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Movimentações Ano de 2024
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE.
PERÍODO EMERGENCIAL DE SAÚDE PÚBLICA. LEI N. 14.151/2021.
ENQUADRAMENTO. LICENÇA-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em
face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região cuja ementa é a seguinte:
DIREITO TRABALHISTA. DIREITO PÚBLICO. PANDEMIA. NOVO
CORONAVÍRUS. ESTADO DE CALAMIDADE. EMPREGADA GESTANTE.
TELETRABALHO. LEI Nº14.151/2021. IMPUTAÇÃO OU RESSARCIMENTO
PELO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. LICENÇA-MATERNIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO TEMPORÁRIA DE ÔNUS.- Sem
prejuízo de suas atribuições pertinentes à saúde, a União Federal se serviu de
sua competência legislativa privativa para tratar de direito do trabalho (art.
21, I, da Constituição) e editou a Lei nº 14.151/2021 (alterada pela Lei nº
14.311/2022), segundo a qual, durante o período de pandemia decorrente do
novo coronavírus, a empregada gestante (ainda não totalmente imunizada)
permanecerá afastada da atividade de laboral presencial, devendo ficar à
disposição do empregador para atividades em seu domicílio (por teletrabalho,
trabalho remoto ou outra forma a distância, admitida a alteração das funções
durante esse período extraordinário), para o qual terá direito à sua
remuneração paga pelo contratante. - Logo, a Lei nº 14.151/2021 (antes e
depois da Lei nº 14.311/2022) tem conteúdo de direito do trabalho, atende à
estrita legalidade (art. 22, I, e também ao art. 201, II, ambos da ordem de
1988) e representa regra especial para situação distinta da previsão geral do
art. 394-A da CLT, não se revelando como empréstimo compulsório, imposto
extraordinário ou nova contribuição social (art. 148, I, art. 154 e art. 195,
§4º,todos da Constituição), muito menos aumento de exação já existente que
ampare pleito de compensação de indébito, o que afasta argumentos quanto a
aspectos tributários. A empregada gestante está habilitada para o trabalho
(desde que não presencial) e fica à disposição do empregador, razão pela qual
não há amparo para a concessão indiscriminada de benefício previdenciário
de salário-maternidade (art. 71, art. 71-A, art.71-B e art. 71-C, da Lei nº
8.213/1991, Convenção nº 103 da OIT e Decreto nº10.088/2019), e nem se
trata de transferência do ônus do Estado para o setor privado.- É verdade que
há ampla diversidade de tarefas decorrentes das relações de emprego, perfis e
qualificações pessoais distintas entre gestantes, além de ambientes muito
diferentes em cada domicílio, tornando presumivelmente bastante
heterogênea a efetiva realização de teletrabalho ou de outra forma a distância.
Também é crível que, em casos específicos, seja inviável qualquer trabalho
não presencial realizado por empregadas gestantes. Contudo, a redução ou a
excepcional inviabilidade do trabalho realizado por empregadas gestantes não
pode ser imputada ao Estado, que tão somente adotou medidas trabalhistas
legítimas de preservação de todos os interesses envolvidos no extraordinário
período da pandemia.- Não tivesse o poder público arcado com expressivas
obrigações financeiras nesse período emergencial, e transferido ao setor
privado todo e qualquer obrigação para com seus empregados (incluindo as
gestantes), seria possível invocar violação à isonomia, mas não como fez a Lei
nº 14.151/2021, que se contextualiza de modo juridicamente adequando,
necessário e solidário ao ambiente temporário para o qual se destina. Assim,
o Estado não pode ser obrigado ao pagamento dessas verbas trabalhistas
devidas pelo empregador.- No caso dos autos, a parte autora informa que sua
empregada, co-autora, é operadora de caixa, de forma que seu trabalho não é
passível de realização a distância. Trata-se de motivo insuficiente para
desonerar a empresa de suas obrigações legais.- Apelação e remessa
necessária providas.
No recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo
constitucional, as ora agravantes apontam ofensa aos arts. 1º e 6º, § 3º, da Lei n.
12.016/2009, aos arts. 392 e 394-A, § 3º, da CLT, ao art. 71 da Lei n. 8.213/1991, ao art.
1º da Lei n. 14.121/2021, bem como ao art. 1º da Lei n. 6.136/1974, alegando, em síntese,
que:
Dessa forma, tendo em vista a situação excepcional, com intuito de proteger a
maternidade e o nascituro, visível, patente e cristalino, a necessidade da
implantação do benefício, que deve ser custeado pelo recorrido, por meio da
percepção antecipada do salário-maternidade pago pela empresa recorrente,
com a possibilidade de compensação com as contribuições incidentes sobre a
folha de salários, durante todo o período de afastamento, o qual deve ser
reformada a decisão, passando a ser desonerado esse encargo ao empregador
recorrente.
Conforme se verifica nos autos, foram anexadas decisões que concederam a
liminar a fim de declarar o direito da empresa recorrente, enquanto vigente a
emergência em saúde pública, não suportando o ônus financeiro do
afastamento de sua empregada grávida, ora recorrente, das funções dela, que
exigiam a presença no ambiente de trabalho, bem como determinava que o
recorrido implantasse o benefício de salário-maternidade de forma
antecipada à trabalhadora.
Assim, quando se modifica tal decisão do Juízo de piso, tornou-se destruída a
garantia quanto ao afastamento previdenciário da recorrente, enquanto
perdurou a pandemia, em especial ao período de seu estado gestacional e
ainda, pós-parto até 120º dia, tendo em vista que à época tinha por finalidade
a necessidade de mantê-la afastada, conforme preconiza a Lei 14.121/2021,
com a fixação do benefício desde a data do seu afastamento, ou seja,
01/12/2021, ou, alternativamente conforme a aplicação do direito pelo nobre
Ministro Relator, desde a data do ajuizamento da ação, até 120 (cento e vinte)
dias após o parto.
O recurso foi inadmitido pela decisão de fls. 364/368, cujos fundamentos foram
impugnados por meio do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Não prospera a pretensão recursal.
Com efeito, o aresto recorrido encontra-se em consonância com o entendimento
firmado pelas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, este no sentido de não ser
possível a equiparação do período de afastamento da gestante determinado pela Lei n.
14.151/2021 à licença-maternidade, sob pena de concessão de benefício previdenciário
sem previsão legal, sem a correspondente indicação da fonte de custeio (art. 195, §5º, da
CF/88) e em desrespeito ao equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201 da CF/88).
Confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS.
EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO
PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE
DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA
PRIMEIRA TURMA DO STJ. 1. Tendo sido o recurso interposto contra
acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, analisando caso análogo no julgamento dos REsps.
2.038.269/PR, 2.053.818/CE, 2.081.467/SC e 2.095.404/SC, de
relatoria do Min. Gurgel de Faria, manifestou o entendimento de
que o art. 1º da Lei 14.151/2021 determinou apenas o afastamento
da gestante do trabalho presencial durante o período de
emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, não
havendo que se falar, portanto, em suspensão ou interrupção do
contrato de trabalho, mas apenas alteração de sua forma de
execução. 3. Assim, "havendo o pagamento, pelo próprio empregador, de
remuneração à empregada em razão direta da relação empregatícia, cujo
contrato de trabalho se encontra em execução, não há como pretender
compensar aquele valor com parcelas futuras de contribuição previdenciária e
de contribuição parafiscal, como se salário-maternidade fosse." (REsp n.
2.081.467/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
31/1/2024). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.102.640/PR,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024,
DJe de 11/6/2024.). Grifou-se.
AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO. EMPREGADA GESTANTE. LEI
N. 14.151/2021. ENQUADRAMENTO. LICENÇA- MATERNIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança
impetrado com o objetivo de ver reconhecido o direito de enquadrar como
salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes afastadas por
força da Lei n. 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, permitindo,
assim, a dedução de tais pagamentos, nos termos do que dispõe o art. 72 da
Lei n. 8.213/1991, bem como a não incidência das contribuições destinadas à
previdência social ou a terceiros. II - A Fazenda Nacional logrou êxito em
apontar de forma adequada a violação perpetrada pelo acórdão de origem.
Outrossim, inaplicável ao caso a Súmula n. 7/STJ, além de estarem
prequestionados dispositivos legais suficientes para a apreciação do recurso
especial, em especial o art. 1º da Lei n. 14.151/2021. III - A Lei n. 14.151/2021
teve como objetivo propor solução, durante a emergência de saúde pública
decorrente da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, à situação das
grávidas gestantes, determinando que ficassem em teletrabalho, trabalho
remoto ou outra forma de trabalho à distância, sem prejuízo da remuneração.
Posteriormente, a referida norma foi alterada pela Lei n. 14.311/2022,
limitando o afastamento às grávidas gestantes que não tivessem completado o
ciclo vacinal contra o agente infeccioso, assim como permitiu que aquelas que
ainda não pudessem voltar ao trabalho presencial fossem realocadas em
funções exequíveis por meio do trabalho remoto, também sem prejuízo à
remuneração. IV - Não é possível enquadrar a situação tratada nos
autos na hipótese de licença-maternidade, benefício
previdenciário disciplinado pelos arts. 71 a 73 da Lei n. 8.213/1991,
ainda que pontualmente o empregador não consiga alocar a
empregada gestante em teletrabalho, sob pena de conceder
benefício previdenciário sem previsão legal, sem a correspondente
indicação da fonte de custeio (art. 195, §5º, CF) e em desrespeito
ao equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, CF). Ademais, a LC n.
101/2000, em seu art. 24, impede a concessão de benefício relativo à
seguridade social, sem a devida indicação da fonte de custeio total. V - O
afastamento do trabalho presencial determinado pela Lei n.
14.311/2022 não se confunde com a licença-maternidade
concedida às seguradas em razão da proximidade do parto ou da
sua ocorrência, visto que nesta hipótese as empregadas
efetivamente são afastadas de suas atividades, sejam elas
presenciais ou não. Ou seja, durante a licença-maternidade ocorre
a suspensão ou a interrupção do contrato de trabalho, enquanto
na situação prevista pela Lei n. 14.311/2022 se exige apenas uma
adaptação quanto à forma da execução das atividades pela
empregada gestante. VI - São inquestionáveis os desgastes sofridos por
toda a sociedade em decorrência da pandemia provocada pelo vírus SARS-
CoV-2, exigindo uma série de adaptações. As consequências e as adaptações
são, por óbvio, indesejadas, mas devem ser suportadas tanto pela iniciativa
privada quanto pelo Poder Público, e não exclusivamente por este, de modo
que a providência determinada pela Lei n. 14.311/2021 é medida justificável e
pertinente, sendo plenamente possível a sua implementação, sobretudo com o
advento da possibilidade de alteração das funções exercidas pelas empregadas
gestantes. VII - Precedentes da Primeira do Turma do Superior Tribunal de
Justiça: AgInt no REsp n. 2.098.376/SC, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; REsp n.
2.038.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
12/12/2023, DJe de 31/1/2024. VIII - Agravo interno provido para conhecer
do recurso especial e dar-lhe provimento. (AgInt no REsp n. 2.108.052/RS,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024,
DJe de 6/6/2024.). Grifou-se.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS.
EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO
PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE
DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de
que a Lei n. 14.151/2021 determina apenas o afastamento da
gestante do trabalho presencial, não se tratando de suspensão ou
interrupção do contrato de trabalho, mas de alteração na sua
forma de execução, não sendo possível a compensação de valores
pagos pelo empregador a título de remuneração à empregada com
parcelas de contribuição previdenciária e de contribuição
parafiscal, como se fosse salário-maternidade. 2. Agravo interno
desprovido. (AgInt no REsp n. 2.098.376/SC, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.). Grifou-
se.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 253,
parágrafo único, II, b, do RISTJ e a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar
provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de agosto de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
15/07/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 08/07/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/07/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 08/07/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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