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Movimentações 2025 2024
23/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE ROCHA
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face de decisão que inadmitiu o recurso
especial, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal.
Em petição acostada à fl. 533, ambas as partes em conjunto formulam o seguinte
pedido:
F. ROCHA ADVOCACIA e MUNICÍPIO DOS BARREIROS, ambos já
devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vêm por seus
advogados e Procuradores ao final firmados, requerer, por mútuo consenso,
uma vez que transigiram, a desistência da presente ação pelo demandante, e
mutuamente pela demandada quanto a eventuais recursos, dando-se por
renunciado entre as partes, exclusivamente, os direitos inerentes ao presente
feito.
Assim, por estarem ambos concordes, requerem ao MM. Julgador que seja
homologada a desistência da presente ação, resolvendo-se o mérito, conforme
art. 487, III, do Código de Processo Civil, ficando ambas as partes isentas de
pagamento de honorários advocatícios.
Observa-se que a petição foi subscrita pelos representantes legais de ambas as
partes.
É o relatório.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea "c" do CPC e
34, incisos IX e XI, do RISTJ, HOMOLOGO o pedido de desistência do agravo em recurso
especial de fls. 254-269, bem como a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
Certifique-se o trânsito em julgado e baixe-se os autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de julho de 2025.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
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