Informações do processo 2024/0182828-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2645518
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 16/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

16/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao requerente para ciência da
r. decisão de fls. 17/18:


DECISÃO

Cuida-se de agravo de GABRIEL FILIPI CORREIA contra decisão proferida
no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP que inadmitiu o
recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1503450-
84.2021.8.26.0180.

Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado
no art. 155, § 4º, II, do Código Penal (furto qualificado), à pena de 2 anos e 8 meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa (fl. 140).

Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para
compensar parcialmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da
reincidência, mantendo-se a pena no mesmo patamar (fl. 218). O acórdão ficou assim
ementado:

"Apelação da Defesa – Furto qualificado –
Preliminar de nulidade – Não observância aos critérios do
artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal – Mera
recomendação – Quebra da cadeia de custódia – Eventual
nulidade relativa não demonstrada nos autos – Inexistência
de demonstração de prejuízo – Precedentes – Preliminares
rejeitadas – Mérito – Provas suficientes à condenação –
Confissão nas duas fases da persecução penal –
Consistentes declarações da vítima e do policial civil –
Condenação mantida – Qualificadora bem demonstrada
pelas provas oral e técnica – Pena-base estabelecida
acima do mínimo legal com fundamento nos maus
antecedentes – Na segunda etapa, de rigor a
compensação parcial entre as circunstâncias agravante da
reincidência específica e atenuante da confissão
espontânea, sem reflexo na pena – Regime prisional
semiaberto mantido, em que pesem os maus antecedentes
e a recalcitrância criminal, haja vista o conformismo do
representante do Ministério Público – Inviabilidade de

substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos
– Vedação legal – Recurso de apelação parcialmente
provido." (fl. 211)

Em sede de recurso especial (fls. 227/239), a defesa apontou violação ao art.
226 do Código de Processo Penal – CPP diante da inobservância do procedimento de
reconhecimento de pessoas na fase inquisitorial. Asseverou que o policial civil
reconheceu o ora agravante por meio de gravação audiovisual.

Além disso, alegou afronta ao art. 158-A do CPP diante da quebra da cadeia de
custódia, sobretudo pelo fato de que a filmagem mencionada pela testemunha não foi
acostada aos autos.

Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para que sejam
reconhecidas as nulidades aventadas e, por consequência, seja o ora agravante seja
absolvido pela ausência de provas para embasar o decreto condenatório.

Contrarrazões do Ministério Público do Estado de São Paulo – MPSP (fls.
243/248).

O recurso especial foi inadmitido no TJSP em razão do óbice da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça (fls. 251/252).

Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls.
255/259).

Contraminuta do MPSP (fls. 262/266).

Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao
Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso
especial (fls. 280/286).

É o relatório.

Decido.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.

Acerca da ofensa aos arts. 158-A e 226 do CPP, colaciona-se o seguinte trecho
do acórdão proferido pelo Tribunal de origem (grifo meu):

"As preliminares são inapropriadas, haja vista que
por se tratar de mera recomendação, a eventual
inobservância das formalidades do artigo 226 não
invalidam a prova, mormente quando não demonstrado o
prejuízo, a teor do que dispõe o artigo 563 do Código de
Processo Penal.

[...]

Aliás, não há qualquer irregularidade na
inexistência de auto de reconhecimento formal
realizado pela vítima, mesmo porque a ofendida sequer

presenciou os fatos, tampouco manteve contato com o
autor do delito. Na verdade, as imagens captadas pelo
sistema de segurança que registraram a prática do
delito apenas auxiliaram na investigação, eis que o
acusado já era conhecido nos meios policiais pela
prática de furtos na região.

Além disso, quanto à nulidade da prova em
razão da quebra da cadeia de custódia, como bem
mencionou o Procurador de Justiça: 'O depoimento
testemunhal nada tem a ver com cadeia de custódia, ao
contrário do alegado pela defesa'.

É o que se extrai da simples leitura do conceito: 'A
cadeia de custódia é a sistematização que visa à
preservação do valor probatório da prova pericial, cuidando
dos métodos de manejo dos vestígios vinculados a uma
conduta supostamente ilícita, desde a sua apreensão até o
seu descarte'.

Rejeitada a preliminar, passo à análise da questão
de fundo.

Consta da denúncia que em 15 de julho de 2021,
por volta das 10,30 horas, na Rua Orlando Gozoli nº 220,
cidade de Espírito Santo do Pinhal, GABRIEL FILIPI
CORREIA subtraiu para si, mediante escalada, um par de
chinelos, um par de tênis, além de diversas ferramentas de
jardinagem, tais como tesoura, lixa, chave de fenda, e uma
extensão de vinte metros, avaliados em um total de R$
490,00, pertencentes a Karina Bertelli Gozzoli.

Segundo o apurado, aproveitando-se da ausência
dos moradores na residência, o acusado escalou e pulou a
parede lateral do muro que guarnece o imóvel, obtendo
acesso à lavanderia e ao pátio da casa, de onde subtraiu
os objetos que pôde encontrar, com os quais empreendeu
fuga.

Entretanto, por meio das imagens obtidas pelo
sistema de segurança instalado no local, houve o
registro de toda a ação criminosa, possibilitando
identificar o acusado como o autor do furto.
Interrogado pela autoridade policial, o acusado
confessou a acusação, agindo de igual modo em Juízo,
alegando que assim agiu, pois estava sob o efeito de
substância entorpecente.

Por sua vez, a vítima Karina Bertelli Gozzoli, nas
duas oportunidades em que foi ouvida, deu conta de
que chegava em sua residência quando avistou um
indivíduo pulando o muro do imóvel, e então
constatou, por meio das imagens obtidas pelo sistema
de segurança instalado no local, que tal indivíduo havia
invadido um dos cômodos e subtraído diversos bens,
de sorte que se dirigiu ao distrito policial e solicitou o
registro do boletim de ocorrência.

A seu turno, o policial civil Rodrigo Fenolio
Coquieri, ouvido nas duas fases da persecução penal,
relatou que a vítima compareceu ao distrito policial
com as imagens captadas pelo sistema de segurança
instalado no imóvel, que assim permitiram a
identificação do autor do furto como sendo o acusado,

já conhecido nos meios policiais pela prática de
diversos delitos similares.

Portanto, os elementos de convicção trazidos
aos autos, somados à confissão do réu, tornam
inquestionável a sua responsabilidade penal." (fls.
212/213)

Denota-se do excerto que o TJSP afastou as preliminares de nulidade das
provas em razão da inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas e
pela falta de custódia das imagens do sistema de segurança que captaram a prática
delitiva, porquanto a vítima não presenciou os fatos, a gravação foi utilizada apenas
como auxílio na investigação e a autoria pode ser demonstrada pela confissão do réu
perante a autoridade policial e em Juízo, corroborada pelas declarações da vítima e do
depoimento do policial civil que iniciou a investigação do recorrente com base na
gravação audiovisual.

Nessa medida, a inexistência de auto de reconhecimento formal realizado pela
vítima não acarreta prejuízo, porque tal procedimento não era necessário no caso, pois
ela não presenciou os fatos. Cabe destacar que o art. 226 do CPP traz a realização do
reconhecimento de pessoa quando houver necessidade.

Ademais, há outras provas nos autos que evidenciam a autoria delitiva do réu,
notadamente a sua confissão judicial, que encontra coerência com os fatos narrados
pela vítima a respeito de circunstâncias do crime e objetos subtraídos, em observância
ao disposto no art. 197 do CPP. Mutatis mutandis:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO.
CONDENAÇÃO EM APELAÇÃO COM EXTERIORADA
BASE EXCLUSIVA NA CONFISSÃO. ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. A confissão não pode, desacompanhada de
qualquer outro indício probatório, sustentar decreto
condenatório, na forma do art. 197 do CPP.

2. Agravo regimental provido.

(AgRg no REsp n. 1.368.651/RS, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe
de 3/11/2014.)

Em tempo, não há que se falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia,
pois a gravação do sistema de segurança que desapareceu na fase policial, por óbvio,
não foi utilizada na ação penal e, portanto, não embasou a condenação, a evidenciar

ausência de prejuízo, na forma do art. 563 do CPP.

Precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.

NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
OCORRÊNCIA. SEM EFEITO NA CONDENAÇÃO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ENDEREÇO
DIVERSO. LEGALIDADE. INFORMAÇÃO DE NOVO
ENDEREÇO PELA GENITORA DO INVESTIGADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Dispõe o art. 563 do CPP que "[n]enhum ato será
declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a
acusação ou para a defesa".

2. No caso em tela, os policiais, munidos de
mandado de busca e apreensão, primeiramente realizaram
busca no veículo do ora agravante, onde encontraram 63
eppendorfs contendo cocaína e 3 invólucros de maconha
em uma sacola e, posteriormente, localizaram mais drogas
na sua residência.

3. A sacola que continha as drogas no veículo foi
descartada pelos agentes policiais e trocada por outra, em
clara quebra da cadeia de custódia, atestada em laudo
pericial que demonstrou ser impossível coletar as
impressões digitais no material.

4. Entretanto, dado que foram encontradas drogas
na residência do agente de forma independente, em razão
de cumprimento de mandado de busca e apreensão
previamente expedido, não há de se falar em anulação de
toda a ação penal porquanto em nada aproveitaria à
defesa.

[...]

8 . Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 904.289/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)

Embora a referida gravação tenha servido como indicativo de autoria na fase
da investigação policial e ensejado o requerimento da coleta do depoimento do
agravante, o conteúdo de tal depoimento, consubstanciado na confissão extrajudicial,
está afastado dessa relação causal. Sendo assim, o vício da fase investigativa não
deve macular a ação penal. No mesmo sentido, precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 140, § 3º, DO
CÓDIGO PENAL. TESE DE NULIDADE DO INQUÉRITO
POLICIAL. PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA. TESES
DE FLAGRANTE PREPARADO, DE FALTA DE
REPRESENTAÇÃO FORMAL E DE SEMELHANÇA NOS
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS NÃO DEBATIDAS NA
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE
FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO
(MATERIALIDADE E AUTORIA). REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS INVIÁVEL NESTA VIA ESTREITA.
PRECEDENTES. NO MAIS, SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta
Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os

fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

II - Primeiramente, sobre o inquérito policial, tem-se
que eventuais nulidades e demais meras irregularidades
não ensejam máculas na futura ação penal. Com efeito,
porque é procedimento apenas administrativo de caráter
inquisitório, cuja finalidade é fornecer, à acusação,
elementos de informação para a propositura de eventual
ação penal e que tais elementos, antes de tornarem-se
prova apta a fundamentar um possível édito condenatório,
devem se submeter ao crivo do contraditório sob estrito
controle judicial, carece de fundamento razoável a
alegação de nulidade in casu. Precedentes.

III - No caso concreto, a materialidade e a autoria
delitiva foram bem tratadas no acórdão de origem. De
resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como
um todo demandaria necessariamente um amplo reexame
da matéria fática e probatória, procedimento, a toda
evidência, incompatível com a via estreita do habeas
corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.

IV - Por fim, acerca das teses de "flagrante
preparado", de falta de representação e de "falta de
diversidade" nos depoimentos das testemunhas, tem-se
que o acórdão de origem não se debruçou sobre tais
matérias, trazendo a defesa questionamentos que sequer
foram apresentados à origem. Portanto, ausente
manifestação do Tribunal a quo, incabível o presente
mandamus, porquanto está configurada a absoluta
supressão de instância com relação a todas as questões
expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua
análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, I e II,
da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ). Precedentes.

V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182
desta Corte Superior.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 769.751/ES, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024,
DJe de 11/3/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO
PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. OFERECIMENTO DA
DENÚNCIA. PERDA DO OBJETO. NULIDADES QUE NÃO
MACULAM O FUTURO PROCESSO CRIMINAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Com o oferecimento da denúncia pelo Parquet, a
pretensão de declaração de nulidade do procedimento
investigativo fica prejudicada pela perda de seu objeto.

2. Eventuais nulidades ocorridas na fase
inquisitorial, dada sua natureza pré-processual, não
maculam o ulterior desenvolvimento de ação penal. Nesse
sentido: "[e]ventual vício no inquérito policial não tem o
liame de contaminar a ação penal, dada a natureza
meramente informativa das peças processuais e sua
dispensabilidade na formação da opinio delicti" (AgRg no
AREsp n. 1374735/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe de 4/2/2019). E ainda: "[e]ventual vício no

inquérito não repercute de forma a invalidar, tout court, a
atividade persecutória." (STF, AgRg no HC 173.814 AgR,
Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em
17/8/2021, DJe 22/9/2021).

3. Entendimento que prevalece ainda que a
nulidade venha a ser comprovada, sobretudo se não há
demonstração de prejuízo à defesa, tudo em conformidade
com o princípio do pas de nullité sans grief (informações
complementares à ementa (voto vista do Ministro Luis
Felipe Salomão) na APn 741-DF, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de
23/10/2018).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 173.560/MG, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe
de 24/4/2023.)

Ademais, com muito mais distanciamento da gravação sopesada somente na
fase policial, tem-se no caso concreto a confissão judicial que não está exposta aos
mesmos fatores de vulnerabilidade eventualmente presentes na fase inquisitorial.

Para corroborar:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. NULIDADE. IDENTIDADE DE DEPOIMENTOS
PRESTADOS NO INQUÉRITO POLICIAL PELOS
POLICIAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
EVENTUAL FALHA OCORRIDA NA FASE POLICIAL NÃO
MACULA A AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO
ESTÁVEL E PERMANENTE COMPROVADO.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA

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08/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo HC 877410 (2023/0453764-4) em 01/07/2024 às
08:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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05/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo HC 877410 (2023/0453764-4) em 01/07/2024 às
08:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 511 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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