Informações do processo 2024/0171919-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2645263
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 02/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • U F S C M L
  • Agravante
    • P O G MENOR
  • Repr. por
    • A L C O

Movimentações Ano de 2024

02/12/2024 Visualizar PDF

  • U F S C M L
  • P O G MENOR
  • A L C O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de recurso no qual se discute a possibilidade ou não de o plano de
saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita a paciente com
transtorno global do desenvolvimento.

A questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema n. 1295), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o
Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I,
do RISTJ.

A propósito, cito a ementa da proposta de afetação:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO
ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO
CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PROCESSUAL
CIVIL. TRANSTORNOS GLOBAIS DO
DESENVOLVIMENTO - TGD. TERAPIA
MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO OU RECUSA DA
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE -
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. ALTA
RECORRIBILIDADE.                DISPERSÃO

JURISPRUDENCIAL NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. SISTEMA DE PRECEDENTES.
GESTÃO PROCESSUAL. RECURSO AFETADO.

1. Controvérsia relativa à possibilidade de o plano de saúde
limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar
prescrita ao paciente com transtorno global do
desenvolvimento.

2. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que se
revela abusiva a recusa ou limitação de cobertura de
tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com
transtorno global do desenvolvimento. Profusão de
precedentes.

3. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação

jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa
dispersão jurisprudencial acerca da matéria, com altíssimo
índice de recorribilidade, o que tem conduzido à
multiplicidade de recursos nesta Corte Superior.

4. Além dos fundamentos usualmente apontados como
justificadores da adoção do sistema de precedentes pela
legislação brasileira - estabilidade e previsibilidade
decisórias, unidade e coerência sistêmicas, segurança
jurídica, isonomia e celeridade - também a racionalização
da gestão processual, notadamente diante da massificação
da litigiosidade, se revela como significativo alicerce da
mudança de paradigma.

5. Caso concreto em que o Tribunal de origem limitou o
número de sessões anuais ao paciente com transtorno
global do desenvolvimento, na hipótese, transtorno do
espectro autista - TEA.

6. Questão federal afetada: possibilidade ou não de o plano
de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia
multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global
do desenvolvimento.

7. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos,
com determinação de sobrestamento de recursos especiais e
agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do
CPC/2015.

(ProAfR no REsp n. 2.153.672/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do
Tema n. 1295 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância
ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida
coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na
hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão
geral.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de novembro de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator


Retirado da página 4510 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2024 Visualizar PDF

  • U F S C M L
  • P O G MENOR
  • A L C O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 18/06/2024 às 15:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 343 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • U F S C M L
  • P O G MENOR
  • A L C O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 576 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão