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Movimentações Ano de 2024
05/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por RODRIGO GONZAGA PINTO,
contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios, assim ementado (fl. 343e):
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E CERCEAMENTO DE
DEFESA AFASTADAS. PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO.
AUSÊNCIA. ÔNUS DE QUEM ALEGA (ART. 373, I, CPC). RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República,
o Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese:
- Arts. 320, 434 e 435 do CPC/2015 - trouxe na fase de saneamento –por
determinação do juízo -apenas a íntegra dos documentos, não havendo, assim,
prejuízo, haja vista que os autos já haviam sido relacionados e,
Com contrarrazões, o recurso foi admitido. inclusive, foram objeto de
contestação pelo Recorrido, conforme traz o corpo da inicial abaixo destacado
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a
recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso
repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em
incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal
Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema,
consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
“O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema".
O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos e
probatórios contidos nos autos, assentou Ao não apresentar os elementos probatórios,
por ocasião da proposição da ação, recai sobre o apelante-autor a responsabilidade
pelas consequências advindas desta omissão, não podendo ser amparada a alegação
genérica de carência de ação (fls. 348e):
Compulsando os autos, encontra-se a decisão interlocutória que reconhece
a não constituição das provas basilares do direito vindicado na exordial(ID
46027041) e que revoga o despacho (a decisão) anterior (ID 46027033) que
concedia a possibilidade do autor complementar a inicial, acostando os
autos de infração, objetos da irresignação.
No argumento trazido pela referida decisão revogada, de concessão de
prazo para emenda da inicial, a Magistrada assim argumenta: “O autor
alega que houve cobrança excessiva de multa e faz referência na petição
inicial a 7(sete) autos de infração, porém, não anexou aos autos nenhum
deles, o que inviabiliza o julgamento do feito".
Pelo que se apura, toda discussão gira em torno dos autos de infração
impostos pelo apelado ao recorrente.
Tais documentos que materializam e alicerçam o direito vindicado são
elementos fundamentais à proposição da ação, pois sem eles não há como
se comprová-lo.
Entretanto, cabe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito
(art. 373, I, CPC[1]).
Ao não apresentar os elementos probatórios, por ocasião da proposição da
ação, recai sobre o apelante-autor a responsabilidade pelas consequências
advindas desta omissão, não podendo ser amparada a alegação genérica
de carência de ação.
Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal
acerca regularidade da instrução da exordial, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada : “A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial" .
Nesse cenário impõe-se a prejudicialidade do exame da divergência
jurisprudencial.
De fato, os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a
prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional
para questionar a mesma matéria.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. NÃO
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. TITULARIDADE DOS CRÉDITOS
EXECUTADOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO.
SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da
questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à
instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal
Federal.
III - Revela-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de
impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido,
apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela
Corte de origem, bem como quando a arguição de ofensa ao dispositivo de
lei federal é genérica ou não aponta o dispositivo de lei federal violado.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da
titularidade dos créditos executados demandaria interpretação de cláusula
contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de
recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ.
V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a
análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para
discutir a mesma matéria.
Precedentes.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1883971/PR, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 05/10/2020, DJe 08/10/2020)
Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos
enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta
Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do
Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à
novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a
necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente
distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição
de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários
recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não
conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o
qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao
Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida
sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais,
deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os
requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015,
sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063
AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017),
embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração dos
honorários anteriormente fixados.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo
Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO DO
RECURSO ESPECIAL.
Majoro em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, o
percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixado.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 03 de setembro de 2024.
REGINA HELENA COSTARelatora
03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.
Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.
Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
Relatora
15/07/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 08/07/2024 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
12/07/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 08/07/2024 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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