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Movimentações 2025 2024
05/06/2025 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por P. M. DE P. contra decisão que obstou a
subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
184):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
PROFERIDA EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Agravo interno. Decisão monocrática que não conheceu do
agravo de instrumento. Interposição contra decisão
proferida em produção antecipada de provas. Manutenção.
Recurso não provido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, P. M. DE P. alega que o acórdão contrariou as
disposições contidas nos arts. 8º, 382, § 4º, e 1.015, VI, do CPC, ao não admitir o agravo
de instrumento contra decisão que versou sobre a exibição de documentos, que é
expressamente prevista na legislação regente.
Aduz que a entrega incompleta dos documentos pelo recorrido equivale a
um indeferimento da prova, o que justificaria a interposição de agravo de instrumento.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 221-239).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
256-258), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 282-301).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões
veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo
deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da
controvérsia.
Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em
recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de junho de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator
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