Informações do processo 2024/0176915-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2645966
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 12/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

12/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.

contra decisão que inadmitiu recurso especial.

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da

Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO
RECURSO NO TOCANTE AO PEDIDO RELACIONADO AO CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE FAZER, MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL, A QUAL POSSUI
SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTRO
VEÍCULO, POIS O ENTREGUE EM CUMPRIMENTO DE LIMINAR
APRESENTOU OS MESMOS DEFEITOS DO ADQUIRIDO PELA AUTORA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA APÓS A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E
IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA" (e-STJ fl. 1.308).

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos com a seguinte

ementa:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DO
PAGAMENTO DA RESTITUIÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO E PEDIDO FINAL
QUE DIVERGE DO PEDIDO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DA
EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO
DAS ASTREINTES E LIMITAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO
DO ARESTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS,

COM APLICAÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. Nos termos da norma extraível
do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que
deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso
sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no
art. 489, § 1o, do mesmo diploma legal. In casu, quanto às alegações de 'a
efetiva comprovação do pagamento da restituição do valor do veículo e
depósito nos autos em 22/12/2011 do valor do veículo' e de 'análise de que
o pedido final diverge da tutela deferida', o acórdão embargado se
manifestou sobre o tema e não incidiu em nenhuma das hipóteses de
omissão previstas no art. 1.022, parágrafo único, combinado com o art. 489,
§ 1° do CPC, notando-se claramente a evidente insatisfação da Embargante
com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de
Embargos de Declaração. Quanto à arguição da necessidade de redução da
multa ou ao menos estabelecer um teto de vigência restou o acórdão omisso.
A multa diária fixada para o caso de descumprimento decisum é típica
técnica utilizada para alcançar a tutela efetivamente almejada pelo autor,
influenciando coercitivamente o acionado, sendo que seu valor deve atender
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A análise do
quantum arbitrado a título de astreintes denota a necessidade de sua
redução, à luz dos princípios supra elencados. Embargos de Declaração
provido em parte" (e-STJ fls. 1.450/1.451).

Os segundos embargos de declaração opostos foram acolhidos em aresto
assim ementado:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL.
PERDA DO OBJETO DOS RECURSOS INTERPOSTOS. ACOLHIMENTO DOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Nos termos da norma extraível do parágrafo
único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se
manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou,
ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o, do
mesmo diploma legal. In casu, a alegação de omissão quanto à perfeição da
coisa julgada material nos autos de origem da decisão objeto do Agravo de
Instrumento e subsequente recurso há de se acolher a tese da embargante,
uma vez que com o julgamento meritório da ação, em um juízo de cognição
exauriente, se perfaz a definitividade acerca da decisão proferida em
primeiro grau de jurisdição com a conseqüente inutilidade dos recursos
manejados em seu desfavor. Embargos de Declaração acolhidos para
reconhecer a perda do objeto dos Embargos de Declaração n. 8001886-
53.2018.8.05.0000.2" (e-STJ fls. 1.589/1.590).

Os terceiros embargos de declaração opostos foram rejeitados com aplicação
de multa (e-STJ fls. 1.773/1.801).

Os quartos embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.
1.908/1.933).

No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial,
violação dos artigos 489, § 1º, IV, V e VI, 1.022, I e II, e 1.026, § 2°, do Código de
Processo Civil.

Assevera que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação
jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios.

Sustenta o descabimento da penalidade imposta no julgamento dos

declaratórios.

Aduz que a superveniência de provimento de mérito no processo principal
não necessariamente acarreta a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento
pendente de julgamento.

Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando
ensejo à interposição do presente agravo.

É o relatório.

DECIDO .

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.

A insurgência merece prosperar em parte.

No que tange ao defeito na prestação jurisdicional, observa-se que a
alegação foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou
teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem.

Quanto à perda do objeto recursal, a agravante não indicou especificamente
quais artigos de lei federal teriam sido objeto de interpretação divergente,
inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.

Assim, ficando evidenciada a deficiência na fundamentação recursal nos
pontos acima elencados, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº
284/STF.

A propósito:

"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. DANOS MORAIS. INEXISTENTES.
MEROS ABORRECIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do CPC é genérica, sem demonstração efetiva
da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o
entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, 'os aborrecimentos
comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio
social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis' (AgInt no
AREsp n. 1.450.347/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019).

3. A modificação do entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto
à ausência de danos morais demandaria o reexame do acervo fático-
probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por
esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.

Agravo interno improvido."

(AgInt no AREsp 2.486.990/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
TERCEIRA TURMA, DJe 17/4/2024 - grifou-se).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOAÇÃO DO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. NÃO
INDICAÇÃO D O DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA N. 284/STF.

1. A apontada violação do art. 489 do CPC não se sustenta, uma vez que o
Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões
que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o
deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido contrariamente à
pretensão da parte recorrente.

2. 'A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para
deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente
invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de
superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas
não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos' (REsp n.
1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
1º/9/2020, DJe de 9/9/2020).

3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação
expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação
divergente. Incidência da Súmula n. 284 do STF.

Agravo interno improvido."

(AgInt no AREsp 2.453.973/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
TERCEIRA TURMA, DJe 22/5/2024 - grifou-se).

Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento pacífico no sentido de ser cabível a multa prevista no artigo 1.026, § 2º,
do Código de Processo Civil quando presente o intuito manifestamente
procrastinatório na oposição de declaratórios.

Contudo, o não conhecimento ou a improcedência dos embargos de
declaração não são suficientes para a condenação automática à referida penalidade,
devendo ser analisado caso a caso a ocorrência de efetiva intenção protelatória, o que
não ocorreu na hipótese dos autos.

A respeito do tema:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do
CPC/15.

2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente
exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a
correção dos cálculos apresentados pelo perito. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em
afastar a aplicação da penalidade de multa quando manejado o
recurso previsto em lei, sendo a conduta de per si insuficiente para
demonstrar o intento protelatório, sobretudo quando não há
reiteração da oposição dos aclaratórios. Provimento do agravo
interno no presente ponto.

4. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a multa
aplicada à agravante com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015."

(AgInt no AREsp 2.221.249/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, DJe 2/5/2024 - grifou-se).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA PROTELATÓRIA (ARTIGO 1.026, § 2º,
DO CPC). OMISSÃO. CARACTERIZADA.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou
no acordão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante
dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração
manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de
mera decorrência lógica da rejeição do recurso.

3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos
modificativos."

(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.343.687/SC, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 2/5/2024 - grifou-se).

No caso concreto, a Corte de origem aplicou a multa sem elucidar os

motivos pelos quais entendeu estar presente o intuito manifestamente protelatório dos
embargos de declaração que foram opostos contra acórdão que concedeu efeitos
infringentes aos declaratórios anteriormente apresentados.

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente o recurso

especial e, nessa parte, dar-lhe provimento para afastar a condenação à multa prevista
no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 10 de dezembro de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

AUTOS COM INTIMAÇÃO AOS INTESSADOS

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9416 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11251 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 19/06/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 403 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 604 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão