Informações do processo 2024/0167757-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2645981
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 05/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

05/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO IN JUDICANDO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
por EDUARDO RAMOS DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 394):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
RESCISÃO DE CONTRATO – COMPRA DE COLHEITADEIRA – DEFEITO
OCULTO NO MOTOR – PROVAS DEMONSTRANDO QUE O BEM
DEVERIA SER ENTREGUE COM O MOTOR NOVO – ERRO DE FATO
EVIDENCIADO – EMBARGOS ACOLHIDOS, COMEFEITOS
INFRINGENTES.

Baseando-se a decisão em premissa fática equivocada, cabível o
acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para
correção de erro de fato.

No caso, o erro de fato consiste na afirmação de que os autores receberam o
bem, ora em discussão, no estado em que se encontrava, conforme

declarado em contrato.

Sucede que, pelo que se constata do acervo probatório dos autos, restou
evidenciado que o maquinário agrícola adquirido possuía um defeito grave
no motor, o qual não poderia ter sido diagnosticado quando de sua aquisição
(vício oculto).

Logo, correta a sentença que decidiu pela rescisão do contrato.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados nos termos da
seguinte ementa (e-STJ, fl. 450):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÕES – INOCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC -
PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.

Verificado a existência de erro (de fato ou de direito) considerado evidente,
os embargos de declaração tem se mostrado um útil mecanismo para a
prestação de uma tutela jurisdicional adequada, justa e tempestiva.

Conforme dispõe o artigo 1.022, do CPC/2015, os embargos de declaração
prestam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição e erro material,
devendo ser rejeitado o recurso quando evidenciada a intenção da parte em
rediscutir matérias já apreciadas pela Corte e a levantar prequestionamento
com o objetivo à interposição de recurso especial.

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 461-477), o recorrente aponta
violação dos arts. 489, § 1º, 966, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.

Sustentou, em caráter preliminar, negativa de prestação jurisdicional, uma
vez que o Tribunal a quo se limitou a citar precedentes e jurisprudência sem
demonstrar a correlação com o caso concreto e sem justificar adequadamente a
aplicação dos embargos de declaração com efeitos modificativos.

No mérito, afirmou que o Tribunal estadual não podia reanalisar o mérito do
acórdão recorrido por meio dos embargos de declaração, uma vez que não ocorreu o
alegado erro de fato.

Contrarrazões às fls. 494-505 (e-STJ).

O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição
do presente agravo.

Brevemente relatado, decido.

Primeiramente, a tese de negativa de prestação jurisdicional não se
sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma
fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
INEXISTÊNCIA. PENHORA. IMÓVEL INDIVISÍVEL. SUFICIÊNCIA DAS
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável à pretensão do recorrente, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

[...]

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.012.042/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)

No mérito, melhor sorte assiste ao recorrente.

Observa-se dos autos que a parte agravante interpôs apelação contra
sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual de compra e venda de
bem móvel, fundamentada em vício oculto no bem (colheitadeira). O recurso foi provido
para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Foram opostos embargos de declaração pelos autores, tendo o Tribunal
estadual acolhidos os embargos, com efeitos infringentes, ante a existência erro de
fato, revertendo a decisão da apelação e mantendo a sentença de primeira instância
que reconheceu o vício oculto e rescindiu o contrato.

Com efeito, "nos termos da jurisprudência do STJ, admitem-se embargos de
declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de
premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o
acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl no
AgInt no REsp 1832646/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
16/3/2020, DJe 19/3/2020).

Contudo, não é o que se observa dos autos, onde não se evidencia a
existência de erro de premissa fática apta a ensejar a correção do julgado por meio dos
aclaratórios, mas sim nova valoração jurídica a fim de corrigir error in judicando.

Cumpre destacar, entretanto, que a jurisprudência do STJ não permite que o
error in judicando (erro de julgamento) seja corrigido por meio de embargos de
declaração, por não ser este a via própria para impugnar o julgado ou rediscurtir o
mérito processual:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022, CPC/2015. INCIDÊNCIA
DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA
SÚMULA N. 283 E 284/STF.

I - Na origem, trata-se de embargos contra execução fiscal ajuizada pela
União. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.

II - Anote-se, incialmente, para delimitação da matéria devolvida ao STJ, que
quanto à matéria de mérito objeto de julgamento em recurso especial
repetitivo, não é cabível o recurso especial quando interposto contra acórdão
proferido após juízo de retratação, no âmbito da sistemática dos recursos
especiais repetitivos, uma vez que "o único recurso cabível para impugnação
sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo
Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de
cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp
451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
1º/4/2014). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AREsp
732.417/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
23/09/2016; AgInt no AREsp 1113091/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 24/05/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1093907/MT,
Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
10/10/2017, DJe 24/10/2017; e AgInt no TP 473/SP, Rel. Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 08/09/2017.

III - No que se refere à alegada violação do art. 1.022, por negativa de
prestação jurisdicional, a análise a partir da argumentação da recorrente
enseja a negativa de provimento em relação a essa controvérsia.
Evidentemente, o erro consistente na inobservância ou aplicação indevida de
dispositivo legal não consubstancia erro material, razão por que não enseja a
oposição de embargos de declaração e consequentemente não sustenta
violação do art. 1022 por negativa de prestação jurisdicional.

IV - Registro que o erro material passível de correção por embargos de
declaração é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e
cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado; caso
contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve
lançar mão das vias de impugnação apropriadas . Nesse sentido, os
seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.616.321/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe
de 1/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.782.521/RJ, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022.

V - Assim, por um lado, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando a
pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado
aos autos no que diz respeito à fundamentação concernente à existência de
controvérsia e decisões administrativas contrárias ao contribuinte, afastando
o cômputo na prescrição no período. Nesse sentido: "O recurso especial não
será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do
quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas
firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ)" (AgRg no
REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de
7/3/2019).

VI - De outro lado, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as
razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele
julgado - acerca da vigência da Lei n. 9.430/96 na data do protocolo dos
pedidos de compensação e do fato de que o fundamento jurídico da
homologação tácita somente teve início a partir da vigência da Lei n.

10.833/03 -, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no
Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, que trouxe fundamentação
embasada na existência de erro material na inobservância do § 4º do art. 49
da Lei n. 10.637/2002, o que atrai os óbices das seguintes súmulas do STF: "
Súmula n. 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles; Súmula n. 284. É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia.".

VIII - Frise-se, ademais, que as razões de decidir alinham-se à jurisprudência
desta Corte sobre o tema: AgInt no AREsp n. 1.968.162/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de
4/11/2022. Novamente, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando a
pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado
aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a
análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias
ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019).

IX - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.962.279/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023 – sem grifo no original.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE
SEGURANÇA INDIVIDUAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS
PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO.
INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA
UNIÃO. ART. 1° DA LEI 10.480/2002. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES. SERVIDOR CEDIDO A OUTRO ÓRGÃO QUANDO DA
PUBLICAÇÃO DA LEI 10.480/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO À INTEGRAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA
FÁTICA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. "A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma
decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão
consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (EDcl no
AREsp 752.962/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma do STJ, julgado
em 18/02/2016, DJe 02/03/2016).

2. A jurisprudência desta Corte admite o acolhimento de embargos
declaratórios, com efeitos infringentes, para a correção de erro de fato,
quando este constitua premissa fática equivocada sobre a qual se
erigiu o acórdão impugnado . Precedentes.

3. O acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição ou
obscuridade, na medida em que apreciou a demanda em toda a sua
extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os
motivos e fundamentos que o embasam, tendo decidido que a embargante
não faria jus à integração ao Quadro de Pessoal da AGU, na forma do art. 1°
da Lei 10.480/2002, na medida em que tal direito somente seria assegurado
àqueles servidores que estavam em efetivo exercício de suas atribuições
funcionais perante a própria Advocacia-Geral da União, em qualquer de seus

órgãos integrantes, em 03 de julho de 2002, data da publicação da Lei
10.480/2002, o que não seria o caso da embargante, vez que na referida
data encontrava-se cedida ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal,
sendo que o servidor que é cedido antes da publicação da Lei 10.480/2002
para outro órgão público, retornando apenas após 03 de julho de 2002 e
voltando a exercer suas funções perante a Consultoria Jurídica do Ministério,
não faz jus à integração, na forma prevista na Lei 10.480/2002.

4. Não há que se falar na adoção de premissa fática equivocada pelo
acórdão embargado, posto que, independentemente da embargante ter sido
cedida ou requisitada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, tal
fato não alteraria a conclusão do julgamento, já que ao tempo da publicação
da Lei 10.480/2002 ela não estava desempenhando suas atribuições
funcionais perante qualquer órgão da Advocacia-Geral da União, bem como
que a cessão com base na Lei 6.999/1982, assegura ao serviço requisitado
para o serviço eleitoral conservar os direitos e vantagem inerentes ao
exercício do cargo ou emprego, de modo que não pode ter suprimidas as
vantagens inerentes ao próprio cargo público ocupado e àquelas percebidas
anteriormente à sua cessão à Justiça Eleitoral, de modo a evitar que o
servidor requisitado pela Justiça Eleitoral venha a sofrer decréscimo
remuneratório, conforme já decidiu o STJ no REsp 38.294/GO, rel. Min.
Edson Vidigal, DJ 19/10/1998.

5. A cessão ou requisição da embargante para o Tribunal Regional Eleitoral
do Distrito Federal assegurou-lhe apenas a manutenção das vantagens
inerentes ao cargo público por ela ocupado junto ao Ministério dos
Transportes, e não a eventuais benesses asseguradas, a tempore, aos
servidores lotados em determinado setor daquele Ministério, como no caso
da integração ao Quadro de Pessoal da AGU prevista na Lei 10.480/2002,
que foi concedida pelo legislador ordinário exclusivamente àqueles
servidores públicos que, além de atenderem os demais requisitos legais,
estavam "em exercício" nos órgãos da AGU no dia 03 de julho de 2002,
como era o caso dos servidores lotados na Consultoria Jurídica do Ministério
dos Transportes naquela ocasião.

6. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS n. 18.457/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 30/6/2016 – sem grifo no
original.)

Dessa forma, merece ser reformado o acórdão recorrido ao consignar a
possibilidade de correção de erro de direito por meio dos embargos de declaração (e-
STJ, fl. 455).

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial
a fim de determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos
de declaração de fls. 394-401 (e-STJ), agora com a observância da jurisprudência
desta Corte acima especificada.

Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos
manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a
imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,

do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 30 de julho de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1043 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11273 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 11/07/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 272 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 605 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão