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Movimentações Ano de 2024
12/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
G. R. DE M. agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial,
fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação n. 5524874-
24.2020.8.09.0051.
Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 15 anos e 9 meses de
reclusão em regime fechado pela prática do crime previsto no art. 217-A do CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
Nas razões do especial, alegou a defesa a violação ao art. 33, § 2º, "b",
do CP, ao argumento de que foi imposto regime inicial mais severo que o devido,
mediante fundamentação inidônea. Sustentou afronta aos arts. 59 e 68 do CP, uma
vez que "no que diz respeito à pena-base, igualmente houve uma descabida
exacerbação" (fl. 723).
Requereu fosse absolvido o agente com fundamento no laudo
psicológico. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da qualificadora
relativa ao rompimento de obstáculo, a redução da pena-base, a substituição
da pena reclusiva e a imposição de regime inicial aberto.
Não admitido o especial na origem e interposto o recurso de agravo, o
Ministério Público Federal opinou pelo seu não conhecimento.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada.
No que tange aos requerimentos de absolvição, de afastamento da
qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, de redução da pena-base
e de substituição da reprimenda privativa de liberdade, verifico que as razões
recursais não especificam em que sentido houve violação de dispositivo de lei
federal, o que caracteriza deficiência de fundamentação, a impedir o conhecimento
do recurso especial, a teor da Súmula n. 284 do STF.
Quanto ao regime inicial, a jurisprudência desta Corte Superior
firmou que, "Estabelecida a pena definitiva em patamar superior a 8 anos, o
regime inicial fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena, nos
termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal" (HC n. 393.501/SP, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 17/10/2017).
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 10 de junho de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
11/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11237 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 05/06/2024 às 12:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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