Informações do processo 2024/0173461-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2645603
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 09/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

09/05/2025 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROVA.

MAGISTRADO      COMO

DESTINATÁRIO. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE.

1. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar
a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar,
segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo
Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas que
considerar inúteis ou meramente protelatórias. Incidência da
Súmula 7 do STJ.

2. A jurisprudência do STJ entende que a "especialidade médica,
em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova
pericial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
15/3/2021, DJe de 18/3/2021).

3. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão ora
ventilada (desnecessidade de novo laudo) com base na realidade
delineada à luz do suporte fático-probatório dos autos, incluindo
laudos médicos e ambientais, cuja revisão é inviável no âmbito do
recurso especial diante do óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 06 de maio de 2025.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 9575 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão