe 16/11/2023

A decisão atacada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta
Corte, pois, " não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução"
(AgRg no REsp n. 2.164.786/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.).

Citam-se outros precedentes (grifos nossos):

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS
APONTADOS. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO
RECORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente,
abraça tese diversa daquela levantada pela parte. Assim, não se verifica,
no caso, violação aos art. 619 do CPP, uma vez que o Tribunal de origem
expôs, suficientemente, as razões pelas quais concluiu pela ausência de
tipicidade material do fato imputado ao réu, considerando todas as
questões trazidas no bojo do recurso de apelação.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.769.333/RN, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de
26/5/2025.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Sobre a tese de violação do art. 619 do CPP, a Corte local -
diante do argumento de "omissão do acórdão, pois, em tese, teria
deixado de enfrentar a tese de absolvição por atipicidade material do

crime de dispensa ilegal de licitação, em razão da aplicação da
retroatividade benéfica do artigo 75, inciso II, da Nova Lei de Licitações,
que majorou o teto dos gastos de "outros serviços" com dispensa de
licitação em patamar superior ao montante contratado pelo embargante" -
afastou a existência de omissão, sob o argumento de que o acórdão
aduzira que "não houve a supressão da figura típica do ordenamento
pátrio, [pois] o referido delito foi migrado para o Código Penal (princípio
da continuidade normativo típica), no art. 337-E, do Código Penal com a
edição da Lei 14.133/2021, que lhe conferiu uma nova nomenclatura
(contratação direta ilegal) e uma pena mais agravada".

2. O acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência
desta Corte Superior, segundo a qual "não é o órgão julgador obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa
da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução"
(AgRg no REsp n. 2.164.786/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. MÃE
COMERCIALIZAVA DROGAS NA PRESENÇA DOS FILHOS.
CONTRADIÇÃO COM OS AUTOS. DESCABIMENTO. ACEITÁVEL
APENAS CONTRADIÇÃO INTERNA AO JULGADO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO VOTO EMBARGADO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. PEDIDO E TESES PRINCIPAIS ENFRENTADAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

[...]

6- [...] Ademais, este Superior Tribunal possui entendimento
consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar
sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de
prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos
que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. Desse modo, tendo
a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na
espécie, descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de
manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo
recorrente. [...] (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe
de 23/4/2024).

7- No caso, a alegação defensiva de que o relator deixou de
fazer a distinguishing de todos os julgados mencionados pela defesa,
lembre-se que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as
teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento,
desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas
razões de decidir. O importante é que todos os pedidos sejam apreciados,
bem como as questões principais. E, na espécie, ficou devidamente
declinado no acórdão embargado o motivo do indeferimento da prisão
domiciliar

8- Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de
29/10/2024.)

Sobre as violações aos arts. 243 da Lei n.º 8.069/90 e 155, 156, 157, 158 e
386, VII, do Código de Processo Penal, o TJ manteve a condenação do recorrente nos
seguintes termos do voto do relator:

"Pois bem. In casu, tenho que a materialidade e a
autoria encontram-se devidamente evidenciada através
dos depoimentos e declarações colhidos na esfera policial

e ao longo da instrução processual, não obstante as
legações do recorrente

A adolescente Ana Beatriz Ferreira Marques Motta
de Almeida policial, disse que: “(...) Que chegando no local,
ou seja, no salão de festas, onde fica a piscina e a
churrasqueira, encontrou sua irmã Cecilia, e uma amiga de
nome Tati; Que quando chegou no local tanto sua irmã
como Tati, também adolescente, já estava ingerido bebida
alcoólica; Que elas bebiam naquele vodka com suco de
uva; Que com o tempo foram chegando os convidados, a
maioria adolescentes, e também seu pai e a namorada
dele; (...); Que viu vários adolescentes na festa ingerindo
estas bebidas, como sua irmã Cecilia, Tati, Gabriel,
conhecido por "Peixe", Caio Alves, tendo este, inclusive,
ficado embriagado; Que seu pai ficou o tempo todo na
festa e viu Cecilia e os outros adolescentes ingerindo
bebida alcoólica; Que em determinado momento da festa
viu quando seu pai estava com urna garrafa de cachaça e
alguns copos e começou a oferecer para Cecília, Tati,
'Peixe', esses adolescentes, e para outros adultos que
estavam no local, Pedro, Augusto e Ian; Que viu quando
seu pai entregou a bebida e todos beberam, com exceção
de Anderson e Letícia; A vítima Ana Cecília Ferreira
Marques Motta de Almeida, quando ouvida na esfera
policial, disse que havia ingerido bebida alcóolica na festa
de comemoração do seu aniversário e da sua madrasta.
Afirmou, ainda, que o recorrente fez uma brincadeira que
consistia em colocar bebida no copo dos participantes da
festa para que os mesmos virassem o copo na boca.

Em juízo, por sua vez, embora tenha confirmado a
ingestão de bebida alcóolica, disse que seu pai e sua mãe
não tinham conhecimento que a mesma ingeria bebida
alcoólica, esclarecendo que quem promoveu a festa de
aniversário foram seu pai e sua madrasta.

[...]

A referida adolescente, quando inquirida em juízo,
confirmou as informações anteriormente prestadas,
aduzindo, ainda, que presenciou a vítima e seus amigos
ingerindo bebidas alcoólicas oferecidas pelo acusado,
afirmando ter certeza de que se tratava de bebidas
alcóolicas, quando indagada pela defesa. Destarte, não
obstante a tese defensiva levantada, conclui-se que, ao
analisar o conjunto probatório carreado nos autos, não há
qualquer dúvida da materialidade e autoria do crime
tipificado no art. 243 do ECA, consubstanciado no
fornecimento de bebida alcóolica a menor pelo apelante,
sendo de rigor a sua condenação, não merecendo a
sentença hostilizada, portanto, qualquer retoque por este
Sodalício.

É de se destacar que, no Processo Penal pátrio,
vige o princípio da persuasão racional ou do livre
convencimento motivado, segundo o qual o juiz formará o
seu convencimento, motivado nas provas constantes dos
autos

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