Informações do processo 2024/0174038-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2645887
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 23/07/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • I F G L MENOR
  • Agravado
    • V R G S POR SI E REPRESENTANDO

Movimentações Ano de 2024

23/07/2024 Visualizar PDF

  • I F G L MENOR
  • V R G S POR SI E REPRESENTANDO
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE
S.A. contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, assim resumido:

APELAÇÃO - ERRO MÉDICO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE RS 100.000.00. CUSTEIO
VITALÍCIO DE PLANO DE SAÚDE Â INFANTE E 400 SALÁRIOS
MÍNIMOS A TITULO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
DECORRENTE DO DESLIGAMENTO DA GENITORA APELADA DE SEU
TRABALHO. SENTENÇA ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM RAZÃO DO DESLIGAMENTO DA
GENITORA QUE NÃO FOI OBJETO DOS PEDIDOS. SENTENÇA
PARCIALMENTE ANULADA QUANTO A ESTE TÓPICO. FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE CULMINOU COM REALIZAÇÃO DE
PARTO CESÁREA DE URGÊNCIA E RECÉM-NASCIDO COM ANOXIA
CEREBRAL. DIAGNÓSTICO FINAL DE PARALISIA CEREBRAL E
QUADRIPLEGIA ESPÁSTICA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
MENOR QUE É TOTALMENTE DEPENDENTE DE TERCEIROS.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO VITALÍCIO DE PLANO DE SAÚDE BEM
AFERIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE RS
100.000.00 ÀS APELADAS QUE NÃO PODE SER REDUZIDA DIANTE DA
ENVERGADURA DOS DANOS EXPERIMENTADOS - SENTENÇA
REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE (fl. 1.023).

Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a

parte recorrente alega violação e divergência de interpretação dos arts. 884 e 944 do CC, no que

concerne à necessidade de redução do valor fixado a título de danos morais, sob pena de
enriquecimento ilícito da parte recorrida, trazendo a seguinte argumentação:

Trazendo tais premissas para o presente caso, vislumbra-se que não fora levado
em consideração o caráter punitivo e reparador quando da fixação do quantum
indenizatório.

[...]

Resta patente que o quantum fixado no presente caso se encontra em total
discrepância com a legislação pátria e julgados, haja vista que tal valor (R$
100.000,00) é superior ao comumente aplicado em casos de falecimento
decorrente de má prática médica.

Assim sendo, mostra-se descabido o entendimento do tribunal a quo referente
ao valor condenatório, uma vez que com tal ato afrontou a ordem jurídica posta,
pois a indenização do modo posto caracteriza-se fonte de enriquecimento para
os Recorridos.

Cumprindo ao requisito de contraposição de acórdãos, seguem anexados ao
presente recurso a íntegra dos acórdãos, extraídos do endereço eletrônico dos
próprios tribunais, conforme se comprova pelos timbres contidos nas páginas do
documento.

Assim, mostra-se imperiosa a redução do quantum fixado, de modo a adequá- lo
aos preceitos que fundamentam a fixação da indenização, quais sejam,
reparação e punição, sem que a parte enriqueça indevidamente, constando-se a
clara violação ao disposto no artigo 944 do Código Civil (fls. 1.065/1.072).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia , o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:

No que tange ao quantum indenizatório, incabível se falar em redução do
montante considerada a envergadura dos danos impingidos às Apeladas, que
perdurarão por toda vida da menor. Limitado ao princípio do tantum devollutum
quanto apellatum , é de rigor a manutenção da condenação ao pagamento de
indenização por danos morais no montante de R$100.000,00 (cem mil reais) às
Apeladas conforme arbitrado na origem.

Considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional,
observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que
a questão posta tenha sido decidida (fls. 1.030/1.031).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão
das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na
origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.

Nesse sentido: “Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No
caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte". (AgInt
no AREsp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe
8/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP,

relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp
1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no
AREsp 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.

Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte
recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos
dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência,
com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido
e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o
entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente
para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de
dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.)

Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição
de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O
desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n.
1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.)

Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020;
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n.
1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg
no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021.

Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a
existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os
auspícios da alínea “a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.

Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude

fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial
pela alínea “c".

Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados
e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe de 22/5/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no
REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018;
e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
13/4/2018.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 7941 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • I F G L MENOR
  • V R G S POR SI E REPRESENTANDO
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 599 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão