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Movimentações Ano de 2024
09/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VENCESLAU ANTONIO DOS
SANTOS contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da
Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO –
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – EXISTÊNCIA DA
CONTRATAÇÃO – DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
1. Sendo negada a existência da contratação, compete à instituição
financeira comprovar a existência do ajuste, notadamente em face da
impossibilidade de se produzir prova de fato negativo, a chamada prova
diabólica.
2. Descontos realizados em benefício previdenciário, pautado em débito
decorrente de relação negocial mantida pelas partes, espelha exercício
regular de direito e, bem por isso, conduz à improcedência do pedido de
declaração de inexistência do débito." (e-STJ fl. 227)
No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 355, 357 e 373 do
Código de Processo Civil, haja vista o indeferimento da prova pericial
documentoscópica requerida, a fim de delimitar a (in)existência de anuência das
partes ao negócio discutido.
Sustenta, ainda, desconformidade com a Instrução Normativa INSS/PRES
nº 28 e com a Lei nº 14.063/2020.
Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à
interposição do presente agravo.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.
Trata-se, na origem, de ação declaratória e indenizatória fundada em
descontos havidos no benefício previdenciário do recorrente, lastreados em contratos
alegadamente desconhecidos.
As conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda
decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos
autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado,
que ora se colaciona, na parte que interessa:
"Deve ser salientado, inicialmente, que embora se trate de relação
consumerista, com a possibilidade, inclusive, de determinação da inversão
do ônus da prova, caso se constate a presença não cumulativa dos requisitos
previstos na norma do art. 6º, VIII, do CDC, tal discussão se revela estéril na
espécie, tendo em vista que, sendo negada a existência da contratação,
compete à instituição financeira comprovar a existência do ajuste,
notadamente em face da impossibilidade de se produzir prova de fato
negativo, a chamada prova diabólica.
No caso em análise, a instituição financeira Apelada instruiu a
contestação com o contrato de empréstimo pessoal consignado firmado entre
as partes litigantes, no valor principal de R$ 3.969,39 (três mil novecentos e
sessenta e nove reais e trinta e nove centavos), com pagamento previsto em
72 parcelas de R$ 97,00 (ordem n. 23).
Verifico que o contrato juntado foi devidamente assinado pelo
Apelante e que não houve impugnação da assinatura constante deste
documento, o que demonstra a regular contratação do empréstimo e a
validade deste contrato.
Além disso, observo que este contrato versa sobre refinanciamento
de operação de crédito anteriormente efetuada pelo Apelante, no importe de
R$ 3.553,35 (três mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco
centavos). Logo, a mera afirmação, sem comprovação, de que o Apelado se
utilizou de contrato anterior para promover averbação de empréstimo distinto
e não relacionado àquele questionada nos autos não se sustenta.
Levando em conta a regular contratação do empréstimo e que a
parte recebeu os valores em sua conta bancária, entendo que os descontos
em folha de pagamento são devidos, por se tratar de exercício regular do
direito do Apelado, não havendo que se falar em reparação por danos
materiais.
Pelos mesmos fundamentos, tem-se que não restou configurada
conduta ilícita do réu, razão pela qual o pedido de reparação dos danos
morais também deve ser considerado improcedente." (e-STJ fls. 229/230)
Assim sendo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a
natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
A propósito:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM
FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E
DANOS MORAIS. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
PROVA DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1061 firmou a
seguinte tese: 'na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a
autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao
processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua
autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)'.
2. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de
contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o
ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro
meio de prova.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema
1061 do STJ tendo em vista que a instituição financeira, através de outros
meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes.
4. Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da
legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a
similaridade das assinaturas, demandaria o reexame de fatos e provas, o
que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe
de 22/8/2024)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA
ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PERÍCIA
GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tema n. 1061 do STJ: 'na hipótese em que o consumidor/autor impugnar
a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao
processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua
autenticidade' (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021).
2. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do
conjunto probatório constante dos autos, podendo formar sua convicção com
base em quaisquer elementos ou fatos apresentados, desde que o faça de
forma fundamentada. Precedentes.
3. O Tribunal de origem, nos moldes da jurisprudência desta Corte,
reconheceu que a instituição financeira se desincumbira do ônus respectivo,
comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova
diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora,
sem indícios de fraude. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da legitimidade
dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade
das assinaturas, aptas a afastar a necessidade da realização da perícia e o
alegado cerceamento de defesa, demandaria análise dos instrumentos
contratuais e a incursão no acervo fático-probatório. Incidência das Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
6. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024,
DJe de 24/4/2024)
Por fim, é inviável a análise de violação de portarias, circulares, resoluções,
instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições
administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no
art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% sobre o
valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para 15% em favor do
advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
04/07/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 28/06/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 13:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?