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Movimentações 2025 2024
21/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 -
CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão
sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para
corrigir erro material.
2. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração do que
decidido no julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
13/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte FAZENDA
NACIONAL, para manifestar sobre o recurso no prazo de 30 dias, nos termos do r. Despacho
de fl. 410.:
DECISÃO
Trata-se de pedido de retirada de pauta acostada aos autos às fls. 1561-1568,
por meio da qual a parte requerente apresenta oposição ao julgamento virtual e
pugna pela retirada do feito da pauta de julgamento virtual.
Nos termos do art. 184-A do RISTJ, podem ser submetidos ao julgamento
virtual os seguintes recursos: embargos de declaração (inciso I); o agravo interno
(inciso II); agravo regimental (inciso III).
Por outro lado, as partes podem, desde a publicação da pauta, apresentar
memorais ou, fundamentadamente, manifestar oposição ao julgamento virtual ou
solicitar sustentação oral, observado o disposto no artigo 159 do RISTJ (art. 184-D,
parágrafo único, I e II, do RISTJ).
Consigne-se também que nessa sistemática há um interstício de 7 (sete) dias
corridos para que os membros do Órgão colegiado decidam, bem como é possível
que qualquer integrante do Órgão Julgador expresse não concordância com o
julgamento virtual (arts. 184-E e 184-F, § 2º, do RISTJ).
Assim, as normas regimentais garantem o respeito ao contraditório e à
ampla defesa, assegurando aos advogados das partes oportunidade para
apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de
direito que emergem do caso concreto. Precedente: AgInt nos EAREsp
369.513/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 26/6/2019.
No caso dos autos, não se verifica nenhuma hipótese ensejadora da retirada
do feito da pauta virtual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada da pauta, com manutenção de
seu julgamento de forma virtual.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2025.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
03/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
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