Informações do processo 2024/0165564-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2645377
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 05/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

05/08/2025 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por MEVE PARTICIPACOES S.A. e
MULTINEGOCIOS PARTICIPACOES, SERVICOS, LOCACAO E SUBLOCACAO
DE ESPACOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.

Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
689-690):

Ações envolvendo nulidade de convocação de reunião
extraordinária de sócios, exclusão de sócio e pedido
indenizatório por ato de concorrência desleal e desvio de
clientela. Três empresas distintas. Validade da convocação
e da reunião de sócios, vez que o contrato social não prevê
tal ato como privativo de administradores. Além disso, nos
termos da cláusula 12.1, a reunião de sócios pode ser
convocada por qualquer forma, inclusive por e-mail, desde
que haja a comprovação do recebimento da convocação

que, na hipótese, restou incontroverso. Referência sobre
irregularidade na conduta de sócio e em relação à terceira
empresa não demonstrada. Questões que envolvem
condutas de sócios e dos administradores das empresas,
abrangendo, inclusive, licitações. Entretanto, o quanto
exposto pelas apelantes se apresenta insuficiente para
comprovar suas alegações, pois envolve aspectos
hipotéticos, não havendo demonstração efetiva das
irregularidades mencionadas ou sequer indícios de provas.
Razões do recurso que inclusive omitiram fundamentos da
decisão, reportando- se especificamente a disposições do
contrato social. Questões outras sobre sucesso em
licitações que, por si só, não apresentam embasamento para
caracterização de concorrência desleal. Quanto às
irregularidades referidas em relação aos sócios e seus
administradores perante as sociedades também não se
fazem presentes. Conjecturas e ilações não preenchem os
requisitos necessários para tanto. Concorrência desleal e
desvio de clientela que não restaram caracterizados.
Existência de grande litigiosidade entre as partes. A
simples perda da “affectio societatis", sem prova de falta
grave, não é suficiente para permitir a exclusão de sócio, a
menos que ele manifeste seu desejo em se retirar. Sentença
parcialmente reformada para julgar improcedente a ação nº
1.094.161-78.2020.8.26.0100 e reconhecer a validade da
notificação e da reunião de sócios e os efeitos dela
decorrentes. Apelo parcialmente provido.

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 716-719).

No recurso especial, as partes agravantes alegam ofensa ao art. 1.022, II, do
CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem
não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 748-767).

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
769-771), o que ensejou a interposição do presente agravo.

Apresentada contraminuta do agravo, requerendo a condenação das partes
agravantes por litigância de má-fé (fls. 792-812).

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.

– Da violação do art. 1.022 do CPC

De início, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e suficiente quanto às provas
produzidas nos autos, como depoimentos e documentos que supostamente
indicariam práticas de concorrência desleal e desvio de clientela por parte da Práxis e de
Anselmo; vejamos (fls. 695-698):

Como se sabe, a exclusão do sócio somente é possível em
caso de “falta grave" ou “justa causa", que não foram
verificas na hipótese.

O art. 1.030, Código Civil, reza que “Ressalvado o disposto
no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser
excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos
demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas
obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente".

Já o art. 1.085, Código Civil, reafirma que “Ressalvado o
disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios,
representativa de mais da metade do capital social,
entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a
continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável
gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante
alteração do contrato social, desde que prevista neste a
exclusão por justa causa.

Logo, no caso vertente, o pedido de exclusão da sócia
Celestino Empreendimentos e Participações S/A mostra-se
descabido, considerando que não restou evidenciada a
ocorrência de falta grave (art. 1.030, CC), muito menos
justa causa que importasse na inexequibilidade do objetivo
social da empresa, o que feriria o princípio da preservação
da empresa.

Isso porque, as alegações das apelantes sobre
procedimentos ou mesmo comportamento dos sócios
representados pelos administradores, em relação às
atividades regulares das empresas, expondo licitações
específicas em que tiveram desfechos favoráveis à corré
Práxis, destacando, inclusive, pormenores dos aspectos

licitatórios, são consideradas ilações e conjecturas, uma vez
que nada de efetivo consta dos autos, de modo que são
insuficientes para ensejar a exclusão de Celestino da
sociedade.

Não há provas sobre as questões envolvendo sócios e seus
respectivos parentes, bem como sobre as emissões de
atestados falsos para participações em licitações, que
exigiriam prova clara e precisa e não somente aspectos
dedutivos.

Os documentos dos autos demonstram de maneira
incontroversa a relação entre as empresas Práxis Serviços
Locação e Sublocação de Espaços Ltda. e Âmago
Empreendimentos e Participações S/A e, ainda, que a
Multinegócios e a Práxis teriam participado de pregão da
EMTU, referente a contrato de licitação que era
administrada pela Multinegócios.

Entretanto, apesar de a Práxis ter ganhado na fase dos
lances, págs. 201/209, e de a Meve alegar que a falta de
apresentação de lance pela Multinegócios se deu de forma
proposital, por orientação de Anselmo, administrador da
Celestino, não há nada nos autos comprove suas alegações.

Ao contrário, restou demonstrado, inclusive por meio de
prova testemunhal e documental que, na ocasião, os
responsáveis teriam ficado sem conexão à internet, fato que
impediu sua participação no pregão eletrônico, págs. 460
/461 e 605/606.

Também não há provas de que, por conduta dolosa de
Anselmo, a Multinegócios não teria participado da licitação
da CPTM, e que a Práxis somente conseguiu participar dos
certames de licitatórios da EMTU e CPTM por conta da
apresentação falsa de quatro atestados de capacidade
técnica.

No ponto, como bem apontado na r. sentença,
a irregularidade ou não dos referidos atestados “a não
representaria, por si só, qualquer hipótese de concorrência
desleal prevista no artigo 195 da Lei de Propriedade
Industrial, mesmo porque, pelo que se depreende dos
elementos constantes dos autos e já mencionados, o motivo
de ter a Práxis ganhado as licitações com a EMTU e

CPTM, e não a Multinegócios, sequer se relaciona com sua
capacidade técnica", pág. 893.

Por fim, não há provas de da prática de condutas por
Anselmo que prejudicassem a Multinegócios com o intuito
provocar desvio de clientela, bem como de qualquer outra
conduta apta a caracterizar a ocorrência de concorrência
desleal.

Logo, é patente a grande litigiosidade entre as partes,
entretanto, a simples perda da “affectio societatis", como
no caso, sem prova de falta grave, não é suficiente para
permitir a exclusão de um sócio, a menos que ele manifeste
seu desejo em se retirar.

E acrescentou o seguinte, quando do julgamento dos aclaratórios (fl. 718):

No caso, o manejo do recurso pelos embargantes trata-se,
na verdade, de mero inconformismo, restando nítido o
caráter infringente da pretensão.

O v. acórdão embargado foi claro e preciso ao dispor que
não restou evidenciada a ocorrência de falta grave, muito
menos justa causa que importasse na inexequibilidade do
objetivo social da empresa, o que feriria o princípio da
preservação da empresa.

Além disso, restou consignado que não há provas sobre as
questões envolvendo sócios e seus respectivos parentes,
bem como sobre as emissões de atestados falsos para
participações em licitações, e que, por conduta dolosa de
Anselmo, a Multinegócios não teria participado da licitação
da CPTM.

Da leitura dos acórdãos acima transcritos, observa-se que o Tribunal de
origem considerou todo o acervo fático-probatório dos autos para suas conclusões,
apreciando os atos praticados, a documentação juntada, o comportamento dos sócios e as
relações entre as empresas.

Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o
que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.

Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão
no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito, "não se pode
confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).

No mesmo sentido, cito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DESEQUILÍBRIO ECONOMICO-FINANCEIRO.
INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 0,5% DO VALOR
DA CONDENAÇÃO. IRRISORIEDADE
CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas
pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os
fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo
desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões
judiciais. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a
rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC
/2015.

[...]

(AgInt no AREsp n. 2.416.821/SP, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento.

– Da litigância de má-fé

Por fim, com relação ao pedido dos agravados, deixo, por ora, de condenar
as partes agravantes ao pagamento da multa por litigância de má-fé, pois não
configuradas as condutas elencadas no art. 80 do CPC, visto que, em tese, "o exercício
regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação do ora agravante às
penalidades por litigância de má-fé e multa" (AgInt no AgRg nos EREsp 1.433.658/SP,
relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 25/11/2016).

– Honorários recursais

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em
desfavor das partes recorrentes para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada
eventual concessão de gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2025.

Ministro Humberto Martins

Relator

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Retirado da página 10071 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão