Informações do processo 2024/0182428-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2645126
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 16/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

16/12/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por JOSE VICENTE DOS REIS FILHO contra
a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105,
inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - MÉRITO – DESCONTO
DE EMPRESTIMO BANCÁRIO– DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE-
CONTRATO FRAUDULENTO - VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO
AUTOR- HOUVE USO DA QUANTIA -AUSÊNCIA DE DANO MORAL - DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO – DEPÓSITO DO EMPRESTIMO NA CONTA DO
AUTOR - TRANSTORNOS QUE NÃO GERARAM LESÃO AOS DIREITOS DA
PERSONALIDADE PASSÍVEL DE ENSEJAR REPARAÇÃO DE CUNHO
EXTRAPATRIMONIAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO
POR UNANIMIDADE. " (e-STJ fl. 336).

Não foram interpostos embargos de declaração.

No recurso especial (e-STJ fls. 341/385), o recorrente alegou violação
dos arts. 370, II, do Código de Processo Civil, 5º, XXXII e 170, V, da Constituição
Federal, sob o fundamento de ausência de prova do depósito do empréstimo em sua
conta.

Apresente, ainda, divergência jurisprudencial acerca do cabimento de
indenização por danos morais.

Com as contrarrazões (e-STJ fls. 388/396), foi negado seguimento ao
recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao

exame do recurso especial.

A irresignação não merece prosperar.

Quanto à alegada violação aos artigos 5º, XXXII e 170, V, da Constituição

Federal, observe-se que compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela
inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais pois, como
consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.

No que concerne à alegada violação do artigo 373, II, do CPC, as conclusões
do Corte local acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da
análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da
leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colaciona,dos na parte que interessa:

"(...) Consta nos autos que o contrato de empréstimo anulado
refere-se ao valor de R$ 960,80 (novecentos e sessenta reais e oitenta
centavos), a ser adimplido em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e
consecutivas de R$ 27,40 (vinte e sete reais e quarenta centavos), com data
de inclusão em 06/03/2020.

Como bem observado pelo juiz de primeiro grau, 'da observação
dos extratos bancários de p. 232-233, observo que, conquanto não tenha a
parte demandante contratado o empréstimo consignado nº 015783578, foi
creditado em sua conta bancária o valor atinente (R$ 960,82), em
06/03/2020. Em 17/03/2020, a demandante procedeu o saque de R$
1.000,00, deixando, em abril/2020, saldo bancário inferior àquele
indevidamente creditado. ' (e-STJ fl. 339).

Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a
natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.

Por fim, com relação à alegação de cabimento de indenização por dano
moral, o recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em
qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a
questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.

Com efeito, se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de
qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da
eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, novamente, o
óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o
conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA
AGRAVANTE.

1. (...).

2. A matéria constitucional invocada não é de ser examinada nesta via,
porquanto a sua apreciação não compete ao Superior Tribunal de Justiça,
pelo teor do artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o
direito infraconstitucional.

3. Incabível a interposição de recurso especial por violação de enunciado
sumular, por se tratar de verbete que não se enquadra no conceito de lei

federal a sofrer o controle de legalidade desta Corte.

4. Não tendo sido feita a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei
federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, evidencia-se
a deficiência na fundamentação do recurso a atrair o óbice da Súmula 284
do STF.

5. Agravo interno desprovido"

(AgInt no AREsp 576.350/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe 3/5/2017).

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2 % (dois por cento) a

verba honorária atribuída à recorrente, sobre o valor arbitrado pela Corte local, em
favor do patrono da parte recorrida, observado o benefício da justiça gratuita, se for o
caso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 12 de dezembro de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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Retirado da página 8009 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 28/06/2024 às 17:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 619 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 14:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 570 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão