Informações do processo 2024/0182827-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2645508
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 19/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

19/12/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 386, III, DO CPP. RÉU REINCIDENTE. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. COISA DE PEQUENO VALOR.
CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO. SUBTRAÇÃO
DE 3 FRASCOS DE XAMPU. ÍNFIMA LESIVIDADE DA CONDUTA
RECONHECIDA.

Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ROGERIO QUEIROZ JUNIOR contra a

decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA que inadmitiu o recurso
especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal
n. 8004823-10.2023.8.05.0146 (fls. 194/211), com a seguinte ementa:

APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 155, CAPUT
DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA POR
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS PERMISSIVOS. TESE RECHAÇADA. PARECER MINISTERIAL
PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. APELO IMPROVIDO.

- O princípio da insignificância visa a afastar a tipicidade material de delitos
que não atingem de modo socialmente relevante bens protegidos pelo
Ordenamento Jurídico. Exigência de que o fato seja de mínima ofensividade e
desprovido de periculosidade social, possua reduzido grau de reprovabilidade e a
lesão provocada seja manifestamente inexpressiva. Inaplicabilidade decorrente da
ausência dos pressupostos permissivos.

- De acordo com os antecedentes criminais acostados ao ID 55487743, o
apelante, além desde processo, responde, ao menos, a outras 5 ações penais
(8002969-78.2023.8.05.0146,       8006367-67.2022.8.05.0146,       8000319-

58.2023.8.05.0146, 8000028-58.2023.8.05.0146, 8003405-37.2023.8.05.0146),
impedindo, assim, o reconhecimento da atipicidade.

APELO IMPROVIDO.

No recurso especial, a defesa requereu, em síntese, a absolvição do réu,

pela atipicidade da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância (fls.
225/232).

Inadmitido o recurso na origem (fls. 242/249), subiram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 252/259).

O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e
provimento do especial (fls. 285/292), em parecer com a seguinte ementa:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. CONDUTA
MATERIALMENTE ATÍPICA - SUBTRAÇÃO DE 3 FRASCOS DE XAMPU.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - OUTRAS AÇÕES
PENAIS EM CURSO. PARECER PELO PROVIMENTO DO AGRAVO E DO
RECURSO.

É o relatório.

Conheço do agravo, porquanto presentes os pressupostos para sua
admissibilidade. O agravante logrou infirmar com suficiência os fundamentos para
inadmissão do especial. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 83/STJ
e o agravante logrou demonstrar que há julgados, inclusive recentes, em sentido
favorável à tese recursal, demonstrando controvérsia sobre o tema e plausibilidade em
suas razões.

Pretende o agravante o reconhecimento da atipicidade da conduta, como
decorrência da aplicação do princípio da insignificância ao caso.

Com razão o agravante. Foi condenado a uma pena de 1 ano de reclusão,
em regime aberto, e 10 dias-multa. Consta dos autos que a res furtiva corresponde a 3
frascos de xampu.

O aresto impugnado atestou que o réu é portador de maus antecedentes, o
que obstaria a aplicação do princípio da insignificância.

Nesse contexto, a Terceira Seção deste Tribunal estabeleceu a tese de que
a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada
a possibilidade de, no caso concreto, o aplicador do direito verificar que a medida é
socialmente recomendável (RHC n. 118.548/RJ, Ministro Rogerio Scjietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 13/12/2019).

Todavia, necessária se faz a análise do caso concreto.

Os bens subtraídos remontam a 3 frascos de xampu. Foram
devidamente restituídos à vítima, supermercado de grande porte.

Há de se consignar que a jurisprudência do STF tem o entendimento de que
a reincidência e/ou a reiteração delitiva não constituem óbices intransponíveis ao
reconhecimento da atipicidade material, presente a insignificância da conduta (HC
190.585 - AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julg. 8/2/2022, DJe -
028, Publicação 15/2/2022).

Dessa forma, ainda que o réu em questão apresente outras incidências em
sua folha penal, há de se considerar que sua conduta não se reveste da lesividade
mínima a justificar a incidência do Direito Penal.

Sobre o tema:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES.
TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. URGÊNCIA
NO PROVIMENTO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, PARA
CONCEDER A ORDEM.

1. Tratando-se de persecução penal movida pelo furto simples de R$ 20,00 (vinte
reais) e que culminara em sentença condenatória, durante o curso do presente
writ, patente o constrangimento suportado pelo réu, a demandar a pungente
atuação desta Suprema Corte - inclusive sob o espectro das teses fixadas pelo
colegiado maior do Supremo Tribunal Federal, em 03.08.2015, no julgamento do
HC 123.108 -, sobretudo se o paciente, a despeito de ostentar maus antecedentes,
não é reincidente.

2. Agravo regimental provido, para conceder a ordem, a fim de trancar a
persecução penal movida em desfavor do paciente, porquanto, pelo princípio da
insignificância, reconhecida a atipicidade material de sua conduta.

(HC n. 188.667-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Relator p/
Acórdão Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 8.9.2020, DJe-
290, Divulgação 10.12.2020, Publicação 11.12.2020).

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO
SIMPLES. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. A aplicação do Princípio da Insignificância, na linha do que decidido por esta
Corte, pressupõe ofensividade mínima da conduta do agente, reduzido grau de
reprovabilidade, inexpressividade da lesão jurídica causada e ausência de
periculosidade social. (Precedente).

2. No julgamento conjunto dos HC''s 123.108, 123.533 e 123.734 (Rel. Min.

Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 01.02.2016) o Plenário desta Corte firmou o
entendimento de que, no delito de furto simples, a reincidência não impede, por si
só, a possibilidade de atipia material. Também foi acolhida a tese de que, afastada
a possibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância por furto,
"eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em
regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso
concreto, com base no princípio da proporcionalidade".

3. No caso em análise, trata-se de furto simples de um botijão de gás usado,
avaliado em R$ 80,00 (oitenta reais), em que a res furtiva, além ser de pequena
monta, foi restituída à vítima. Ademais, não está caracterizada a habitualidade
delitiva específica em delitos patrimoniais.

4. Recurso provido para restabelecer a sentença de primeiro grau,
que reconheceu a aplicação do princípio da insignificância e absolveu o paciente
do delito de furto.

(RHC n. 140.017, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado
em 13.6.2017, DJe-140, Divulgação 26.6.2017, Publicação 27.6.2017).

Destarte, diante das circunstâncias específicas do fato, é o caso de
provimento do recurso especial. Pelo exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial,
absolvendo-se o agravante, com fundamento no art. 386, III, do CPP. Publique-se. Brasília, 17 de dezembro de 2024. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
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Retirado da página 5954 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 28/06/2024 às 15:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

1046


Retirado da página 621 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 587 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão