Informações do processo 2024/0173865-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2645865
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 22/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11278 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL

S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO.

Recurso extraordinário de fls. 840/871 sobrestado pelo Tema n. 1217/STF (fl.
908).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Destaco que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do
Tema n. 1217 (RE 1.346.152/SP), assim delimitado:

Possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de
juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao
estabelecido pela União para os mesmos fins.

Verifico que há matéria versada no recurso especial que guarda relação com o
referido tema.

Nessas circunstâncias, esta Corte vem considerando prematuro o julgamento do
recurso especial (EDcl no AgInt no REsp 1.716.737/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe de 19/12/2018; EDcl no AgRg no REsp 1.442.778/SC, 1ª Turma, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 28/02/2019; PET no AREsp 1.184.616/PR, 4ª Turma, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 18/12/2018), sendo conveniente que sua apreciação seja
postergada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem (REsp 1.525.720/SP,

1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJE de 12/11/2018; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp
1.283.397/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 28/08/2018; AgInt nos EDcl no
REsp 1.679.893/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 24/10/2018; AgInt
no AgInt no REsp 1.473.147/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 08/03/2018), o que
ocorrerá com o juízo de adequação, após firmada a respectiva tese no julgamento do paradigma
pelo STF.

Tal procedimento objetiva evitar decisões dissonantes entre o STJ e a Suprema
Corte (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de
20/09/2017; AgInt no CC 149.873/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de
19/03/2020; REsp 1.525.720/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 12/11/2018; AgInt
no AgInt no REsp 1.473.147/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 08/03/2018; AgRg
nos EDcl no REsp 1.283.880/RS, 2ª Turma, Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 13/06/2012;
AgInt no AREsp 980.211/RN, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20/03/2019; AgInt no
AgInt no REsp 1.692.199/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de
28/02/2019; PET no AREsp 1.184.616/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de
18/12/2018; AgInt no AREsp 966.543/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de
07/11/2018), privilegiando os princípios da economia processual (AgInt nos EDcl nos EREsp
1.126.385/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 20/09/2017; AgInt no CC 149.873/RS,
2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19/03/2020; REsp 1.525.720/SP, 1ª
Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 12/11/2018; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp
1.283.397/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 28/08/2018; AgInt nos
EDcl no REsp 1.679.893/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
24/10/2018; AgInt no AgInt no REsp 1.473.147/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de
08/03/2018; AgInt no AREsp 980.211/RN, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de
20/03/2019; PET no AREsp 1.184.616/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de
18/12/2018; RCD no AREsp 1.246.149/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de
18/11/2019; AgInt no AREsp 966.543/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de
07/11/2018), da celeridade (AgInt no REsp 1.553.301/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina,
DJe de 26/06/2018), da duração razoável do processo (AgInt no REsp 1.602.047/RS, Rel. Min.
Assusete Magalhães, DJe de 28/11/2018 - decisão monocrática), da isonomia (REsp
1.486.671/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 25/11/2014; AgInt no REsp
1.602.047/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 28/11/2018 – decisão monocrática), da
segurança jurídica (Questão de Ordem no Recurso Repetitivo no REsp 1.470.443/PR, 1ª Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29/09/2020; PET no AREsp 1.184.616/PR, 4ª
Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 18/12/2018) e da efetividade (Questão de Ordem
no REsp 1.431.112/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 31/08/2018; AgInt no
REsp 1.553.301/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 26/06/2018).

Com efeito, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal posicionam-se no sentido de
que a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional , com fundamento no
art. 1.037, II, parágrafo único, do CPC, não é automática e depende de decisão judicial
expressa ( REsp 1.202.071/SP, ProAfR no REsp 1.696.396/MT - Tema n. 988/STJ e Questão de
Ordem no RE 966.177/RS - Tema n. 924/STF).

Contudo, mesmo nos casos em que a suspensão nacional não tenha sido
determinada , decorre do próprio rito especial o sobrestamento dos feitos após a
interposição de recurso especial e/ou recurso extraordinário enquanto pendente de
apreciação questão afetada em recurso repetitivo e/ou em repercussão geral , consoante
previsão do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido
será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo
o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá:

[...]

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda
não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

Nesse sentido:

In casu, as razões elencadas pela parte recorrente não me convencem da
imprescindibilidade da concessão da medida do art. 1.035, § 5º do Código de
Processo Civil. O argumento de preservação da isonomia, da segurança jurídica
e da clareza das decisões, além de excessivamente genérico, cai por terra
quando se observa que, havendo apelo extremo, a ação necessariamente
ficará sobrestada enquanto não se decidir o processo paradigma. Eventual
prejuízo decorrente da ausência de recurso constitui ônus a ser suportado pela
parte, não constituindo motivo apto a ensejar a suspensão do trâmite de centenas
ou de milhares de feitos por todo o país.

Quanto à celeridade e à eficiência processuais, creio que o sobrestamento das
lides, independentemente do momento em que se encontrem, em nada lhes
serve. Indubitavelmente, são melhor prestigiadas quando se permite que os
processos avancem dentro da normalidade - ainda que apenas até o grau de
recurso extraordinário (Tema 309 - RE 656.558/SP, Relator Ministro Dias
Toffoli, DJe de 16/12/2016).

No tocante ao pedido de sobrestamento do processo, em razão da existência de
tema de repercussão geral, sem determinação de sobrestamento nacional, como
no caso, a Corte Especial, em julgamento ocorrido em 1º/2/2019, decidiu que o
STJ pode julgar os processos que veiculem a mesma controvérsia jurídica sobre
a qual o STF reconheceu a repercussão geral, devendo o processo ser
sobrestado, na Vice-Presidência do STJ, apenas ser for interposto recurso
extraordinário contra o acórdão desta Corte (REsp n. 1.202.071/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 1/2/2019, DJe de
3/6/2019, grifo meu).

Por essas razões, de rigor o retorno dos autos ao Tribunal de origem, onde deverão
ficar sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema n. 1217/STF , ficando obstada,
nesta Corte, a análise das demais questões eventualmente veiculadas no apelo nobre, pois não há

como se proceder a um julgamento parcial da insurgência. Na mesma linha, não é possível
proceder à cisão de julgamento, quando também há recurso especial da parte adversa, ainda que
não contenha controvérsia submetida à sistemática de julgamento de precedentes qualificados.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem , nos
termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso
extraordinário representativo da controvérsia, seja observada a sistemática prevista nos arts.
1.040 e 1.041 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

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Retirado da página 2002 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 597 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão