Informações do processo 2024/0164852-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2645220
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 18/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • G L A S
  • Agravante
    • C B dos S S POR SI E REPRESENTANDO
  • Agravante
    • S R da S
  • Agravante
    • M e B dos S POR SI E REPRESENTANDO
  • Agravante
    • J V S da S
  • Agravante
    • D L S da S

Movimentações Ano de 2024

18/06/2024 Visualizar PDF

  • G L A S
  • C B dos S S POR SI E REPRESENTANDO
  • S R da S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • M e B dos S POR SI E REPRESENTANDO
  • J V S da S
  • D L S da S
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11244 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por S R DA S e OUTROS, contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de S R DA S e OUTROS, a parte recorrente foi
intimada do acórdão recorrido em 08/09/2023, sendo o recurso especial interposto somente em
02/10/2023.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

N16 N16 AREsp 2645220 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1

2024/0164852-9                Documento

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

N16 N16 AREsp 2645220 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2

2024/0164852-9                Documento


Retirado da página 2945 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • G L A S
  • C B dos S S POR SI E REPRESENTANDO
  • S R da S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • M e B dos S POR SI E REPRESENTANDO
  • J V S da S
  • D L S da S
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 574 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão