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Movimentações Ano de 2024
06/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos ao recorrente
JANDERSON DE MELO CAMPOS, pelo prazo de 10 dias, conforme despacho de fl. 1061.:
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime
previsto no art. 157, § 1º, do CP - roubo majorado.
O Tribunal de origem julgou a apelação lá interposta por meio de
acórdão assim ementado (e-STJ fls. 237):
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, DO CP. ROUBO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE
DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DAVÍTIMA
CORROBORADA COM OS TESTEMUNHOSDOS POLICIAIS
MILITARES E DEMAIS PROVAS QUEINSTRUEM OS AUTOS.
ESPECIAL RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE
QUALQUERREPARO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. Os elementos probatórios coligidos
aos autos são forte se suficientes para produzir a certeza necessária
para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas
sobre a materialidade e autoria do delito de roubo majorado, previsto
no artigo 157, § 1º, do CP. Na dosimetria aplicada, restaram
observadas as disposições constitucionais a respeito, bem como o
estatuído nos artigos 59 e 68 do Código Penal, sendo adequada a
individualização da pena que se faz a partir de critérios devidos e
proporcionais.
Sobreveio recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III,
alínea "a", da Constituição Federal, alegando, em síntese que:
"(...) a Corte de Justiça do Estado da Bahia, ao manter a condenação
com base em elementos probatórios frágeis, incorreu em violação à lei
federal, especificamente, o art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Os elementos não oferecem sustentáculo suficientemente firme para
embasar a decisão condenatória. Inclusive, verifica-se que a vítima
não compareceu em Juízo e as únicas testemunhas ouvidas sob o
crivo do contraditório foram policiais militares que não presenciaram os
fatos, tendo participado apenas da prisão do Recorrente –que, frise-se,
negou a prática delitiva.
Nesse cenário, ressalta-se, novamente, que a suposta vítima não
ratificou seu depoimento em sede judicial, posto que suas declarações
foram realizadas tão somente no inquérito policial. Não existindo, por
qualquer lado que se olhe, prova judicial que respalde minimamente a
condenação da apelante." (e-STJ, fls. 282).
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 288-296), o recurso especial
foi inadmitido na origem pela aplicação da Súmula 7/STJ.
No presente agravo, a parte alega, em síntese, a necessidade do
afastamento do enunciado de Súmula 7/STJ, visto que "(...)a pretensão recursal da
Agravante é de natureza estritamente formal, na medida em que diz respeito,
apenas, à impossibilidade de condenação fundada em simples presunção. A questão
decidida no acórdão recorrido, por sua vez, como não poderia ser diferente, não se
afastou da análise dos requisitos necessários para a configuração do delito previsto
no artigo 157, §1º,do CP, em especial a narração do fato delituoso com todas as
suas circunstâncias, matéria exclusivamente de direito, sem nenhuma necessidade
de incursão no contexto fático-probatório para solução da controvérsia" (e-STJ fl.312)
O Ministério Público Federal manifestou-se, em parecer, pelo não
provimento do agravo (e-STJ fls. 337-341).
É o relatório.
Decido.A decisão agravada tem os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 297-302):
"O pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido,
de modo a que seja absolvido por insuficiência de provas demandaria,
necessariamente, a incursão e o revolvimento do acervo fático-
probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos
termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos
seguintes termos:
SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial. (...)
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, com lastro no
art.1.030, Inciso V, do Código de Processo Civil."
O cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões do agravo
interposto revela óbice formal intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja,
ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados para inadmissão do
recurso especial.
Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou
orientação de que “ A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo
é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra,
de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. [...] A decomposição do
provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua
parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si
mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e,
assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições
legais e regimentais " (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
19/9/2018, DJe de 30/11/2018).
As Turmas Criminais desta Corte têm decidido que a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão que tenha inadmitido recurso
especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do que determinam os arts.
932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ,
aplicada por analogia.
Neste sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HÍBRIDA.
UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO NÃO PASSÍVEL DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Configura erro não passível de aplicação do
princípio da fungibilidade a interposição de agravo em recurso especial
para impugnar todos os fundamentos da decisão híbrida que não
admitiu o recurso especial, parte dela com fundamento em tese
firmada em repercussão geral - no caso o Tema n. 150 da
Repercussão Geral - e parte dela relativa aos pressupostos de
admissibilidade recursais. 2. Ausente a impugnação pormenorizada
dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso
especial, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, em
razão do óbice previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 3.
"Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas
corpus de ofício é deferido por iniciativa dos tribunais quando
detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para
que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de
recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade' (AgRg
nos EDcl no AREsp n. 1.777.813/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T.,
DJe 25/3/2021)" - AgRg no REsp n. 1.815.174/RS, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de
5/10/2023. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
2.276.333/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL
NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não
pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter
impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial na origem. 2. Para que se considere
adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa
empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as
teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a
alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não foi
feito. 3. Quanto à não admissão da utilização de acórdãos oriundos de
julgados proferidos em habeas corpus, recurso em habeas corpus,
mandados de segurança, recurso em mandado de segurança e
habeas data como paradigma para configuração da divergência, a
parte agravante nada mencionou. 4. Por conseguinte, a Súmula
182/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.470.465/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023,
DJe de 19/12/2023)
Postas essas premissas, destaco que a admissão do recurso especial
foi obstada com fundamento na Súmula 7/STJ.
Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, a superação do
obstáculo erigido pela Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma
clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o
entendimento das instâncias ordinárias.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA
N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. É inviável o agravo que
deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão
agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Para
impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve
demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são
inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos
ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro
é o entendimento jurisprudencial do STJ. 3. Para se afastar a
aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua
não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar
argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o
entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não
se faz necessário reexame de fatos e provas da causa. 4. Agravo
regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.404.364/PR, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17/10/2023, DJe de 30/10/2023)
No entanto, nas razões do agravo, não foi realizada a impugnação
específica do fundamento exposto na decisão recorrida, limitando-se a repisar a
alegação do recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
04/07/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 28/06/2024 às 15:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?