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Movimentações Ano de 2024
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO
PARANÁ contra decisão, de minha lavra, em que não conheci do agravo em recurso
especial interposto pela parte contrária (e-STJ fls. 419/421).
A parte embargante sustenta, em resumo, a ocorrência de omissão
quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11º, do
CPC/2015.
Sem impugnação.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de
declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição,
omissão ou erro material.
In casu, evidencia-se, de fato, a omissão.
O art. 1024, § 2º, do CPC/2015 prescreve que os embargos de
declaração opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em
tribunal serão decididos monocraticamente pelo órgão prolator da decisão embargada e,
nos termos do art. 1.022 do mesmo diploma legal, serão admitidos quando houver
obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
Dito isso, assiste razão ao embargante.
Com efeito, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial,
na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes
requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016,
quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o
recurso (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, julgado em 09/08/2017, DJe de 19/10/2017).
Da simples leitura da referida norma, exsurge certo que o
arbitramento de honorários recursais está condicionado à existência de condenação prévia
em honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, sendo vedada a majoração
quando esta verba não tiver sido fixada na origem.
Na espécie, esse requisito encontra-se presente.
Com essas considerações, ACOLHO os embargos de declaração,
com efeitos modificativos, para sanar vício de integração quanto aos honorários recursais,
de modo a majorar a verba honorária, em desfavor da parte contrária, em 10% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
05/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
21/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela SAFRA LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 299):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO FISCAL C/C TUTELA CAUTELAR. IPVA. VEÍCULOS
OBJETOS DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTOS MERCANTIS.
LEGITIMIDADE DA ARRENDADORA PARA FIGURAR COMO
DEVEDORA. SOLIDARIEDADE PREVISTA EM LEI ESTADUAL.
OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DA BAIXA DO GRAVAME
INSTITUÍDA PELA LEI 18.277/2014. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 328/336).
No especial obstaculizado (e-STJ fls. 340/353), além de divergência
jurisprudencial, a recorrente aponta violação dos arts. 1.267, 1.228 e 1.365 do Código
Civil e dos arts. 123, §1º e 134, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro.
As contrarrazões foram oferecidas.
O recurso não foi admitido em razão da incidência das Súmulas 7
do STJ e 280 do STF, bem como em razão da existência de julgados do STJ contrários à
pretensão deduzida no apelo raro.
A parte recorrente apresentou agravo em recurso especial.
A contraminuta foi apresentada.
Passo a decidir.
O agravo em recurso especial não deve ser conhecido, pois deixa de
atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932,
III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos
dispositivos citados:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos
acrescidos)
Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial
obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério
Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda
Regimental n. 16, de 2014)
I – não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746775/PR
e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos
os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a
inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.
No caso, da análise dos autos, verifico que a parte agravante deixou
de impugnar específica e adequadamente a referência feita à existência de jurisprudência
do STJ que desautorizaria o acolhimento da pretensão recursal da parte recorrente (no
caso, o Agint no AREsp 1.614.305/SP, o AREsp 1.524.970/RS e o Agint no
AREsp 1.146.215/PR).
Como se sabe, em observância ao princípio da dialeticidade, a
impugnação deve ser feita de forma específica, concreta e pormenorizada e relativamente
a todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, trazendo argumentações capazes de
demonstrar o seu desacerto.
No tema, destaco que "a ausência, na decisão de admissibilidade do
Recurso Especial, de menção expressa ao numeral do verbete sumular n. 83 desta Corte,
não inviabiliza a impugnação desse fundamento nas razões do Agravo em Recurso
Especial, porque sua ratio estava contida na decisão atacada, porquanto consignado que a
resignação não mereceria prevalecer, porquanto o entendimento firmado pelo acórdão
recorrido não destoava da orientação assentada nesta Corte" (AgInt no
AREsp 1.648.278/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado
em 25/5/2020, DJe de 27/5/2020.).
De fato, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do
STJ, caberia à parte agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes
aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de
demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de
inadmissibilidade.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DO
PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não
impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na
origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 83 do STJ. Em razão
disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte,
precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de
seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos.
3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão
agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois
convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a
justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão
consumativa.
4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante
efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial, notadamente, a incidência da Súmula 83/STJ.
5. O STJ possui entendimento no sentido de que, uma vez inadmitido o
recurso especial ante a dissonância da pretensão com jurisprudência do STJ,
incumbe a parte apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles.
6. Agravo interno do particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.938.057/SP, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em
28/3/2022, DJe de 31/3/2022.).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
02/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11291 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 29/07/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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