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Movimentações 2025 2024
09/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROVA.
MAGISTRADO COMO
DESTINATÁRIO. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE.
1. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar
a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar,
segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo
Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas que
considerar inúteis ou meramente protelatórias. Incidência da
Súmula 7 do STJ.
2. A jurisprudência do STJ entende que a "especialidade médica,
em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova
pericial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
15/3/2021, DJe de 18/3/2021).
3. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão ora
ventilada (desnecessidade de novo laudo) com base na realidade
delineada à luz do suporte fático-probatório dos autos, incluindo
laudos médicos e ambientais, cuja revisão é inviável no âmbito do
recurso especial diante do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 06 de maio de 2025.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
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