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Movimentações Ano de 2024
08/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interno manejado por Inbra-Textil Indústria e
Comércio de Tecidos Técnicos LTDA, desafiando a decisão de fls. 674/675, proferida
pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão
de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos
adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182
desta Corte Superior.
A parte agravante, em suas razões, afirma que, "Como se depreende do
trecho retro foi cabalmente espancada a invocação da súmula 83 deste C. STJ como óbice
à admissão do apelo extremo, quer porque ela só se aplica a recursos fundados em
divergência jurisprudencial, quer porque não se está no caso questionando a legitimidade
do INSS para a ação regressiva, mas sim a falta de caracterização do dolo ou culpa na
espécie, que são elementos essenciais ao exercício do direito pelo Autor, ora Recorrido"
(fl. 685).
Defende que, "ao contrário do quanto afirmado na r. decisão ora recorrida,
nas razões do agravo tirado contra a decisão denegatória de seguimento do Recurso
Especial foi rechaçada especificamente tanto a invocação da súmula 83/STJ, quanto a
invocação da sumula 7/STJ como óbice ao processamento do especial" (fls. 685/686) .
Devidamente intimada, a parte recorrida não impugnou, conforme certidão
de fl. 693.
É o relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado
pelo arts. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada
(fls. 674/675), tornando-a sem efeito.
Após as providências cabíveis, retornem os autos para nova análise do
agravoem recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 04 de outubro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
07/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2009987 (2021/0340903-2) em 01/10/2024 às
11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do
agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
08/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
05/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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