Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
23/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado por E S DA S contra a decisão que não admitiu
seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS,
assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÀO DE
ALIMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.
TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE PROPORCIONALIDADE.
RÉU REVEL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. VERBA ALIMENTAR
MANTIDA. FDÍAÇÀO NO VALOR MÉDIO ENTRE A PRETENSÃO DAS
PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia , a parte recorrente alega violação do art. 1.694, § 1º, do
CC, no que concerne à possibilidade de minoração da pensão alimentícia com base no binômio
possibilidade e necessidade, trazendo a seguinte argumentação:
A insurgência recursal se limita a questionar a possibilidade de redução da
pensão alimentícia arbitrada diante da impossibilidade econômica do recorrente
e que não tem o condão de causar perda substancial à alimentada, conforme o
parágrafo primeiro do art. 1.694 do Código Civil.
Em síntese, o pedido formulado tem por fundamento desproporcionalidade do
valor arbitrado, uma vez que o recorrente aufere rendimentos mensais de R$
600,00 (seiscentos reais) em média, proveniente de trabalhos informais que o
apelante realiza na agricultura, além de possuir outra família.
Contudo, o E. Tribunal de origem, apesar de ter reconhecido a diminuição da
capacidade financeira do recorrente, entendeu que “considero que o valor
estabelecido no decisum, representa valor proporcional e razoável, ensejando a
manutenção do encargo alimentar em patamar intermediário entre a pretensão
das partes." Como é sabido, a circunstância de o alimentante constituir nova
família, com nascimento de filhos, por si só, não importa na redução da pensão
alimentícia paga a filha havida de união anterior, no entanto, autoriza a sua
minoração quando verificada a mudança para pior na situação econômica do
alimentante.
In casu, a redução da fixação dos alimentos é devida, haja vista a comprovação
da mudança negativa na capacidade financeira do recorrente ocasionada pelo
aumento de seus dependentes, bem como com base em sua renda mensal,
havendo plausibilidade no pedido e envolver o trinômio necessidade-
possibilidade-razoabilidade que encontra respaldo no parágrafo primeiro do art.
1.694 do Código Civil.
Em que pese o E. Tribunal de origem ter reconhecido a incapacidade financeira
do recorrente, arbitrou percentual de alimentos que afeta a sua própria
subsistência, tornando insustentável seu cumprimento.
[...]
Na situação apresentada nos autos, o recorrente teve sua capacidade econômica
reduzida, na medida em que constituiu nova família e diante do baixíssimo valor
que consegue obter mensalmente pelos serviços realizados (fls. 161-164).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia , o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
15 Ao cotejar os aspectos acima esposados com os elementos constantes dos
autos, a meu sentir, a sentença deve ser mantida. Fundamento.
[...]
20 Neste caso particular, verifica-se adequada a manutenção do valor fixado a
título de pensão alimentícia na sentença, em observância ao trinômio alimentar
proporcionalidade-necessidade-possibilidade.
21 Digo isso, pois, da análise dos autos, vejo que o apelante pretende a redução
para 10,7% (dez vírgula sete por cento) do salário mínimo vigente, enquanto
que na inicial foi requerido a fixação em 24% (vinte e quatro por cento). Desse
modo, a meu sentir, considerando as particularidades do caso concreto, entendo
que o percentual de 20% (vinte por cento) fixado pelo juiz a quo, parece
suficiente a atender a subsistência de ambos.
22 Como já referido, diante da justa ponderação entre a necessidade daquelas
que solicitam os alimentos e a possibilidade daquele que os deve, máxime pela
prova produzida nos autos, não há nos autos qualquer espécie de prova referente
à menor possibilidade econômica do recorrente, em cotejo ao que fora fixado na
sentença.
23 Assim, considero que o valor estabelecido no decisum, representa valor
proporcional e razoável, ensejando a manutenção do encargo alimentar em
patamar intermediário entre a pretensão das partes (fls. 145-146).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?