Informações do processo 2024/0165289-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2645630
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 18/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

18/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


EMENTA

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso
especial, discutindo a responsabilidade pelo atraso na entrega das chaves de um
imóvel e a definição de quem deve arcar com as despesas condominiais e de IPTU
durante o período anterior à imissão da compradora na posse do bem.

2. As agravantes alegam que a demora na entrega das chaves é imputável à
agravada, devido à natureza burocrática do pagamento por carta de consórcio. A
Corte estadual concluiu que a documentação apresentada contraria essa alegação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelas despesas
condominiais e de IPTU antes da imissão na posse do imóvel pode ser atribuída à
compradora, considerando a alegação de mora por parte dela.

4. A questão também envolve a análise da aplicação dos dispositivos legais
invocados pelas agravantes, que dependeria do reconhecimento de uma premissa
fática – a mora da compradora –, afastada pelo Tribunal
a quo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática foi mantida, pois os argumentos das agravantes não
foram suficientes para infirmar os fundamentos apresentados, que indicam que o
atraso na entrega das chaves não ocorreu por culpa da compradora.

6. A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais e do IPTU é do
adquirente a partir da efetiva posse do imóvel, que se dá com a entrega das chaves.
A transferência desses encargos antes da imissão na posse é considerada abusiva,
salvo culpa exclusiva do comprador, o que foi afastado no caso.

7. A pretensão das agravantes de reverter a conclusão demandaria o reexame do
acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do
STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A responsabilidade pelo pagamento das taxas
condominiais e do IPTU é do adquirente a partir da efetiva posse do imóvel. 2. A
transferência desses encargos ao comprador antes da imissão na posse é
considerada abusiva, salvo culpa exclusiva do comprador, o que não foi
demonstrado no caso. 3. A pretensão das agravantes de reverter a conclusão
relativa à culpa pela demora na entrega das chaves demandaria o reexame do
acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do
STJ".

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421, 422, 476, 1.345, 1.336.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.441.849/RN,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgInt no
AgInt no AREsp n. 2.511.460/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 12.2.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 16 de junho de 2025.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 9457 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Intimação à parte requerida para verificar a regularidade formal dos(as) PRCs/RPVs
expedidos:



Retirado da página 1359 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão