Informações do processo 2024/0166038-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2645517
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 22/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 03/09/2024, às 14 horas.


DECISÃO

Cuida-se de petição apresentada por ATLÂNTICO FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS às fls. 463/484,
em que a parte requer a suspensão do feito até julgamento pelo STJ acerca de tema de afetação
em recurso repetitivo.

Informa que:

Como se sabe, em Acórdão disponibilizado em 11/06/2024, a Quarta Turma do
STJ decidiu por suspender em âmbito nacional todos os processos que tenham
por objeto a legalidade de inclusão de dívidas prescritas no serviço Serasa
Limpa Nome e similares, definindo que todos os processos da matéria e que
tivessem contra decisão de 2ª Instância a interposição de REsp, fossem
suspensos, senão vejamos: (fl. 463).

Requer:

Diante do exposto, considerando que o objeto da demanda envolve estritamente
a legalidade de inclusão de dívida prescrita em portal de negociação voluntária,
requer-se seja determinada a suspensão do presente processo, até futura
deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema (fl. 465).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Cabe ressaltar que a jurisprudência entende que o fato de a controvérsia
porventura discutida nestes autos ser tema de afetação em recurso repetitivo não acarreta o
sobrestamento do recurso cujo mérito não pode ser apreciado em razão do não preenchimento
dos requisitos de admissibilidade recursal.

Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.200.095/RJ, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgRg no AREsp n.
2.123.097/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe
de 13/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.146.317/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.013.358/ES,
relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma,
julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.

No caso, o recurso não foi conhecido por intempestividade do recurso especial.

Desse modo, indefiro o pedido da parte.

Registre-se que o pedido não tem o condão de interromper ou suspender o prazo
para apresentação do recurso cabível, assim,
certifique-se o trânsito em julgado e, após, sejam
os autos baixados à origem para as providências cabíveis.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de agosto de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 266 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11249 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, contra decisão que inadmitiu recurso
especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, a parte recorrente foi intimada do
acórdão recorrido em 09/10/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 01/11/2023.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

N16 N16 AREsp 2645517 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1

2024/0166038-7                Documento

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de junhode 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

Página 2

N16 N16 AREsp 2645517 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll

2024/0166038-7                Documento


Retirado da página 2317 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 08:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 587 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão