Informações do processo 2024/0173733-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2645757
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/05/2024 a 05/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

05/05/2025 Visualizar PDF

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Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
1823.:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em
recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão recorrida.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte
agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo
art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do STJ.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não
impugnou de maneira específica e suficiente a Súmula 7/STJ,
nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir
a decisão impugnada.

4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação dos
fundamentos da decisão recorrida seja efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
relativas ao mérito da controvérsia.

5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso
especial, conforme entendimento pacífico do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 29 de abril de 2025.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 18342 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão