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Movimentações 2025 2024
18/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso
especial, discutindo a responsabilidade pelo atraso na entrega das chaves de um
imóvel e a definição de quem deve arcar com as despesas condominiais e de IPTU
durante o período anterior à imissão da compradora na posse do bem.
2. As agravantes alegam que a demora na entrega das chaves é imputável à
agravada, devido à natureza burocrática do pagamento por carta de consórcio. A
Corte estadual concluiu que a documentação apresentada contraria essa alegação.
3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelas despesas
condominiais e de IPTU antes da imissão na posse do imóvel pode ser atribuída à
compradora, considerando a alegação de mora por parte dela.
4. A questão também envolve a análise da aplicação dos dispositivos legais
invocados pelas agravantes, que dependeria do reconhecimento de uma premissa
fática – a mora da compradora –, afastada pelo Tribunal a quo.
5. A decisão monocrática foi mantida, pois os argumentos das agravantes não
foram suficientes para infirmar os fundamentos apresentados, que indicam que o
atraso na entrega das chaves não ocorreu por culpa da compradora.
6. A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais e do IPTU é do
adquirente a partir da efetiva posse do imóvel, que se dá com a entrega das chaves.
A transferência desses encargos antes da imissão na posse é considerada abusiva,
salvo culpa exclusiva do comprador, o que foi afastado no caso.
7. A pretensão das agravantes de reverter a conclusão demandaria o reexame do
acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do
STJ.
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade pelo pagamento das taxas
condominiais e do IPTU é do adquirente a partir da efetiva posse do imóvel. 2. A
transferência desses encargos ao comprador antes da imissão na posse é
considerada abusiva, salvo culpa exclusiva do comprador, o que não foi
demonstrado no caso. 3. A pretensão das agravantes de reverter a conclusão
relativa à culpa pela demora na entrega das chaves demandaria o reexame do
acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421, 422, 476, 1.345, 1.336.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.441.849/RN,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgInt no
AgInt no AREsp n. 2.511.460/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 12.2.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 16 de junho de 2025.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
16/05/2025 Visualizar PDF
Intimação à parte requerida para verificar a regularidade formal dos(as) PRCs/RPVs
expedidos:
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