Informações do processo 2024/0176241-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2645539
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/05/2024 a 13/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

13/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.

IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.

1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do
CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da
dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo
fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo
extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula
182 do STJ.

2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade
recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a
parte agravante, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o
desacerto da decisão impugnada. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido .

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 11 de dezembro de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator


Retirado da página 10201 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 4325 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 18/06/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 343 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo (artigo 1042 do NCPC), interposto por TECNIA
CONSTRUÇÕES LTDA , em face da decisão que deixou de admitir recurso especial,
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, pelos seguintes
fundamentos: (i) incidência da Súmula 83/STJ; e (ii) não foi realizado o necessário
cotejo analítico.

Daí o presente agravo (fls. 380/389, e-STJ), buscando destrancar o
processamento daquela insurgência.

Sem contraminuta.

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece conhecimento.

1. Com efeito, a agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a
inadequação do óbice invocado.

Da leitura das razões do agravo (fls. 380/389, e-STJ), verifica-se que a
recorrente não impugnou, especificamente, o fundamento da decisão agravada, quanto
à incidência da Súmula 83 do STJ.

Importa ressaltar que a impugnação à Súmula nº 83/STJ se dá com a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial
nesta Corte Superior, o que não foi o caso dos autos.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a

impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso
especial para que se conheça do respectivo agravo.

2. Como registrado na primeira oportunidade, a agravante não infirma
especificamente a incidência do óbice da Súmula 83/STJ . Logo, a Súmula
182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.

3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ,
incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao
cotejo analítico entre eles. Precedentes.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 882.405/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA
182/STJ. INCIDÊNCIA.

1. O agravante não infirma especificamente os fundamentos da decisão
impugnada, impondo-se a incidência do enunciado da Súmula 182 do STJ.

2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ,
incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao
cotejo analítico entre eles. Precedentes.

3. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no REsp 1348491/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA,
julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
Nº 182/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS.
NECESSIDADE. SÚMULA N° 83/STJ.

1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os
fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior
Tribunal de Justiça.

2. Para efeitos de cumprimento do disposto no art. 544, § 4º, I, do Código
de Processo Civil, a impugnação à incidência da Súmula nº 83/STJ na
admissibilidade recursal só se aperfeiçoa com a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação
jurisprudencial nesta Corte Superior.

3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 385.902/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLA BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de
31/03/2015).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.
284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

3. A parte agravante, apesar de genericamente impugnar a Súmula n. 83
do STJ, em momento nenhum de suas razões recursais logrou êxito em
demonstrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era em
sentido diverso do fixado pela instância a quo. (...)

(...)

5. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1.397.182/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 21/06/2011).

Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão
agravada encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do NCPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ; (grifos
acrescidos)

Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia
os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para
manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo
Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações
genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (
AgRg no Ag 1.056.913/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
26.11.2008 - grifos nossos).

2. Do exposto, com amparo no artigo 932, III, do NCPC, não conheço do
agravo em recurso especial e, por conseguinte, majoro os honorários advocatícios em
1% sobre o valor fixado na instância de origem, nos termos do art. 85, §11º, do
CPC/15, observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de junho de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4245 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 589 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão