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Movimentações Ano de 2024
18/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de
execução fiscal, acolheu em parte a exceção de pré-executividade e declarou a ilegalidade
da taxa de sinistro, determinando o prosseguimento do feito em relação à taxa de lixo. No
Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. O valor da causa foi fixado em R$
18.000,35.
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MUNICÍPIO DE CAMPINAS EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA - TAXA DE COLETA DE
LIXO - SERVIÇO DIVISÍVEL E ESPECÍFICO DESTINADO À REMOÇÃO E
DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS - COBRANÇAQUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM
OS ARTIGOS 145,INC.II,DA CF,E 77 E 79 DO CTN - QUESTÃO PACIFICADA POR
MEIO DAS SÚMULAS VINCULANTES 19 E 29 DO COL STF - RECURSO NÃO
PROVIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:
Tampouco comporta reparo a r. Decisão agravada com relação aos honorários
advocatícios, tendo em vista que, conforme nela consignado, em razão da sucumbência
recíproca, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre as partes, conforme
disposto no art. 86, do CPC. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial assente do
Col. STJ, a regrada sucumbência recíproca aplica-se também em casos de acolhimento
parcial da exceção de pré-executividade, como ocorre na hipótese dos autos:
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
17/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11243 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 11/06/2024 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?