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Movimentações Ano de 2024
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS
PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e
individualizado, todos fundamentos adotados pelo Tribunal de
origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182
do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC , Corte Especial,
Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018.
2. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
27/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
25/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
25/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por BRASAL BRASILIA HOLDING S/A
contra decisão da Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios que inadmitiu seu recurso especial ante os seguintes fundamentos: (I) ausência
de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (II) incidência da Súmula 211/STJ, ante a
ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados; (III)
incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegação de violação aos dispositivos legais; e (IV)
incidência da Súmula 7/STJ no que toca ao dissídio jurisprudencial.
A agravante, em síntese, alega que: (I) "diferentemente dos julgados
invocados na r. decisão agravada (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, AgInt no AREsp n.
2.037.871/SP e AREsp 2.262.455), o Tribunal de origem deixou de apreciar argumentos
essenciais para o deslinde do feito, o que culminou na efetiva negativa de vigência dos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC" (fls. 3.803/3.804); e (II) "O exame da violação ao
disposto nos arts. 3º, 97, inciso I, 142 e 146 do CTN, desse modo, não demanda a
reanálise do contexto fático-probatório [...] Do mesmo modo, a violação ao disposto nos
arts. 124, II, e 128 do CTN e do entendimento firmado no julgamento do RESP nº.
931.727/RS por este e. STJ, também não demanda análise do contexto fático-probatório,
visto que os critérios jurídicos adotados pelo Tribunal a quo para manutenção da
cobrança, mesmo diante ausência de responsabilidade tributária da ora Agravante,
encontram-se delineados no acórdão recorrido" (fls. 3.812/3.813).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do
conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos
adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico , o
seguinte fundamento: incidência da Súmula 211/STJ, ante a ausência de
prequestionamento dos dispositivos apontados como violados.
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
recorrida.").
Registre-se que a Corte Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro de
2018, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018), reforçou a compreensão
de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada , sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182 .
ANTE O EXPOSTO , nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do
agravo.
Publique-se.
Brasília, 20 de junho de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
21/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11249 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 17/06/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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