Informações do processo 2024/0172033-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2645057
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 29/05/2024 a 25/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

25/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 4324 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
547/549.:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.854-1.855) opostos por ID TV S/A contra

decisão (fls. 1.845-1.851) desta relatoria que conheceu do agravo interposto por IGREJA
UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, ora embargada, para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

Nas razões dos aclaratórios, suscita-se a existência de omissão, porque os honorários
advocatícios sucumbenciais não foram majorados, conforme dispõe o art. 85, §11, do CPC/15.

Intimada, IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ofereceu impugnação (fls.
1.860), pela rejeição dos aclaratórios.

É o relatório. Passo a decidir.

Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/15, art. 1.022).

No caso, a razão assiste ao ora Embargante, então Agravado, pois a decisão
vergastada não se manifestou quanto à majoração de honorários advocatícios, com arrimo no art.
art. 85, §11, CPC/15.

Nesse cenário, passa-se ao exame do tema.

Com efeito, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) fixou os

honorários advocatícios em favor dos procuradores da ora Embargante, nos seguintes termos:

“Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoram-se os
honorários advocatícios fixados em sentença, em relação ao processo nº
1079467-75.2018.8.26.0100, para 12% sobre o valor da causa e, em relação
aos autos nº 1085734-63.2018.8.26.0100 , para 12% do valor da condenação,
considerando o trabalho adicional realizado em grau de recurso e os critérios
previstos no §2º do mesmo artigo."

(fls. 1.672)

Nesse contexto, passa-se à correção do referido vício, devendo constar o seguinte
trecho no dispositivo da decisão embargada:

Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários
advocatícios devidos à parte agravada - ora embargante - de 1% (um por
cento) sobre o
quantum assentado no v. acórdão estadual.

Nestes termos, resta sanado o vício de omissão.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 27 de setembro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 14558 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1658 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 2338 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IGREJA UNIVERSAL DO

REINO DE DEUS contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do
eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial.

Por sua vez, o apelo nobre foi manejado, com arrimo na alínea "a" do permissivo
constitucional, em face de v. acórdão assim sumariado (fls. 1.650-1.651):

“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ações de rescisão de contrato cumuladas com
cobrança promovidas reciprocamente pelas partes julgadas em conjunto.

Contratação da emissora de televisão apelada para transmissão de
programas de autoria da apelante.

Rescisão unilateral do contrato pela apelante.

Descumprimento não verificado. Rescisão unilateral sem justa causa.
Condenação da apelante ao pagamento de multa contratual e valores
remanescentes do último mês de execução do contrato.

Análise quantitativa. Controvérsia acerca do número negociado na fase pré-
contratual de telespectadores atingidos pelo sinal de cobertura da apelada.
Ausência de previsão expressa no contrato. Aplicação do princípio da boa-fé.
Prova oral colhida em audiência. Consistência entre os depoimentos no
sentido de que o número de potenciais pessoas atingidas pelo sinal era de
aproximadamente 70 milhões de pessoas.

Contrato celebrado em 2017, rescindido unilateralmente em 2018. Perícia
judicial realizada em conjunto com as partes por metodologia
consensualmente determinada.

Perícia que estimou o número aproximado de 65 milhões em 2017 e de 72
milhões em 2018. Sistema de transmissão em transição de parte analógico e
parte digital para totalmente digital em 2018. Quantidade de telespectadores
atingidos em 2018 que supera as expectativas preliminarmente negociadas.
Número de telespectadores atingidos em 2017 que é razoavelmente próximo
de 70 milhões. Inexistência de definição de variação permitida. Condições
pré-contratuais que vincularam a apelada a um número meramente
aproximado.

Análise qualitativa. Alegada má qualidade das imagens transmitidas e

inexistência de sinal em determinadas regiões. Partes que desistiram da
realização de perícia in loco, concordando com a realização de perícia
indireta.

Apelante que produziu dois estudos particulares de medição.
Relatório da ENGETELCO.

Pontos de medição escolhidos que estavam fora da mancha de cobertura do
sinal da emissora. Impossibilidade de recepção do sinal, uma vez que
completamente obstruídos e sem visada, em função da topografia do local.
Relatório da SPOT.

Documento absolutamente superficial, que não discrimina as razões dos
dados alcançados, carecendo de qualquer fundamentação.

Perito que requereu informações e documentos adicionais, os quais não
foram integralmente juntados pela apelante. Ausência de elementos que
impediram a sua análise técnica.

Informantes arrolados pela apelante que relataram ter conhecimento que
houve má qualidade das imagens transmitidas e do alcance do sinal.
Inexistência de registro de reclamações internas."

Ausência de informações suficientes para apurar a causa das falhas alegadas.
Prova oral que é insuficiente, por si só, a demonstrar fatos de natureza
técnica. Alegações que não são amparadas pelas provas documentais
constantes dos autos.

Perícia judicial conclusiva. Análise competente de todos os elementos de
prova apresentados pelas partes. Quatro diligências elaboradas em conjunto
com as partes, que ratificaram as respectivas atas de reunião e
questionamentos periciais. Análise quantitativa que não confirma a alegada
discrepância entre o número negociado e o efetivamente atingido.

Análises qualitativas realizadas pela apelante que se mostraram
inconclusivas. Ausência de elementos que justifiquem o não acolhimento das
conclusões lançadas no laudo pericial.

Sentença mantida. Recurso desprovido."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 1.687-1.695).

Nas razões do apelo nobre (fls. 1.697-1.720), IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE
DEUS alega, preliminarmente, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, afirmando que o eg.
TJ-SP não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração.

Ultrapassada a preliminar, aponta, divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 422,
475, 476, 884 do Código Civil e ao art. 7º do CPC/15, afirmando, entre outro argumentos, que
no "(...) tivesse o Juízo adotado a imparcialidade que a lei lhe impõe, a turma julgadora não só
teria evitado a lógica absurda de que cerca de 65 milhões equivaleria a cerca de 70 milhões,
como também teria levado em conta, com base justamente na margem de erro de 5% aferida em
perícia, que o alcance populacional do sinal de TV da Recorrida poderia ser também de 5% a
menor que o valor originalmente aferido em perícia (61.887.744) . Se se valasse desta hipótese,
o Juízo teria concluído que o alcance populacional do sinal da Recorrida atingia no máximo
cerca de 58.793.356 habitantes , ou seja, por volta de 11 milhões de habitantes a menos que o
alcance populacional devido , conclusão que, consequentemente, faria com que o julgamento
tivesse tido resultado diverso em razão do descumprimento maciço da obrigação da Recorrida
de garantir alcance de sinal a cerca de 70 milhões de habitantes. " (fls. 1.710 - destaques no
original).

Aduz, também, que "(...) o Tribunal a quo também apresentou entendimento de que
os locais de ponto cego de cobertura nas praças contratadas não estariam abarcados no
contrato – quando, na verdade, segundo a própria Recorrida, por ela contratualmente se
obrigou “a atingir determinada praça" com “potência/cobertura máxima de sinal" (fls. 399) .
Assim, o Tribunal de origem condescendeu, sem nenhum fundamento, com a existência de pontos
cego nas manchas de cobertura mesmo nas praças contratadas, ao arrepio do que havia sido
ajustado pelas partes no âmbito do contrato (fls. 80/96) , no sentido de que o sinal deveria ser
transmitido com máxima cobertura " (fls. 1.712 - destaques no original).

Assevera que na "(...) o Tribunal a quo reconheceu expressamente que a Recorrida
prometeu alcançar em 2017 aproximadamente 70 milhões de habitantes com seu sinal, mas
que de fato alcançou apenas 61.887.744 habitantes ou, na melhor das hipóteses (isto é,
considerando i ndevidamente a margem de erro em favor apenas da Recorrida ) somente
“aproximadamente 65 milhões", em evidente locupletamento ilícito da Empresa, tendo em
vista que o público aproximado efetivamente alcançado pelo sinal foi reconhecidamente
menor que o da proximidade ofertada " (fls. 1.715 - destaques no original).

Preceitura, ainda, que (...) apesar do argumento do Juízo a quo no sentido de que o
alcance do sinal de TV da Recorrida a “aproximadamente 65 milhões " de habitantes em 2017
tenha atendido à promessa de alcance a aproximadamente 70 milhões de habitantes, é evidente
que, na prática, a promessa logicamente não foi cumprida , de modo, logo, que a Recorrida
seguiu inadimplente ao longo de toda a execução do contrato e, por isso, não poderia ter
exigido da Recorrente o adimplemento do contrato, nos termos do art. 476 do Código Civil" (fls.
1.716 - destaques no original).

Intimado, ID TV S.A. apresentou contrarrazões (fls. 1.736-1.761), pelo
desprovimento do recurso.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 1.771-1.773), motivando o
agravo em recurso especial (fls. 1.776-1.798) em testilha.

Também foi oferecida contraminuta (fls. 1.80-1.8.833), pelo desprovimento do
agravo.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso em apreço não merece prosperar.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, uma vez
que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) analisou os pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que
esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado
quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a
tese do embargante. Nesse sentido, colhem-se os recentes julgados:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C LUCOS CESSANTES.

ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO
JULGAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO.
SEMIRREBOQUE. SOLIDARIEDADE. COISA JULGADA. ALCANCE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 7 E
83/STJ.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve
ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil.

(...)

4. Agravo interno a que nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 2.216.543/PR, relatora MINISTRA MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024 - g. n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RITO COMUM. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PEDIDO FUNDADO NA APLICAÇÃO DE REGRAS DE
PLANO EXTINTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. SEPARAÇÃO
DAS MASSAS PATRIMONIAIS DO PLANO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO
AOS PARTICIPANTES. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

1 . Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão
recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a
controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão,
obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte.

(...)

4. Agravo interno improvido."

(AgInt no AREsp n. 1.491.705/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO ,
Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024 - g. n.)

Avançando, melhor sorte não socorre ao recurso no tocante aos demais dispositivos
legais.

No caso, o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos,
concluiu que "(...) constatada a inexistência de descumprimento das obrigações assumidas pela
apelada [ora Agravada], inclusive daquelas ofertadas durante as negociações, não há que se
falar em falha na prestação de serviços a amparar as pretensões deduzidas pela apelante [ora
Agravante] ". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte trecho do v. acórdão estadual:

"No presente caso, a relação jurídica das partes foi consubstanciada no
Instrumento Particular de Contrato (fls. 80/96 do processo nº 1079467-
75.2018.8.26.010, aditado às fls. 78/79) celebrado em 20/03/2017, cujo objeto
é a conjunção de esforços entre as Partes para produção, exibição e
transmissão de programas de cunho religioso-cultural de autoria da
Contratante (“Programas" ou “Programas"), os quais serão exibidos pela
Contratada durante 22 (vinte e duas) horas diárias, inserindo a Contratada
até 22 (vinte e duas) chamadas de aproximadamente 1' (um minuto) ao longo
das 22h (vinte e duas horas)de programação(fls. 81).

As obrigações assumidas pela apelada foram expressamente elencadas na
cláusula 3.1, itens I a VIII. Dentre as previstas, anota-se o dever da apelada
de disponibilizar boa qualidade das imagens geradas para a transmissão(item
II), inexistindo, contudo, qualquer previsão acerca do alcance do sinal a

determinado número mínimo de habitantes.

As hipóteses que autorizavam a rescisão do contrato foram previstas na
cláusula 9.1, quais sejam(a)Pela Contratada, em caso de atraso superior a 30
(trinta) dias, por parte da Contratante, no pagamento de qualquer das
parcelas mensais do Preço; (b )Pela Contratada, em caso de
descumprimento, por parte da Contratante, de quaisquer das obrigações
dispostas na Cláusula 3.2; (c) Pela Contratante, em caso de descumprimento,
por parte da Contratante, de quaisquer das obrigações dispostas na Cláusula
3.1;(d) Por qualquer das Partes em caso de Decretação de falência ou
insolvência da outra Parte;(e)Por qualquer das Partes em caso de Extinção,
liquidação, ou dissolução da outra Partes; e (f) Pela Contratante, em caso de
a Contratada deixar de exibir o Programa da Contratante na integralidade
do Canal, pelo período superior a 48 (quarenta e oito) horas ininterruptas(...)
(fls. 87/88).

Nesse contexto, a controvérsia inicial cinge-se no descumprimento, pela
apelada, das condições pré-contratuais negociadas verbalmente,
especificamente quanto à alegada promessa de cobertura mínima de sinal a
cerca de 72 milhões de telespectadores; além da ocorrência de falha na
prestação dos serviços, consistentes na baixa qualidade das imagens
transmitidas e na precariedade do sinal nas áreas de cobertura. Dessa
forma, discute-se a possibilidade de rescisão, pela apelante, com
fundamento na cláusula 9.1, c, do contrato sub judice.

(...)

Nesse contexto, as condições gerais das tratativas preliminares foram mais
bem esclarecidas pela testemunha e pelos informantes arrolados pelas partes
que, de forma consistente, alegaram que o número de habitantes atingidos
pelo sinal de transmissão da apelada seria de cerca de 70 milhões.

(...)

Como se extrai dos excertos, as pessoas ouvidas reconhecem que a
apelada não prometeu transmissão a um número exato de telespectadores,
mas somente a números aproximados na esfera dos 70 milhões, ao passo que
as referências a 72 milhões, como se vê da própria peça recursal, são feitas
sempre pela patrona da parte e não diretamente pelos depoentes.

Não obstante, em sua própria peça recursal, verifica-se que a apelada
oscila acerca do número acordado, ora referindo-se a 70milhões, ora a 72
milhões, de forma inconsistente e contraditória, e.g.:

(...)

Pode-se concluir, de forma mais segura, que nas negociações preliminares
o número esperado de telespectadores prometido pela apelada foi de
aproximadamente 70 milhões e, não como tenta alegar a apelante em
algumas passagens de seu apelo, de 72 milhões.

Superado tal ponto, cumpre analisar se a cobertura do sinal efetivamente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 21500 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 28/06/2024 às 15:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 619 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 566 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão