Informações do processo 2024/0183385-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2645885
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 29/05/2024 a 30/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

30/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7883 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.

Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de
declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes
trechos da petição:

[...]

Ocorre que este Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 06/02/2025, afetou os
Recursos Especiais n°s 2.148.059/MA, 2.148.580/MA e 2.150.218/MA como paradigmas
da controvérsia repetitiva descrita no Tema nº 1306, no qual se busca: “Definir se a
fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas
as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na
nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único,
inciso II, do CPC de 2015. "

[...]

Com efeito, a decisão embargada, em sua parte dispositiva, majorou os honorários
advocatícios em 1% sobre o valor já arbitrado, contudo, se olvidou do fato de que a Corte
Especial deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, em precedente judicial com eficácia
vinculante, decidiu, de forma unânime, que, em razão da simetria, descabe a condenação em
honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé
(EAR Esp 962.250, D Je 21/08/2018).

[...]

Demais disso, a decisão embargada não se manifestou sobre o argumento calcado na
decisão paradigma apresentada pela embargante, demonstrando que a sanção vertente não

afeta os contratos administrativos em fase de execução, sobretudo aqueles celebrados com
entes públicos não vinculados à autoridade sancionadora e pertencente a ente federado
diverso, conforme entendimento consagrado no Agravo Interno em Recurso Especial nº.
1.552.078/DF. Relator(a): Napoleão Nunes Maia Filho. Data de publicação: 18/10/2019 (e-
STJ Fl.1132).

Neste ponto, não se pode olvidar, que a manutenção da decisão impugnada pelo
Recurso Especial implicaria em patente violação do pacto federativo, matéria que, desde já,
se prequestiona para a hipótese de eventual interposição de recurso extraordinário.

[...]

Por derradeiro, também há omissão com relação ao argumento extremamente
relevante para o adequado desenredo da presente questão, qual seja: o de que a sanção
prevista no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93 não se aplica à hipótese vertente, haja vista
que a suspensão de participação do sancionado em licitações e a proibição de contratar com
a administração não possuem o condão de afetar os contratos em fase de execução,
sobretudo aqueles celebrados com entes públicos não vinculados à autoridade sancionadora
e pertencente a ente federado diverso, conforme entendimento consagrado no Agravo
Interno em Recurso Especial nº. 1.552.078/DF. Relator(a): Napoleão Nunes Maia Filho.
Data de publicação: 18/10/2019.

[...]

É o relatório. Decido.

Os embargos não merecem acolhimento.

As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. A
decisão ora embargada analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia nesta
Corte.

Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria
de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse
sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018;
EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp
1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017,
DJe 7/11/2017.

Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão

de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a
requerimento; e/ou corrigir erro material.

Conforme entendimento pacífico desta Corte:

O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes
de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem
contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão:

[...]

Com efeito, em relação à alegada ilegitimidade ativa do Observatório, sustenta a
recorrente que "Nos parece que o Observatório Recorrido, de acordo com o quanto lançado
no capítulo II do seu Estatuto Social, não detém esta qualidade, posto que a defesa dos
direitos coletivos não está claramente elencada dentro do seu objeto social. Muito menos o
objeto desta ação esteja elencado dentro da lei mencionada" (fl. 919).

Diante desse cenário, nos termos em que posta, a pretensão recursal esbarra,
inarredavelmente, no óbice da Súmula 7 do STJ.

Demais disso, restaram incólumes nas razões recursais o fundamento do acórdão
recorrido firmado no sentido de que "como se nota dos autos, no curso do processo foram
adotadas todas as medidas para adequação do feito e determinada a emenda da petição
inicial, sendo o autor parte legítima para propor a presente ação coletiva. Tem-se que a
situação foi regularizada no curso da ação, pois embora a inicial tenha trazido o nome de
“ação civil pública", esta foi processada como ação coletiva (fls. 209/210 e 212)" (fl. 809),
atraindo, no ponto, o óbice da Súmula 283/STF.

Quanto ao cerne do inconformismo, igualmente sem razão.

De fato, tal como reconhecido pelas instâncias ordinárias e não efetivamente
enfrentado pela parte recorrente, esta Corte é firme na compreensão de que

ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. DIREITO DE
LICITAR. SANÇÃO. ANTECEDÊNCIA ÀS ALTERAÇÕES LEGAIS.
ABRANGÊNCIA.

1. A orientação desta Corte é de que "a penalidade de suspensão temporária do
direito de licitar prevista no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993 abrange toda a

administração pública, não estando restrita ao ente que a impôs" (AgInt na SS 2.951
/CE, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, julgado em 04/03/2020, DJe de 1º/07/2021)". Precedentes.

2. Caso em que, ao inabilitar a empresa, o município impetrante agiu com
acerto, sendo ilegal o ato que cassou aquela decisão, devendo-se salientar que a
inabilitação ocorreu antes das alterações à lei de licitação, prevalecendo o
entendimento até então vigente nesta Corte.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no RMS n. 69.337/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE
PARTICIPAR DE LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR. ALCANCE
DA PENALIDADE. TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3
/2016/STJ.

2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a penalidade prevista no art. 87, III,
da Lei n. 8.666/1993 não produz efeitos apenas em relação ao ente federativo
sancionador, mas alcança toda a Administração Pública (MS 19.657/DF, rel. Min.
Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 23/8/2013).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS n. 72.436/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024.)

ADMINISTRATIVO. MINISTRO DA TRANSPARÊNCIA E
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. INCLUSÃO NO CADASTRO
NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS - CEIS. INCLUSÃO.
PENALIDADE. SUSPENSÃO EM LICITAÇÃO. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

I - Ação mandamental proposta por empresa fornecedora de medicamentos
contra ato do Ministro da Transparência e Controladoria-Geral da União, que efetuou
o registro no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS,
sustentando que a penalidade nele elencada teria sido distinta da aplicada pela
entidade sancionadora.

II - O argumento segundo o qual a restrição alcançaria somente a possibilidade
de contratação com Hospital da Criança de Brasília, e por um período de um ano, não
se sustenta.

III - O registro da aplicação da penalidade decorre de expressa determinação
legal, e deve observar o conteúdo e alcance normativo idealizados pelo legislador, no
que o ato coator não se mostra violador de direito líquido e certo.

IV - Sendo una a Administração, os feitos da suspensão de participação em
licitação não ser restringem a um órgão do poder público. Precedentes: MS 19.657
/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJe 23/08/2013, REsp
151.567/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma,
DJ 14/04/2003.

V - Segurança denegada.

(MS n. 24.553/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado
em 13/5/2020, DJe de 15/5/2020.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO
TEMPORÁRIA DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE
CONTRATAR. ALCANCE DA PENALIDADE. TODA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2). 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a
penalidade prevista no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993 não produz efeitos apenas em
relação ao ente federativo sancionador, mas alcança toda a Administração Pública
(MS 19.657/DF, rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/08/2013, DJe 23/08/2013).

3. Agravo desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.382.362/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 31/3/2017.)

ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM
LICITAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTES OU ÓRGÃOS
DIVERSOS. EXTENSÃO DA PUNIÇÃO PARA TODA A ADMINISTRAÇÃO.

1. A punição prevista no inciso III do artigo 87 da Lei nº 8.666/93 não produz
efeitos somente em relação ao órgão ou ente federado que determinou a punição, mas
a toda a Administração Pública, pois, caso contrário, permitir-se-ia que empresa
suspensa contratasse novamente durante o período de suspensão, tirando desta a
eficácia necessária.

2. Recurso especial provido.

(REsp n. 174.274/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado
em 19/10/2004, DJ de 22/11/2004, p. 294.)

Por fim, em relação aos efeitos das sanções e a restituição, novamente a pretensão
recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto inviável de reapreciação as
conclusões das instâncias ordinárias, à luz do acervo fático e as peculiaridades da causa.

[...]

Assim, as alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir
a matéria, o que é inviável em embargos de declaração.

A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015,
razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.

1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de
admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero
prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso
extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.

2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela
qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO
RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela
que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.

2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar
vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte
embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.

3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração,
cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.

4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)

No tocante a incidência do Tema 1306/STJ - "Definir se a fundamentação por
referência ( per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações
contidas em decisão anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato
decisório, à luz do dispositivo nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II,
do CPC de 2015", verifica-se que não é o caso dos autos.

De fato, o conteúdo do acórdão recorrido possui fundamentação suficiente
para manter o decisum, independentemente de eventual citação per relationem que
eventualmente possa ter sido usada. No caso, consta trechos já citados de que a
condenação por inidoneidade, com fundamento do art. 87, III e IV, da Lei n. 8.666/93 é
clara e coerente, não cabendo a esta Corte Superior reexaminar fatos e provas, ante o
óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial.

No ponto referente aos efeitos ex-nunc da declaração de inidoneidade de
contratar com a Administração Pública, nos termos do art. 87, III e IV, da Lei n. 8.666
/93, o Tribunal de origem, em sede de embargos de declaração, esclareceu a questão:

No tocante à aplicação da pena e à legalidade dos contratos, tem-se que no caso em
exame, não houve propriamente efeito retroativo da pena, mas efeito imediato, em virtude
das características próprias de cada aditivo, considerado um novo contrato, razão pela qual
não há como sustentar que a pena de impedimento temporário de contratar com o Poder
Público não poderia ter efeitos ex tunc.

Revisitar os contratos e aditivos apontados pelo Tribunal de origem, para
afirmar se houve ou não efeitos retroativos da declaração de idoneidade, esbarraria no
óbice da Súmula 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja
recurso especial; e Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial. Portanto, não há "suporte fático" delineado pelas instâncias ordinárias
capaz de permitir a subsunção do caso dos autos aos precedentes citados pela parte
embargante.

Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já
analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso
dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a
requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de junho de 2025.

Ministro Francisco Falcão

Relator

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Retirado da página 5568 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão