Informações do processo 2024/0182801-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2645496
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/05/2024 a 05/03/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
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Movimentações 2025 2024

05/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA
FIXAÇÃO DA PENA-BASE E NA INCIDÊNCIA DE CAUSA DE
AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a
inadmissibilidade do recurso especial manejado por José Fábio
Alves de Araújo. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu
parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a pena do
recorrente, que sustenta a ocorrência de bis in idem na
dosimetria da pena, pois a mesma circunstância foi utilizada
tanto para majorar a pena-base quanto para justificar a
incidência de causa de aumento de pena na terceira fase da
dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se houve bis in
idem na fixação da pena-base e na aplicação da causa de
aumento prevista no artigo 168, § 1º, III, do Código Penal, em
razão de o recorrente ter cometido o crime no exercício de sua
profissão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos
de admissibilidade.

4. O acórdão recorrido fundamenta adequadamente a
negativação das circunstâncias judiciais do crime, especialmente
ao valorar a culpabilidade, os antecedentes e as circunstâncias
do delito, sem que isso configure bis in idem.

5. A fundamentação utilizada para a majoração da pena-base
não se confunde com a justificativa para a aplicação da causa de

aumento prevista no artigo 168, § 1º, III, do Código Penal, pois a
circunstância considerada na primeira fase da dosimetria
abrange aspectos distintos da qualificadora, tais como o abuso
da relação de confiança do réu com a vítima.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a revisão da dosimetria da pena em recurso
especial somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese.

7. A reanálise do acervo fático-probatório para afastar a
fundamentação do acórdão recorrido esbarra no óbice da
Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a
26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 27 de fevereiro de 2025.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 20415 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2025 Visualizar PDF

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Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação:



Retirado da página 11125 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão