Informações do processo 2024/0174561-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2645402
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 05/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

05/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E
ESGOTO. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA. VALIDADE. VIOLAÇÃO AO
ART. 45 DA LEI 11.445/2007. DISPOSITIVO LEGAL NÃO
PREQUESTIONADO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 211 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por DAMIANA VIEIRA DE SOUZA
RODRIGUES contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 252-
257) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fl. 213):

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE
CONSUMO. CDC. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA
DE TARIFA MÍNIMA. PREVISÃO LEGAL. ART. 48 E SEGUINTES E ART. 76
DO DECRETO 18.251/94. SÚMULA 407/STJ. DISPONIBILIZAÇÃO DE
ESTRUTURA DA REDE DE ABASTECIMENTO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, §11 DO
CPC. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não se considera como indevida a cobrança de tarifa mínima cortado a fim
de que possa a prestadora de serviço realizar a manutenção da estrutura
posta a disposição do consumo, conforme previsão expressa no Decreto Lei
nº 18.251/1994 e na Lei 8.987/95;

2. Este Tribunal tem se posicionado pela legalidade de tarifa mínima relativa
à disponibilidade dos serviços, mesmo que não tenham sido utilizados. Isto
porque, tal tarifa não abrange apenas o fornecimento/consumo de água, mas
de toda a estrutura operacional posta à disposição dos usuários

3. Não há que se falar em restituição dos valores regularmente cobrados,
uma vez que há previsão expressa na norma, bem como na jurisprudência
das cortes superiores, que atestam a legalidade da cobrança mínima
mensal;

4. Nos termos do Art. 85, §11 do CPC, restou majorado o valor dos
honorários advocatícios, contudo, mantida sua inexigibilidade me razão da
gratuidade judicial.

5. Recurso que se NEGA PROVIMENTO.

Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, com base nas alíneas
a e c do permissivo constitucional, divergência jurisprudencial e violação ao art. 45 da
Lei 11.445/2007.

Sustentou a ilegalidade da cobrança de tarifa de água sem o efetivo
consumo.

Frisou que a fixação de tarifa mínima é indevida e configura direito do
consumidor à repetição do indébito e à indenização por danos morais.

Destacou que "não basta a simples conexão do serviço, mas é necessário o
seu uso, para que se justifique a cobrança da tarifa, que corresponde exatamente ao
pagamento pelos serviços, na relação consumeirista" (e-STJ, fl. 228).

Asseverou que, embora a cidade esteja recebendo o fornecimento de água e
esgoto, não está consumindo tal serviço.

Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem
inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls.252-257).

Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 258-
270).

Brevemente relatado, decido.

De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão
publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo,
aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual:
"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

No recurso especial, a agravante sustentou a ilegalidade da cobrança de
tarifa mínima de água sem a efetiva utilização do serviço.

Para tanto, apontou ofensa ao art. 45 da Lei 11.445/2007.

Contudo, do exame dos fundamentos do julgado recorrido, constata-se que
o conteúdo normativo do citado dispositivo legal não foi objeto de apreciação pelo
Tribunal estadual.

Desse modo, ausente o devido prequestionamento, aplicam-se as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula
211/STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA
OU EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIOAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.

1. Hipótese em que não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos; não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior
Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n.
1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
13/4/2021).

2. Na forma da jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem não fica
obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que
decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a
manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos
que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão
irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. A
propósito, confiram-se: REsp n. 1.752.136/RN, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2020; EDcl no REsp n. 1.798.895/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020.

3. A causa de pedir no controle abstrato de constitucionalidade é aberta, o
que permite ao Tribunal adotar parâmetros não invocados pelo requerente,
sem que isso implique julgamento extra ou ultra petita. Nesse sentido: ADI n.
4.874 ED, relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 17/3/2022.

4. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, "para que se
configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a
questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais.

É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal
indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais
indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua
aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).

5. Caso em que o silêncio do Tribunal de origem a respeito do art. 10 do
CPC, nem sequer impugnado nos embargos de declaração, importa em
ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula
282/STF.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.910.263/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
POR UTILIDADE PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE FERROVIA. LAUDO

OFICIAL. QUANTUM. DESVALORIZAÇÃO DE ÁREA REMANESCENTE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
DEPOSITANTE. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 211 DA SÚMULA DO
STJ E N. 284 DA SÚMULA DO STF.

I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública para
a construção de infraestrutura ferroviária. Na sentença o pedido foi acolhido
parcialmente para fixar o valor da indenização. No Tribunal a quo, a
sentença foi parcialmente reformada, apenas para reconhecer a sujeição da
empresa ao regime de pagamento via precatórios.

II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Em face da avaliação da terra nua, a Recorrente sustenta que
o valor ofertado pela VALEC nos idos de 2013, atualizado pelo índice IPCA-
E até a data do laudo pericial (janeiro/2017), encontra-se dentro dos limites
do campo de arbítrio.

Por conseguinte, postula a adoção do valor inicialmente ofertado.

Contudo, sem razão a recorrente. Isso porque, ao contrário do que sustenta
a Apelante, não há como considerar o índice IPCA-E para fins de atualização
do depósito judicial. Nos termos da Súmula nº 179 do E. Superior Tribunal de
Justiça, a correção monetária do valor previamente depositado fica a cargo
da instituição financeira em que foi realizado o respectivo depósito. Por sua
vez, a Lei nº 9.289/96, em seu art. 11, § 1° dispõe que os depósitos
efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de
poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo. Por outro
lado, a correção monetária do valor indenizatório estipulado em sentença
deverá considerar a diferença entre o valor condenatório e o depósito
atualizado da oferta, segundo os índices estabelecidos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com destaque para incidência do IPCA-E a
partir de janeiro de 2001. Assim, diante da ausência de substrato normativo
capaz de fundamentar a tese que suplica pela atualização do depósito
judicial pelo índice IPCA-E, entendo que o recurso manejado não merece
acolhimento."

III - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no
Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente
violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido,
o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto
à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356
da Súmula do STF.

IV - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando
o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem
como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a
ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial
exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas
razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de
indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados,
caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o
disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a

exata compreensão da controvérsia."

V - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.682.735/GO, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor

dos advogados da parte recorrida em R$ 300,00 (trezentos reais).

Publique-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2025.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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Retirado da página 30439 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão