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Movimentações 2025 2024
05/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA
FIXAÇÃO DA PENA-BASE E NA INCIDÊNCIA DE CAUSA DE
AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a
inadmissibilidade do recurso especial manejado por José Fábio
Alves de Araújo. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu
parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a pena do
recorrente, que sustenta a ocorrência de bis in idem na
dosimetria da pena, pois a mesma circunstância foi utilizada
tanto para majorar a pena-base quanto para justificar a
incidência de causa de aumento de pena na terceira fase da
dosimetria.
2. A questão em discussão consiste em definir se houve bis in
idem na fixação da pena-base e na aplicação da causa de
aumento prevista no artigo 168, § 1º, III, do Código Penal, em
razão de o recorrente ter cometido o crime no exercício de sua
profissão.
3. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos
de admissibilidade.
4. O acórdão recorrido fundamenta adequadamente a
negativação das circunstâncias judiciais do crime, especialmente
ao valorar a culpabilidade, os antecedentes e as circunstâncias
do delito, sem que isso configure bis in idem.
5. A fundamentação utilizada para a majoração da pena-base
não se confunde com a justificativa para a aplicação da causa de
aumento prevista no artigo 168, § 1º, III, do Código Penal, pois a
circunstância considerada na primeira fase da dosimetria
abrange aspectos distintos da qualificadora, tais como o abuso
da relação de confiança do réu com a vítima.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a revisão da dosimetria da pena em recurso
especial somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese.
7. A reanálise do acervo fático-probatório para afastar a
fundamentação do acórdão recorrido esbarra no óbice da
Súmula 7 do STJ.
8. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a
26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
14/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação:
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