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Movimentações Ano de 2024
27/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrente(s)
para manifestação acerca de vício certificado nos autos:
Atribuição em 22/11/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11326 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 02/09/2024 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por TRADITIO COMPANHIA DE
SEGUROS , em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
em sede de ação de indenização securitária.
É o relatório do necessário.
1. Nos termos da recente decisão proferida pela Corte Especial deste
Superior Tribunal de Justiça nos autos do CC 148.188/DF , DJ de 16/10/2023 , compete
às Turmas que integram a Primeira Seção desta Colenda Corte processar e julgar
recursos que envolvam contratos de mútuo habitacional amparados em apólices
securitárias de natureza pública (Ramo 66), em que possa haver comprometimento do
Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS.
Eis a ementa do referido julgado:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COMPROMETIMENTO DO FCVS.
APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66).
1. Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de que, nos processos
em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação
das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da Primeira
Seção. Precedentes: CC n. 121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, julgado em 23/4/2012, DJe de 10/5/2012; CC n.
36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ de 22/3/2004, p. 186.
2. As próprias Turmas da Primeira Seção reiteradamente já declararam sua
competência para o julgamento de questões que envolvem os contratos de
mútuo habitacional que impliquem comprometimento do FCVS. REsp n.
1.607.242/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
15/9/2016, DJe de 11/10/2016; AgInt no REsp n. 1.584.571/RS, Rel. Min.
Relatora Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda
Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 13/6/2016; AgRg no AREsp n. 469.407/PE,
Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de
23/9/2015.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Primeira Seção.
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 05/08/2024 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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