Informações do processo 2024/0176743-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2645871
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/05/2024 a 20/05/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

20/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E
EMPRESARIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE
CONSTRIÇÃO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO REALIZADA.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.019 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1 . A Primeira Seção, quando do cancelamento do Tema 987/STJ, nos autos do REsp n.
1.694.261/SP, reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que o deferimento do plano
de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao
juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de
execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC
/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano
de recuperação judicial".

2. No presente caso, o Juízo da execução determinou os atos de constrição judicial sobre
bens de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação, tendo sido
a medida comunicada ao Juízo da recuperação, em observância ao dever de cooperação, para
que possa, tomando ciência da constrição, decidir pela necessidade ou não de substituição da
garantia. O acórdão recorrido julgou em conformidade com entendimento desta Corte Superior,
incidindo a Súmula n. 83/STJ.

3 . Ao interpor o recurso especial alegando ofensa ao art. 1.019 do CPC/2015, sem demonstrar
como a violação teria ocorrido, constata-se a deficiência da argumentação apresentada no
recurso, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.

4 . Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 16 de maio de 2025.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 2138 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E
EMPRESARIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CONSTRIÇÃO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
REALIZADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.019 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por EDITORA O DIA LTDA. – EM

RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este,
por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição
Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
assim ementado (e-STJ, fls. 52-53):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA O
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA PARA
APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EVENTUAIS ATOS DE CONSTRIÇÃO
SOBRE O PATRIMÔNIO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL É
DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA
COOPERAÇÃO PROCESSUAL, CABE AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO
QUE RECAIAM APENAS SOBRE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À

MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. APLICABILIDADE DO §7º-
B, DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 11.101/2005, COM A REDAÇÃO DADA PELA
LEI Nº 14.112/2020. DIANTE DO CANCELAMENTO DO TEMA REPETITIVO
987, A EXECUÇÃO FISCAL DEVE PROSSEGUIR, NÃO EXISTINDO
RAZÃO JURÍDICA PARA SE DETERMINAR A SUSTAÇÃO DOS ATOS DE
CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
NO TJRJ. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO A QUE SE DÁ
PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR AO JUÍZO DA
EXECUÇÃO FISCAL QUE, APÓS EVENTUAL ORDEM DE MEDIDA
CONSTRITIVA NO PATRIMÔNIO DA PARTE EXECUTADA, SEJA
COMUNICADO O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PARA QUE SEJA
VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DA
MEDIDA.

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 120-144), a parte recorrente
apontou violação aos arts. 47 da Lei 11.101/2005; 6º, 69 e 1.019 do CPC/2015, ao
argumento de que, antes mesmo de determinar eventual constrição patrimonial contra
a recorrente, em recuperação judicial, o juízo da execução fiscal deveria verificar com o
juízo recuperacional a viabilidade de tal ato, através da expedição de ofício.

Defendeu que "o entendimento jurisprudencial atual é de que a competência
para apreciação de eventuais atos de constrição sobre o patrimônio de empresa em
recuperação judicial é do juízo recuperacional, de forma que apenas a 6ª Vara
Empresarial da Comarca da Capital pode requerer qualquer eventual pedido e/ou
ordem de constrição contra a Executada, devendo o juízo recuperacional ser oficiado
antes de qualquer ordem de bloqueio" (e-STJ, fl. 195), sob pena de violação ao dever
de cooperação jurisdicional e ao princípio da preservação da empresa.

Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 141-152).

O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ,
fls. 154-159), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo.

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 254-256).

Brevemente relatado, decido.

De início, no tocante à suposta violação dos arts. 47 da Lei 11.101/2005; 6º
e 69 do CPC/2015, a Corte de origem adotou a seguinte fundamentação ao dirimir a
controvérsia (e-STJ, fls. 54-57 – sem grifos no original):

Ao contrário do que alega a parte agravante, a competência para apreciação
de pedido de eventuais atos de constrição sobre o patrimônio de empresa
em recuperação judicial é do juízo da execução fiscal.

Sendo certo que, por força do Princípio da Cooperação Processual, cabe ao
juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de
constrição que recaiam apenas sobre bens de capital essenciais à
manutenção da atividade empresarial, conforme o disposto no artigo 6º

da Lei nº: 11.101/2005 , com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020, in
verbis:

[...]

Portanto, diante do cancelamento do Tema Repetitivo 987, a execução
fiscal deve prosseguir, não existindo razão jurídica para se determinar a
sustação dos atos de constrição, somente devendo o juízo da
recuperação judicial, ser comunicado após a sua determinação, a fim
de que seja verificada a ocorrência de hipótese de substituição da
medida.

[...]

Por tais fundamentos, voto pelo parcial provimento do recurso, para
reformar em parte a decisão agravada, para determinar ao juízo da
execução fiscal que, após eventual ordem de medida constritiva no
patrimônio da parte executada, seja comunicado ao juízo da
recuperação judicial, para que seja verificada a ocorrência de hipótese
de substituição da medida.

Assinale-se que a Primeira Seção, quando do cancelamento do Tema 987
do STJ, nos autos do REsp n. 1.694.261/SP, reafirmou a jurisprudência desta Corte
Superior de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as
execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial
verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando
as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo
determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de
recuperação judicial".

Consoante a dicção dos arts. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 67 a 69 do
CPC, compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos de constrição judicial
sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder
à alienação ou ao levantamento de quantia penhorada, comunicando, por dever de
cooperação, a medida ao juízo da recuperação, ao qual compete exercer o controle e
deliberar, até o encerramento do procedimento de soerguimento, sobre a substituição
de ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da
atividade empresarial, podendo, inclusive, formular proposta alternativa de satisfação
do crédito, em procedimento de cooperação recíproca.

Assim, conforme excertos colacionados, o acórdão recorrido está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que determinou ao juízo
da execução fiscal que, após eventual ordem de medida constritiva no patrimônio da
parte executada, fosse comunicado ao juízo da recuperação judicial, a fim de que
seja verificada a ocorrência de hipótese de substituição da garantia.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO. MOMENTO.

1. Por ocasião do cancelamento do Tema 987 do STJ, a Primeira Seção
reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que o deferimento do
plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais,
ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a
viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando
as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015),
podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique
inviabilizado o plano de recuperação judicial".

2. In casu, tem-se que os autos da execução fiscal deverão prosseguir,
cabendo ao juízo da execução fiscal decidir sobre os pedidos de
penhora e, caso deferidos, comunicar ao juízo da recuperação judicial
para que esse se manifeste sobre a pertinência de manutenção das
constrições realizadas, determinando a sua substituição, se necessário
for.

3. A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial
enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial
estampado na Súmula 83 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.076.030/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024)

AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO DE CONSTRIÇÃO. ART.
6º, § 7º-B. DA LEI 11.101/2005. COOPERAÇÃO JUDICIAL. INVASÃO DE
COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA.

1. Nos termos do § 7º-B da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei
14.112/2020, cabe ao Juízo que conduz a recuperação judicial, comunicado
por qualquer interessado da medida constritiva sobre bem do patrimônio da
empresa recuperanda, se assim convir, exercer a faculdade de promover a
substituição por outro, avaliando a essencialidade do que foi previamente
penhorado (CC 181.190/AC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, unânime,
DJe de 7.12.2021).

2. Nesse novo panorama, portanto, a configuração de conflito de
competência entre o Juízo Federal, condutor da execução fiscal, e o Juízo da
recuperação judicial somente se dará caso seja efetiva a constrição de
algum bem ou valor da recuperanda pelo Juízo da execução, e o Juízo
universal, sendo informado disso, reconheça, por decisão judicial, a
essencialidade do bem ou valor à manutenção da atividade empresarial
durante o curso da recuperação e, determinando ele a substituição do bem,
encontre oposição ou resistência do Juízo da execução, o que não ficou
demonstrado no caso dos autos.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no CC n. 164.501/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda
Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024 – sem grifo no original.)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. ATOS
DE CONSTRIÇÃO. DEVER DE COOPERAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. MOMENTO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo
n. 3/2016/STJ.

2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o
órgão julgador, de forma clara e coerente, analisa as questões relevantes da
causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da
controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica
diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência
de prestação jurisdicional.

[...]

5. Assim, determinados pelo Juízo da Execução os atos de constrição
judicial sobre bens e direito de sociedade empresária em recuperação
judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia
penhorada, em observância ao dever de cooperação, a medida deve ser
comunicada ao Juízo da Recuperação, momento em que, tomando
ciência da constrição, decidirá pela necessidade ou não de substituição
da garantia. Entre outros, confiram-se: AgInt no REsp 2.076.030/PR, rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7/5/2024; CC n. 187.255/GO,
rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 20/12/2022.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.291.153/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 – sem grifo no
original.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO.
TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. SUBSISTÊNCIA.

1. "A jurisprudência do STJ, em casos de recebimento, no duplo efeito, do
recurso de apelação interposto contra sentença de encerramento da
recuperação judicial, tem se erigido no sentido de que, não tendo ocorrido o
trânsito em julgado dessa decisão, permanece a competência do juízo da
recuperação para deliberar acerca do patrimônio da empresa recuperanda"
(EDcl no AgInt no CC n. 169.765/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgado em 1/12/2020, DJe de 10/12/2020.).

2. A Primeira Seção, quando do cancelamento do Tema 987 do STJ, nos
autos do REsp 1.694.261/SP, reafirmou a jurisprudência desta Corte
Superior de que o deferimento do plano de recuperação judicial não
suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da
recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede
de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação
jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual
substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação
judicial".

3. "À luz da Lei n. 11.101/2005, do art. 6º, § 7º-B, do CPC, dos arts. 67 a
69 e da jurisprudência desta Corte (CC 181.190/AC, Relator Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE), compete: 1.1) ao Juízo da Execução
Fiscal, determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos
de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à
alienação ou levantamento de quantia penhorada, comunicando aquela
medida ao juízo da recuperação, como dever de cooperação; e 1.2) ao

Juízo da Recuperação Judicial, tomando ciência daquela constrição,
exercer juízo de controle e deliberar sobre a substituição do ato
constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção
da atividade empresarial até o encerramento do procedimento de
soerguimento, podendo formular proposta alternativa de satisfação do
crédito, em procedimento de cooperação recíproca" (CC n. 187.255/GO,
relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de
20/12/2022.).

Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.150.824/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023 – sem grifo no original)

Assim, o acórdão recorrido julgou em conformidade com entendimento desta
Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ.

Ademais, faz-se necessário ponderar que o recurso especial é reclamo de
natureza vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente
demonstre de forma clara as razões pelas quais entende que os dispositivos apontados
foram malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão.

Portanto, ao interpor o recurso especial alegando ofensa ao art. 1.019 do
CPC/2015, sem demonstrar como a violação teria ocorrido, constata-se que a
argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo, assim, a
incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

A título ilustrativo:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE. LEI N. 10.168/2000. LEI
N. 10.332/01. LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PAGAMENTO A
BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO. CONTROVÉRSIA RELACIONADA AO TEMA N. 914 DO STF.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NACIONAL DE
PROCESSOS. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE QUANTO ÀS
CONTROVÉRSIAS RECURSAIS. DECISÃO MANTIDA.

[...]

VII - Quanto aos artigos de lei apontados como violados, incide o óbice da
Súmula n. 284/STF, quando a parte recorrente não demonstra, de forma
direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos
dispositivos de lei federal apontados, o que atrai, por conseguinte, a
aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia". O desenvolvimento de teses recursais
seguido da alegação de violação de diversos dispositivos constitucionais,
legais e infralegais de conteúdos diversos, sem especificação das
circunstâncias em que cada uma das normas teria sido inobservada, não
supre o requisito de cabimento de recurso especial para o debate específico
de violação de norma legal.

[...]

XII - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.668.324/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.)

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília, 14 de fevereiro de 2025.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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Retirado da página 897 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão