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Movimentações 2025 2024
26/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
04/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu
recurso especial interposto por AGENCIA DE REGULACAO DOS SERVICOS
PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, sob
o fundamento de incidência da Súmula 83 deste STJ e na ausência de violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a decisão objeto deste
recurso extrapola a competência do Tribunal local no tocante ao exame da
admissibilidade dos recursos excepcionais" (fl. 682).
Sustenta que, "ao contrário do que entendeu o 2º vice-presidente, não se
aplica in casu a súmula 83/STJ [...] haja vista que o recurso especial foi interposto com
base no permissivo da alínea "a" (contrariedade a lei federal) e não pela divergência"
(fl. 683).
Impugnação apresentada
É o relatório.
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem
consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente
em relação à incidência da Súmula 83 deste STJ e na ausência de violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC/2015.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para
considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso
especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à
negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das
razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A respeito da aplicação da Súmula 83 do STJ pelo juízo prévio de
admissibilidade, em casos análogos, esta Corte entende que "a efetiva impugnação
dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos
mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado
confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso
ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo
Tribunal a quo" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 19/12/2022), o que não ocorreu na espécie.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO
DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO
ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por
danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão
durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos
improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos
improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão
inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7
/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente
o referido óbice.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática
no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe
de 16/3/2023).
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da
decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações
genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da
controvérsia.
2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando
não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada
de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.
3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022
, DJe de 26/10/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART.
932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha
impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do
enunciado da Súmula 182/STJ.
2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que
visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama,
como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica
aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo
extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC
/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte
insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não
aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021,
DJe 17/12/2021).
3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022,
DJe de 18/3/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da
ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
Brasília, 02 de junho de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
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