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Movimentações Ano de 2024
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de recurso no qual se discute a possibilidade ou não de o plano de
saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita a paciente com
transtorno global do desenvolvimento.
A questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema n. 1295), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o
Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I,
do RISTJ.
A propósito, cito a ementa da proposta de afetação:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO
ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO
CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PROCESSUAL
CIVIL. TRANSTORNOS GLOBAIS DO
DESENVOLVIMENTO - TGD. TERAPIA
MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO OU RECUSA DA
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE -
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. ALTA
RECORRIBILIDADE. DISPERSÃO
JURISPRUDENCIAL NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. SISTEMA DE PRECEDENTES.
GESTÃO PROCESSUAL. RECURSO AFETADO.
1. Controvérsia relativa à possibilidade de o plano de saúde
limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar
prescrita ao paciente com transtorno global do
desenvolvimento.
2. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que se
revela abusiva a recusa ou limitação de cobertura de
tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com
transtorno global do desenvolvimento. Profusão de
precedentes.
3. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação
jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa
dispersão jurisprudencial acerca da matéria, com altíssimo
índice de recorribilidade, o que tem conduzido à
multiplicidade de recursos nesta Corte Superior.
4. Além dos fundamentos usualmente apontados como
justificadores da adoção do sistema de precedentes pela
legislação brasileira - estabilidade e previsibilidade
decisórias, unidade e coerência sistêmicas, segurança
jurídica, isonomia e celeridade - também a racionalização
da gestão processual, notadamente diante da massificação
da litigiosidade, se revela como significativo alicerce da
mudança de paradigma.
5. Caso concreto em que o Tribunal de origem limitou o
número de sessões anuais ao paciente com transtorno
global do desenvolvimento, na hipótese, transtorno do
espectro autista - TEA.
6. Questão federal afetada: possibilidade ou não de o plano
de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia
multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global
do desenvolvimento.
7. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos,
com determinação de sobrestamento de recursos especiais e
agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do
CPC/2015.
(ProAfR no REsp n. 2.153.672/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do
Tema n. 1295 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância
ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida
coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na
hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão
geral.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
24/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 18/06/2024 às 15:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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