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Movimentações Ano de 2024
26/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de agravo apresentado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA DEOFÍCIO - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER – RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO – CONDENAÇÃO DO ESTADOAO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA
PÚBLICA – TEMA N.º 1.002, DO STF – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA
DE RECURSO DADEFENSORIA – APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 45, DO
STJ – JUÍZO DERETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega violação do art. 4º, XXI, da Lei Complementar n. 80/1994, no que concerne à
superação da Súmula n. 421/STJ e a possibilidade de fixação de verba honorária sucumbencial à
defensoria pública em razão da sua autonomia orçamentária, não havendo que se falar no
instituto da confusão. Aduz a seguinte argumentação:
Como se vê, a legislação federal permite que a Defensoria Pública Estadual
receba verbas sucumbenciais nos processos em que atuar, sendo que tais
honorários são devidos por QUAISQUER ENTES PÚBLICOS.
A legislação é bem clara e não deixa margem para interpretação: qualquer ente
público, se vencido em ação na qual figure na parte adversa a Defensoria
Pública, deverá pagar verba sucumbencial.
Todavia, no presente caso, a Colenda 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em decisão que afronta
expressamente o dispositivo legal federal acima transcrito, entendeu que não
seriam devidas as verbas sucumbenciais pela Estado de Mato Grosso do Sul,
incidindo, na espécie, o instituto da confusão do artigo 381 do Código Civil e a
Súmula nº 421 do STJ.
Em que pese o nobre entendimento esposado pela Colenda 3ª Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça, o mesmo não se coaduna com o ordenamento
jurídico vigente, conforme será demonstrado a seguir.
Primeiro, há que se consignar que a legislação ora afrontada não ressalva, em
nenhuma circunstância, a cobrança de verbas sucumbenciais, não havendo,
portanto, espaço para a criação de exceção que a própria lei não criou.
Ademais, o Estado de Mato Grosso do Sul se configura como “ente público"
que a legislação traz no dispositivo legal, assim, há perfeita subsunção do caso
em concreto à norma federal em análise.
Dessa maneira, não aplicar o artigo 4º, inciso XXI da LC nº 80/1994 ao presente
caso é negar vigência ao dispositivo legal federal, o que ocorreu in casu.
Soma-se ao cenário do r. acórdão a alegação da Colenda Câmara Cível sobre a
possibilidade de aplicação da Súmula nº 421 do STJ ao caso telado, o que se
mostra impossível tendo em vista o atual cenário jurídico.
Em uma breve digressão histórica sobre a edição do referido verbete sumular,
vê-se que os precedentes jurisprudenciais que motivaram a sua edição (AgRg no
REsp 1039387/MG, de 23/06/2008; AgRg no REsp 1054873/RS, de
15/12/2008; AgRg no REsp 1084534/MG, de 12/02/2009;
EREsp 480598/RS, de 16/05/2005; EREsp 566551/RS, de 17/12/2004; REsp
1108013/RJ, de 22/06/2209) são anteriores à alteração legislativa 1 que permitiu
à Defensoria Pública Estadual receber e executar verbas sucumbenciais de
quaisquer entes, passando o artigo 4º da legislação a vigorar com seguinte
redação:
[...]
Há, ainda, a recente modificação do entendimento do Supremo Tribunal Federal
(AR nº 1937/2017), que permitiu à Defensoria Pública da União receber
honorários sucumbenciais da União e, ainda, o recente reconhecimento de
repercussão geral sobre o tema (RE nº 1.140.005/RJ – Tema nº 1.002), ou seja,
com isso tem-se o reconhecimento da autonomia institucional, administrativa e
orçamentária das Defensoria Públicas Estaduais, que já consta expressamente na
Carta Magna (artigo 134, §2º).
Salienta-se que a autonomia orçamentária das Defensorias Públicas Estaduais
foi o que, de fato, promoveu a sua desvinculação do Poder Executivo,
afastando, em definitivo, o instituto da confusão do artigo 381 do Código Civil,
pois se uma pessoa possui autonomia em relação à outra obviamente que as
duas não se confundem.
Assim, se a Defensoria Pública é autônoma em relação ao Poder Executivo do
Estado - em razão de dispositivo constitucional (artigo 134, §2º, CF) – não há
como alegar a existência de uma só pessoa, tampouco que as qualidades de
credor e devedor nelas se confundem.
Demonstra-se, dessa forma, que a Súmula nº 421 do STJ está, em verdade,
sobrevivendo em um contexto jurídico-legislativo totalmente diferente da época
em que ela foi editada.
E isso vai de encontro ao que preconiza a nova ordem processual civil,
especialmente os artigos 926 e 927 do CPC, in verbis :
[...]
Nítida, assim, a necessidade de revisão do verbete sumular que não mais se
coaduna com a realidade jurídica, o que autoriza essa Corte Superior à aplicação
da técnica do “overruling".
[...]
Harmonizando-se com o aqui disposto, tem-se o Enunciado nº 322 do Fórum
Permanente de Processualistas Civis que determina “a modificação de
precedente vinculante poderá fundar-se, entre outros motivos, na revogação ou
modificação da lei em que ele se baseou, ou em alteração econômica, política,
cultural ou social referente à matéria decidida" – destaquei.
À luz de todas essas modificações – legislativa e jurisprudencial - ocorridas
após a edição da Súmula nº 421, não há mais como o referido verbete sumular
subsistir no ordenamento jurídico atual, sendo a sua revisão a melhor medida a
ser adotada por essa Corte Superior.
Assim, por todas essas razões, merece provimento o presente Recurso Especial,
a fim de reformar o r. acórdão para que o Recorrido seja condenado ao
pagamento de verbas sucumbenciais à Recorrente, tendo em vista a superação
da Súmula nº 421 do STJ e à luz do disposto no artigo 4º, inciso XXI da Lei
Complementar Federal nº 80/1994
(fls. 196-200).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia , incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte
deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:
Contudo, no caso sub examine, não é possível condenar o Estado ao pagamento
de honorários em favor da Defensoria Pública, uma vez que não houve
interposição de apelo por este órgão formulando tal pretensão. Ademais,
eventual condenação do Estado em sede de reexame configura ofensa à Súmula
n.º 45, do STJ(“No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a
condenação imposta a Fazenda Pública").
(fls. 176).
Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do
entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles'". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp
1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp
1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp
1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos
EAREsp 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de
20/5/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?