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Movimentações 2025 2024
23/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DE MERO
EXPEDIENTE. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA.
IRRECORRIBILIDADE. ART. 1001 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de
forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser rejeitada a
alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. É irrecorrível o despacho de mero expediente que, por não conter carga decisória,
não acarreta qualquer prejuízo às partes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 20 de maio de 2025.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
05/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
15/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
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