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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo regimental,
manteve a decisão que conheceu do agravo para não conhecer recurso
especial, ante o óbice da Súmula 83 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.118):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE
VIOLÊNCIA. SÚMULA N. 593 DO STJ. RELATIVIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.121 DO STJ. SÚMULA N. 83
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, "O crime de estupro de
vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual
consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência
sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o
agente".
2. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n.
1.121, firmou a tese de que: "Presente o dolo específico de
satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro
de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da
ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a
desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A
do CP)" (R Esp n. 1.954.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª
S., D Je 1º/7/2022).
3. No contexto fático incontroverso apresentado – o réu se
relacionou por aproximadamente quatro meses com criança de
12 anos de idade –, admitir o erro de tipo implicaria assumir, na
espécie e em casos similares, a legitimidade de um escrutínio
nada disfarçado das vítimas do sexo feminino de crimes sexuais
e reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo,
de acordo com seu aspecto físico, com seu fenótipo, e,
consequentemente, definidor de sua idade. Importaria,
outrossim, a objetificação do corpo feminino e o reconhecimento,
essencialmente, da impossibilidade da contenção da libido
masculina.
4. O erro quanto ao elemento objetivo do tipo deve ser
inescusável, e aceitar, com largueza, a incidência dessa
excludente de tipicidade nos delitos de natureza sexual pode,
com muita facilidade e conveniência, definir a responsabilidade
penal do ato a partir da avaliação subjetiva do agente sobre o
corpo da vítima.
5. E, à exceção da exibição de documento de identidade falso,
ou ante circunstâncias excepcionais que realmente permitam dar
efetiva credibilidade ao erro de tipo, entendo não ser razoável
alegar, por mera e simplória argumentação, que a vítima teria
compleição física não compatível com sua verdadeira idade, o
erro sobre a idade da pessoa abusada, o que daria curso a uma
discricionariedade em descompasso com o critério já definido
como objetivo (etário) pelas Cortes Superiores. A franquia a essa
tese defensiva, com semelhante generalidade, importaria
também relativizar, de modo oportuno, o atributo inescusável do
erro, autorizando a avaliação subjetiva, pelo agente, da
maturidade física e psíquica da vítima para assentir ao conúbio
sexual.
6. Sabe-se que, a partir da genética de cada organismo, as
características físicas se revelam das mais variadas formas, e
cabe ao agente, e jamais à vítima (mesmo diante de eventual
afirmação de maioridade e de comportamento revelador de
interesse sexual), vencer todos os meios razoáveis para tornar o
erro, realmente, inescusável. Precedentes. Incidência da Súmula
n. 83 do STJ.
7. Agravo regimental não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 1.215-1.219).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XLVI, LIV e
LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta que o acórdão impugnado careceria de fundamentação
idônea, pois não teria analisado, de modo satisfatório, a tese referente à
divergência jurisprudencial quanto a admissão do erro de tipo escusável na
hipótese, em patente ofensa aos princípios da culpabilidade, do devido processo
legal, do contraditório, da ampla defesa e do dever de motivação das decisões
judiciais.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 1.194-1.197):
No julgamento do REsp Repetitivo n. 1.480.881/PI, de minha
relatoria, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a
jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da
violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato
libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. A tese
assentada naquela oportunidade é clara:
Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável
previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o
agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato
libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento
da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a
existência de relacionamento amoroso entre o agente e a
vítima não afastam a ocorrência do crime.
A matéria foi, inclusive, sumulada no teor do enunciado n. 593 do
STJ:
O crime de estupro de vulnerável se configura com a
conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de
14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da
vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior
ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.121,
firmou a tese de que:
[...] Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia,
própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com
menor de 14 anos configura o crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da
ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo
possível a desclassificação para o delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP) [...] (REsp n. 1.954.997/SC, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/7/2022).
Na hipótese em exame, as questões fáticas a serem cotejadas
encontram- se integralmente delineadas no acórdão recorrido, o
que dispensa maior aprofundamento no material cognitivo dos
autos, a saber (fl. 1.062, destaquei):
Conforme se vê do Acórdão embargado, a manutenção da
condenação do embargante pela prática dos delitos de
estupro de vulnerável previsto no artigo 217-A do Código
Penal e descritos nos fatos 01 e 02 da denúncia foi
confirmada por este Órgão Colegiado, que afastou a
alegação de erro de tipo sob dois fundamentos: a) o
recorrente se relacionou por cerca de 04 meses com a
vítima, que, portanto, não se tratava de uma desconhecida;
e b) ao tomar conhecimento do relacionamento da vítima
com o recorrente, o genitor da menina pediu para A. se
afastar de sua filha, esclarecendo a ele que ela era uma
criança de 12 anos e o alertando que, caso não se
afastasse da filha, chamaria a polícia.
Como se observa, o réu se relacionou por
aproximadamente quatro meses com criança de 12 anos
de idade.
No que se refere ao alegado erro de tipo (apresentado
perante a Corte de origem), reputo sexistas os argumentos
defensivos, porquanto deslocam para a vítima a
responsabilidade pela prática da violência sexual cometida
pelo réu.
No contexto fático apresentado (incontroverso), admitir o
erro de tipo implicaria assumir, na espécie e em casos
similares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado
das vítimas do sexo feminino de crimes sexuais e
reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao
sexo, de acordo com seu aspecto físico, com seu fenótipo,
e, consequentemente, definidor de sua idade. Importaria,
outrossim, a objetificação do corpo feminino e o
reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da
contenção da libido masculina.
O erro quanto ao elemento objetivo do tipo deve ser
inescusável, e aceitar, com largueza, a incidência dessa
excludente de tipicidade nos delitos de natureza sexual
pode, com muita facilidade e conveniência, definir a
responsabilidade penal do ato a partir da avaliação
subjetiva do agente sobre o corpo da vítima.
E, à exceção da exibição de documento de identidade
falso, ou ante circunstâncias excepcionais que realmente
permitam dar efetiva credibilidade ao erro de tipo, entendo
não ser razoável alegar, por mera e simplória
argumentação, que a vítima teria compleição física não
compatível com sua verdadeira idade, o erro sobre a idade
da pessoa abusada, o que daria curso a uma
discricionariedade em descompasso com o critério já
definido como objetivo (etário) pelas Cortes Superiores. A
franquia a essa tese defensiva, com semelhante
generalidade, importaria também relativizar, de modo
oportuno, o atributo inescusável do erro, autorizando a
avaliação subjetiva, pelo agente, da maturidade física e
psíquica da vítima para assentir ao conúbio sexual.
Sabe-se que, a partir da genética de cada organismo, as
características físicas se revelam das mais variadas
formas, e cabe ao agente, e jamais à vítima (mesmo diante
de eventual afirmação de maioridade e de comportamento
revelador de interesse sexual), vencer todos os meios
razoáveis para tornar o erro, realmente, inescusável.
Oportunamente:[...]
Feitas essas considerações, mantenho a incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
27/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
19/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
18/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. SÚMULA N. 593 DO
STJ. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.121 DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão
embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva
nova avaliação do caso.
2. Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, "O crime de estupro de
vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual
consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual
anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
3. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.121,
firmou a tese de que: "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia,
própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos
configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não
sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual
(art. 215-A do CP)" (REsp n. 1.954.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro
Dantas, 3ª S., DJe 1º/7/2022).
4. No contexto fático incontroverso apresentado – o réu se relacionou
por aproximadamente quatro meses com criança de 12 anos de idade –,
admitir o erro de tipo implicaria assumir, na espécie e em casos
similares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado das vítimas
do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que existe um
paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto físico,
com seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade.
Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino e o
reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da
libido masculina.
5. O erro quanto ao elemento objetivo do tipo deve ser inescusável, e
aceitar, com largueza, a incidência dessa excludente de tipicidade nos
delitos de natureza sexual pode, com muita facilidade e conveniência,
definir a responsabilidade penal do ato a partir da avaliação subjetiva do
agente sobre o corpo da vítima.
6. E, à exceção da exibição de documento de identidade falso, ou ante
circunstâncias excepcionais que realmente permitam dar efetiva
credibilidade ao erro de tipo, entendo não ser razoável alegar, por mera e
simplória argumentação, que a vítima teria compleição física não
compatível com sua verdadeira idade, o erro sobre a idade da pessoa
abusada, o que daria curso a uma discricionariedade em descompasso
com o critério já definido como objetivo (etário) pelas Cortes
Superiores. A franquia a essa tese defensiva, com semelhante
generalidade, importaria também relativizar, de modo oportuno, o
atributo inescusável do erro, autorizando a avaliação subjetiva, pelo
agente, da maturidade física e psíquica da vítima para assentir ao
conúbio sexual.
7. Sabe-se que, a partir da genética de cada organismo, as características
físicas se revelam das mais variadas formas, e cabe ao agente, e jamais à
vítima (mesmo diante de eventual afirmação de maioridade e de
comportamento revelador de interesse sexual), vencer todos os meios
razoáveis para tornar o erro, realmente, inescusável. Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a
respeito dos fundamentos da decisão recorrida, que é explícita e
inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata
como omissão a sua irresignação com a solução prévia.
9. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA.
SÚMULA N. 593 DO STJ. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 1.121 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, "O crime de estupro de
vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual
consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual
anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
2. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.121,
firmou a tese de que: "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia,
própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos
configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não
sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual
(art. 215-A do CP)" (REsp n. 1.954.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro
Dantas, 3ª S., DJe 1º/7/2022).
3. No contexto fático incontroverso apresentado – o réu se relacionou
por aproximadamente quatro meses com criança de 12 anos de idade –,
admitir o erro de tipo implicaria assumir, na espécie e em casos
similares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado das vítimas
do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que existe um
paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto físico,
com seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade.
Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino e o
reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da
libido masculina.
4. O erro quanto ao elemento objetivo do tipo deve ser inescusável, e
aceitar, com largueza, a incidência dessa excludente de tipicidade nos
delitos de natureza sexual pode, com muita facilidade e conveniência,
definir a responsabilidade penal do ato a partir da avaliação subjetiva do
agente sobre o corpo da vítima.
5. E, à exceção da exibição de documento de identidade falso, ou ante
circunstâncias excepcionais que realmente permitam dar efetiva
credibilidade ao erro de tipo, entendo não ser razoável alegar, por mera e
simplória argumentação, que a vítima teria compleição física não
compatível com sua verdadeira idade, o erro sobre a idade da pessoa
abusada, o que daria curso a uma discricionariedade em descompasso
com o critério já definido como objetivo (etário) pelas Cortes
Superiores. A franquia a essa tese defensiva, com semelhante
generalidade, importaria também relativizar, de modo oportuno, o
atributo inescusável do erro, autorizando a avaliação subjetiva, pelo
agente, da maturidade física e psíquica da vítima para assentir ao
conúbio sexual.
6. Sabe-se que, a partir da genética de cada organismo, as características
físicas se revelam das mais variadas formas, e cabe ao agente, e jamais à
vítima (mesmo diante de eventual afirmação de maioridade e de
comportamento revelador de interesse sexual), vencer todos os meios
razoáveis para tornar o erro, realmente, inescusável. Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP).
Brasília (DF), 08 de outubro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
14/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para a União acerca da
certidão de fl.retro:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
08/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 01/07/2024 às 08:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
05/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 01/07/2024 às 08:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 13:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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